Menu fechado

Tag: código de processo penal

Código de Processo Penal – artigos 541 a 548

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • Artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal retirado direto do decreto-lei
  • Um fluxograma dos caminhos dos artigos
  • Uma videoaula explicando estes artigos

Código de Processo Penal – artigos 541 a 548

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto-lei

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Código de Processo Penal – Artigos 531 a 538

 

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI
  • Os artigos 531 a 538 retirados direto do Código de Processo Penal
  • Depois você tem um resumo explicando estes artigos
  • No final uma videoaula explicando o assunto

Processo Sumário – Artigos 531 a 538 CPP

Código de Processo Penal

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

        Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                         (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 12

 

Código de Processo Penal

492 a 497  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da sentença, Da Ata dos Trabalhos e Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri e no final tem um texto explicativo.

Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – no caso de condenação:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        a) fixará a pena-base;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 10

 

Código de Processo Penal

476 a 481  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Dos Debates e no final tem um texto explicativo.

Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 9

 

Código de Processo Penal

473 a 475  Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Instrução em Plenário e no final tem um texto explicativo.

Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 6

 

Código de Processo Penal

Artigos 427 e 428 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 5

 

Código de Processo Penal

Artigos 425 a 426 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.                               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 4

 

Código de Processo Penal

Artigos 422 a 424 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário.

Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 2

 

Código de Processo Penal

Artigos 406 a 412 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala da Acusação e da Instrução Preliminar e no final tem um texto explicativo.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

        Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

        § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)