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Código de Processo Penal: artigos 394 a 497 – Parte 5

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Código de Processo Penal

Artigos 425 a 426 Retirado direto do Código de Processo Penal que fala Do Alistamento dos Jurados e no final tem um texto explicativo.

Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.                               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.                         (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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        § 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto explicativo:

Material disponibilizado na internet gratuitamente

Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina Teoria Geral do Processo 2
Docente: Vallisney de Souza Oliveira

Do Alistamento dos Jurados

O alistamento dos jurados ocorrerá anualmente pelo presidente do Tribunal do Júri. Nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes serão chamados de 800 a 1.500, nas comarcas de 100.000 serão chamados de 300 a 700 e finalmente nas comarcas de menor população serão chamados de 80 a 400 jurados. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados. O juiz presidente requisitará informações de autoridades locais, associações de classe e bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino e outros núcleos comunitários indicações de pessoas que preencham os requisitos das funções de jurado. A lista geral de jurados com a indicação das respectivas profissões será publicada na imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano. A lista pode ser alterada, de ofício ou mediante reclamação do povo até o dia 10 de novembro. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses antecedentes à publicação da lista geral fica excluído.

Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigos 427 e 428

Em breve será postado

Continua na parte 6

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