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Código de Processo Penal – Artigos 531 a 538

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

 

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Processo Sumário – Artigos 531 a 538 CPP

Código de Processo Penal

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

        Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                         (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.                       (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.                           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

         Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

           Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 537.              (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Resumo explicativo:

DO PROCESSO SUMÁRIO

Prazo de conclusão do processo: 30 dias

Na audiência de instrução e julgamento são tomadas as declarações nesta ordem:

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

1º do ofendido

2º das testemunhas arroladas pela acusação

3º das testemunhas arroladas pela defesa

4º esclarecimentos dos peritos

5º acareações

6º reconhecimento de pessoas e coisas

7º Interrogatório do acusado

8º debate.

Poderá ser arrolados no máximo 5 testemunhas pela acusação e 5 pela defesa.

As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Se tiver mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

Ao assistente do Ministério Público será concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer será inquirido, independentemente da suspensão da audiência.

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

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LINKS PARA COMPLEMENTAR O ASSUNTO
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497

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