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Processo administrativo

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conceito

No ano de 1999 foi editada a Lei Federal nº 9.784 que veio regulamentar o Processo Administrativo na esfera pública Federal.

O processo administrativo é um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Já o procedimento administrativo é o rito pelo qual segue o processo. 

Processo ou procedimentos administrativos é uma sucessão de atos que tendem a um resultado final. Portanto para haver um processo administrativo é necessário haver uma sucessão de atos ordenados os quais compõem uma cadeia, sendo cada um destes atos autônomos concomitantes para culminar determinado fim.

Segundo Carnelluti (31ª Editora 2014) processo e procedimento não são privativos da função jurisdicional, pois ambos se estendem a legislação e a Administração.

 

Requisitos do Procedimento

Ao menos três requisitos são necessários para a que exista um procedimento; cada um dos atos da cadeia deve ser autônomo; estes atos têm que ter conexão e deve haver uma causa que provoque a necessidade de sucessão destes atos até que atinja o ato final. Esta tese e sustentada pelo monografista Jesús G. Perez (31ª Editora 2014).

 

Importância do procedimento administrativo

O procedimento administrativo é importante para controlar as fases do processo até a formação da decisão judicial; é necessário, pois, sem este rito de gerência seria impossível ao Poder Público manter a celeridade dos processos. Esta necessidade surgiu a partir do momento em que o Estado deixou de ser Estado Liberal, e assumiu o papel cuidador da esfera social e econômica.

 

Objetivo do processo administrativo

Os procedimentos administrativos atendem a dois requisitos, ou seja, resguardar os administrados e manter a transparência da atuação administrativa estatal.

 

Espécies de procedimento

Dentre as espécies de procedimento podemos ressaltar os procedimentos internos, que se desenrolam no seio da Administração; os procedimentos externos que participam os administrados; os procedimentos recursais ou revisionais; os procedimentos contenciosos que são manifestados para resguardar interesse de terceiros como, por exemplo, o registro de marcas e patentes; procedimentos restritivos ou ablativos, nos casos de cassação de concessões de serviços; procedimento em vista de atos ampliativos, para a concessão de patentes e permissões; e ainda os procedimentos concorrenciais utilizados nas promoções de licitações de serviço ou concursos para provimento de cargo público.

O procedimento ampliativo pode ser dividido em duas funções diferentes: De iniciativa própria do interessado, como pedido de permissão; e de iniciativa da administração pública como, por exemplo, aquisição de bem público.

Os procedimentos restritivos também são divididos entre meramente restritivos, por exemplo, publicações de sanções; e sancionadores, que preordenam a aplicação de uma sanção.

 

Fases do processo administrativo

São 5 fases: instauração (propulsória), instrução, defesa, relatório e julgamento

 

Instauração (propulsória):

Para que o processo administrativo seja instaurado dependerá de uma portaria que deverá conter, se possível, o fato que lhe deu origem; auto de infração; representação do interessado ou despacho da autoridade competente. Será iniciado de ofício ou a pedido do interessado.

 

Instrução

Nesta fase em que haverá produção de provas e apresentação dos documentos necessários (no caso de outorga), que fundamentarão os pedidos e causa de pedir. Esta etapa tem por finalidade a averiguação, comprovação e convencimento da Administração Pública para que tome uma decisão. É onde são elucidados os fatos por iniciativa própria da Administração, determinando diligências, produzindo provas, requerendo depoimento da parte, oitiva de testemunhas, inspeções e perícias.

 

Defesa

É assegurado todos os meios legais para que o acusado exerça seu direito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, como nos mostra a Constituição Federal no art. 5º, LV “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”.

Ressalta-se que o direito a defesa não acompanha todo e qualquer processo administrativo. Conforme o dispositivo supracitado, é perfeitamente visível que os processos que não envolvam uma lide, a priori, não necessitam da incidência do direito à defesa.

 

Relatório (dispositiva)

Consiste em peça opinativa do presidente do processo, que não vincula a decisão do julgador. O relatório surge no processo administrativo como uma apreciação célere e sucinta de tudo que foi informado, colocado, como: provas, fatos, etc.

 

Julgamento (comunicação/ decisão)

Trata-se da decisão do julgador que, assim como no processo judicial, deverá ser motivada e fundamentada, sob pena de invalidação. Cabe lembrar que, quando a lei não prever hipótese cabível para o caso, é competente o administrador para tomar as medidas necessárias para a solução da lide, desde que fundamentadas e motivadas.

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Princípios do processo administrativo

 

Princípio do devido processo legal e processo administrativo

Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV  e LV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Princípio do juiz natural

Estabelecido no art. 5º, LIII da CF – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, ou seja, não se admite que sejam nomeados “tribunais de exceção”, por exemplo, para julgar as causas de interesse da Administração, sendo que estas deverão ser apreciadas pelo julgador devidamente investido e eleito para o conhecimento da lide. 
Vale ressaltar, porém, que a vinculação hierárquica acompanha o servidor, mas a disciplinar vincula-se à sua origem, isto quer dizer que, se o agente público que exercia funções no órgão Executivo passa ao Legislativo e comete ato ilícito, será o Executivo o órgão competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.

 

Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI da CF)

As provas ilícitas são aquelas obtidas por violação ao direito material, já as ilegítimas violam o direito processual. Posto isto, as provas derivadas de meios ilícitos não serão admitidas no processo administrativo, sendo que as interceptações telefônicas somente instruirão o processo mediante autorização judicial para apuração de ilícito penal.

 

Princípio do contraditório e ampla defesa

Tais princípios encontram-se evidenciados pela Lei nº 9.784/99 que estabelece a necessidade de citação de todos os interessados no processo administrativo, bem como a interposição de defesa, de recursos, de contrariar as provas, entre outras formas de intervenção na demanda.

 

Princípio da pluralidade de instâncias

Segundo o art. 57 da Lei nº 9.784/99 “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, assim, a interposição de recurso no processo administrativo possibilita que julgador possa reanalisar a decisão proferida por si mesmo, diferindo, portanto, do processo judicial.

 

Princípio da gratuidade

O art. 2º, XI, da Lei supra mencionada argui que as despesas processuais decorrentes do processo administrativo não serão cobradas, salvo previsão específica legal.

 

Princípio da oficialidade

O processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, independentemente de provocação, sendo que esta também poderá dar andamento no processo. O mesmo ocorre com a revisão dos autos, que poderá ser procedida pela Administração por impulso oficial.

 

Princípio do formalismo moderado

O processo administrativo confere certa discricionariedade para aquele que o preside, que deve estar expressa na lei. Porém, deve-se sempre respeitar os demais princípios, como o da ampla defesa e do contraditório, não se confundindo, portanto, tal informalidade com arbitrariedade.

 

Tipologia

Segundo a doutrina, o processo administrativo é classificado em:

de gestão: licitações e concursos (promoção, remoção e ingresso na carreira);

de outorga: registro de marcas e patentes, licenciamento ambiental e de exercícios de direito;

de controle: consulta fiscal, lançamento tributário e prestação de contas;

punitivos internos: sanções disciplinares;

punitivos externos: apuração de infrações.

 

Revogações, anulação e convalidação

A administração pode revogar seus atos inconvenientes e inoportunos, respeitados os direitos adquiridos consagrando o princípio de agir com probidade. Porém nos casos de convalidação a anulação deve ocorrer sendo ou não obrigatório.

Não contrariando um principio básico do ordenamento jurídico, o princípio da segurança jurídica e nem ao princípio da legalidade, a convalidação é um ato que serve de forma a restaurá-la.

Fontes: jus.com.br, Direito net e Jus Brasil

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