Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações.
Regulamenta o Pregão Eletrônico
Decreto nº 5.450, de 2005 (regulamentação do pregão eletrônico):
Recomendo sendo dar uma olhada direto no Decreto, pois pode ser pedido algo bem específico.
O art. 4º torna obrigatório o pregão (preferencialmente o eletrônico) para a aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública Federal;
VANTAGENS DO PREGÃO ELETRÔNICO
Economicidade: o pregão eletrônico tem propiciado ganhos relevantes em razão das economias conseguidas com sua utilização. Os fornecedores podem participar mesmo a muitos quilômetros de distância, acarretando diminuição dos custos de participação e uma democratização de acesso aos contratos públicos. Por outro lado, a participação de um maior número de licitantes aumenta a competição e força uma diminuição dos preços praticados;
Transparência, Controle e Publicidade: não há identificação dos licitantes, o que dificulta os conluios e conchavos. Além disso, todos os atos realizados ficam registrados no sistema por meio de atas e termos e são acessíveis a todos os cidadãos. A publicidade e transparência do certame são ampliadas;
Celeridade e Racionalidade: o pregão eletrônico possibilita maior agilidade para a Administração, já que o tempo médio necessário para a conclusão do certame é bem inferior às outras modalidades e até mesmo ao pregão presencial;
Impessoalidade e Isonomia: como o contato entre pregoeiro e licitantes é apenas virtual e os licitantes só são identificados após o encerramento da fase de lances, há menos espaço para decisões baseadas em interferências e direcionamentos, portanto, um maior respeito à isonomia. Há, ainda, democratização da participação, tanto em virtude da grande publicidade como em razão da participação remota; e
Eficiência: alçada à categoria de princípio constitucional, a eficiência encontra-se plenamente atendida pelo procedimento do pregão eletrônico. Os resultados são mais ágeis, os preços conseguidos são mais vantajosos e há uma redução dos custos operacionais, tanto para a Administração como para os licitantes.
Pregão, na forma Eletrônica
PRINCÍPIOS DECORRENTES
Não identificação dos licitantes (art. 24, § 5º): – só devem ser identificados após a disputa de lances;
Todos os atos e procedimentos devem ser realizados eletronicamente (publicidade, eficiência e controle);
REGRA DE INTERPRETAÇÃO
No Art. 5º, Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
FASE PREPARATÓRIA
“Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I. Elaboração de TERMO DE REFERÊNCIA pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II. Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III. Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV. ELABORAÇÃO DO EDITAL, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V. Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI. Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Pregão, na forma Eletrônica
FASES
1 – Publicação do Edital.
2 – Encaminhamento de propostas (até a data e hora marcadas no edital para a abertura da seção pública).
3 – Abertura da sessão pública:
3.1 – Classificação das propostas (aceitação);
3.2 – Disputa de lances;
3.3 – Negociação;
3.4 – Julgamento (aceitação do preço e do objeto);
3.5 – Habilitação (SICAF e prazo para encaminhar doc.);
3.6 – Recursal: intenção, razões (3d) e c/razões (3d);
3.7 – Adjudicação;
3.8 – Homologação.
4 – Convocação para assinar contrato (condições de habilitação).
Pregão, na forma Eletrônica
REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO PREGÃO
(art. 29)
Revogação feita pela autoridade competente:
– razões de interesse público;
-fato superveniente;
Anulação feita pela autoridade competente:
– ilegalidade;
– de ofício ou por provocação;
– ato escrito e fundamentado;
Pregão, na forma Eletrônica
LANCES COM VALORES IGUAIS
“Art. 24 no §4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.”
Fonte: ESAF