Delegação concessão, permissão e autorização parte 4
Intervenção na concessão
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Intervenção
Na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos diz o seguinte sobre a intervenção:
- O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
- A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
- Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
- Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
- O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
- Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Intervenção: Se comprovada a inadequação da prestação do serviço pelo concessionário, o poder concedente extinguirá a concessão, caso entenda ser esta a medida necessária; caso contrário, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
No próximo vídeo falarei das formas de extinção da concessão