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Formas de extinção da concessão

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Delegação concessão, permissão e autorização parte 5

 

Formas de extinção da concessão

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos em seus artigos 35 e 36 diz:

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I – advento do termo contratual;

II – encampação;

III – caducidade;

IV – rescisão;

V – anulação; e

VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

Advento do Termo Contratual: É a forma natural de extinção do contrato. Quando chega na data final do contrato e não tem prorrogação, ocorre a extinção do contrato.

 

Encampação: A encampação é a extinção unilateral dos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos. Seu critério é de conveniência e oportunidade (mérito/discricionariedade)

O concessionário não pode se opor, mas pode exigir uma indenização;

Na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

O Poder Público pode retomar unilateralmente a concessão do serviço público, por exemplo, através da encampação. (caiu em concurso);

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Caducidade: A caducidade é extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária; Antes de declarar a caducidade, o poder público dará um prazo para que a concessionária corrija as falhas. Vencido este prazo e se não foi corrigido estas falhas, o poder público abrirá um processo administrativo para que a concessionária possa se defender. Se comprovada a inadimplência/ilegalidade praticada, o poder público declarará a extinção do contrato.

A caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, não pressupõe indenização prévia, ressalvados os valores devidos por parte do poder concedente em virtude de bens reversíveis. (caiu em concurso);

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente se a concessionária descumpre cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.(caiu em concurso);

A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente se a concessionária perde as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.(caiu em concurso);

A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente se a concessionária não cumpre as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.(caiu em concurso);

 

Rescisão: É quando o poder concedente não cumpre as normas do contrato e o concessionário entra com uma ação judicial. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até que a decisão judicial transitada em julgado.

 

Anulação: Decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão;

 

Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Com a falência ou extinção da empresa ou falecimento do titular da empresa concessionária fica impossibilitado a continuação da prestação dos serviços.

 

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

OBS.: Esta reversão (retorno do serviço ao poder público) com indenização das parcelas dos investimentos vinculados e bens reversíveis, se dará em tanto pelo advento do termo contratual, como pela encampação;

Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

No próximo vídeo falarei sobre a política tarifária e serviço adequado

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