Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário
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Na Lei nº 8.212/ 91 em seu artigo 15 e na Lei nº 8.213 em seu artigo 14 diz a mesma coisa:
Considera-se:
I – Empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II – Empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
Comentário: Todos estes entes do parágrafo único tem as mesmas obrigações previdenciárias das empresas de modo geral no território nacional.
No Decreto nº 3.048/99 é acrescentado para equiparar a empresa, o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013;
No próximo vídeo falarei sobre o Financiamento da Seguridade Social