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Financiamento da Seguridade Social
Parte 1
Receitas da União
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Na Constituição de 1988 em seu artigo 195 diz:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais;
No Decreto nº 3.048/99 que é o regulamento da Previdência Social diz a mesma coisa:
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I – da União;
II – das contribuições sociais; e
III – de outras fontes.
Constituem contribuições sociais:
I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
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A seguridade social tem receita própria, com destino exclusivo para atender a Saúde Pública, a Previdência Social e a Assistência Social, obedecendo ao que foi definido na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Seu orçamento é definido de forma conjunta entre o Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional de Saúde.
Deve ficar claro que cada Conselho administra seus recursos, ou seja, a gestão destes recursos é feito de forma descentralizada.
Receitas da União
Na Constituição Federal de 1988 na seção de orçamentos em seu artigo 165, §5º, inciso III diz:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
No Decreto nº 3.048/99 que é o regulamento da Previdência Social diz:
A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
Artigo 195 parágrafo único inciso VI – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
Não existe um percentual mínimo destinado à Seguridade Social pela União, sendo sua parcela de contribuição aleatória, ou seja, conforme for definido pela Lei Orçamentária Anual.
No artigo 18 da Lei nº 8.212/1991 diz que:
Os recursos da Seguridade Social poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência, exceto os advindos da arrecadação da contribuição sobre concursos de prognósticos, uma vez que o destino destes é apenas para o custeio dos benefícios e serviços que são prestados pela Seguridade Social.
No próximo vídeo falarei sobre as Receitas das contribuições sociais: dos segurados.
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