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Resolução CNJ Nº 230/2016

Resolução Nº 230 de 22/06/2016

Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

Resolução Nº 230 de 22/06/2016

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 230 de 2016, que trata das políticas e práticas de acessibilidade no Judiciário para pessoas com necessidades especiais. A resolução ajusta os tribunais e demais órgãos da Justiça às determinações da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008.

Anteriormente, o CNJ havia publicado a Recomendação 27/09 tratando do tema. Ela foi convertida na nova resolução, com texto reelaborado e com acréscimos da ministra do STJ Nancy Andrighi, também corregedora nacional de Justiça.

A ministra teve a colaboração da Comissão de Inclusão do tribunal, a qual preside.  “A resolução significa um grande avanço para consolidação das medidas de inclusão de pessoas com deficiência no âmbito do Poder Judiciário. O que antes eram recomendações, agora tem a força de determinações”, explicou Nancy Andrighi.

Ela acrescentou que todos os órgãos do Judiciário e serventias extrajudiciais (cartórios) devem garantir o acesso desse público e condições de trabalhos adequados para servidores com necessidades especiais. “Nada é mais justo e necessário do que fazer com que os portadores de necessidades especiais não encontrem na sua deficiência uma barreira de acesso à Justiça. Tenho como indispensável a adaptação urgente do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares”, asseverou a ministra.

A Resolução 230 define diversos conceitos, como “barreiras”, “discriminação”, “adaptação” e políticas para aprimorar a acessibilidade. Entre outras iniciativas, está a determinação de que cada órgão do Judiciário deve ter pelo menos 5% de servidores ou terceirizados capacitados no uso de libras, a linguagem de sinais, e uma reserva mínima de 2% de vagas de estacionamento para deficientes.

Também fica proibido ao Judiciário e seus órgãos impor a usuários com deficiência custos extras para prestar seus serviços. Por outro lado, deve ser garantido a esses usuários acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, incluindo o exercício da advocacia. A resolução define ainda diretrizes para o ingresso, adaptação e permanência de pessoas com deficiência no serviço público.

Wallace Gadelha Duarte, gestor do projeto Semear Inclusão no STJ e membro da comissão de inclusão, destacou que a resolução sistematiza para o Judiciário várias legislações dispersas sobre o tema. “Isso facilita uma efetiva melhoria nos serviços prestados aos portadores de deficiência”, observa.

A nova norma, segundo informou, estabelece que os órgãos do Judiciário devam ter comissões permanentes de inclusão. “Isso é importante porque com um grupo específico responsável, a implementação de políticas fica mais fácil”, observou.

O servidor afirmou que desde 2004 o STJ tem trabalhado pela inclusão e que a ministra Nancy Andrighi é madrinha dos projetos de inclusão do tribunal. “A acessibilidade não é importante apenas para pessoas com deficiência. Toda a sociedade é beneficiada quando a cidadania alcança mais pessoas. Além disso, temos que lembrar que acidentes ou o próprio envelhecimento pode nos trazer limitações físicas ou mentais”, alerta.

O servidor Daniel Sartório Barbosa, que colaborou com a redação da resolução,  afirmou que os direitos garantidos não são favor, mas obrigação constitucional. “Grande parte do serviço público ainda não se mobilizou para atender pessoas com deficiência. Apesar de não trazer tantas novidades, a resolução sistematiza diversas legislações e pode ajudar a agilizar esse processo”, salientou.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, há uma série de outras ações que podem ser adotadas de imediato, como garantir atendimento e tramitação processual prioritários, reservar vagas em estacionamento, dar ao funcionário portador de deficiência ou que tenha cônjuge ou dependentes nessa condição prioridade para o trabalho em regime de home office, entre outras.  “O mais importante é que todos os juízes, presidentes de tribunais e titulares de serventias extrajudiciais adotem a acessibilidade como prioridade de gestão”, conclui a magistrada.

Fonte: STJ e Portal direito e justiça

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Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Lei Federal nº 13.146/2015 e suas alterações (Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência).

Fiz um resumo do que achei mais relevante nesta lei. Levei em consideração o que é mais comentado sobre o assunto e questões que caíram em concursos.

Reforço que você deva ler também direto na lei, pois pode cair a lei seca, ou seja, questões que pedem exatamente como está escrito nela.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968 e suas alterações)

Coloquei links para a lei nº 6.123/1968 e para as leis complementares que alteram ela. Atenção para as leis complementares de nº 17, 47, 91 e 316, mas seria bom dar uma olhada nas outras porque pode ser pedido na prova.

No final da postagem tem uma videoaula bem interessante que vale a pena conferir. 

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968 e suas alterações)

Lei Complementar n° 3
Publicada no DOE 23/08/1990 : Institui o regime jurídico único de que trata o art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Lei Complementar n° 5
Publicada no DOE 13/06/1992 : Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e dá outras providências.

Lei Complementar n° 13
Publicada no DOE 31/01/1995: Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vedação a vinculação de vencimentos e dá outras providências.

Lei Complementar n° 16
Publicada no DOE 09/01/1996: Dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências.

Lei Complementar n° 17
Publicada no DOE 31/12/1996: Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Lei Complementar n° 41
Publicada no DOE 27/12/2001: Cria os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, adequar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, à legislação federal, e dá outras providências.

Lei Complementar n° 47
Publicada no DOE 24/01/2003:Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providencias.

Lei Complementar n° 91
Publicada no DOE 21/06/2007: Modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

Lei Complementar n° 316
Publicada no DOE 19/12/2015: Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

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Licitações: Modalidades e limites

Modalidades

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

I – concorrência;

Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

II – tomada de preços;

Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

III – convite;