Menu fechado

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais Parte 2

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

 

Subsídio
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Inciso mais chato que carteira de pobre, fato, mas é necessário entendê-lo:
 
– O subsídio dos ministros dos Tribunais superiores = 95% do subsídio dos ministros do STF;
–  Os subsídios dos outros magistrados serão escalonados entre as categorias da estrutura judiciária, não podendo ser a diferença entre um e outro inferior a 5%, nem superior a 10%, tampouco exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores.
 
Aposentadoria, residência e remoção
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
Importante essa regra de remoção/disponibilidade/aposentadoria por interesse público. Fiquem atentos: o voto é da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, sempre com direito à ampla defesa!
 
Publicidade dos julgamentos e decisões
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Ou seja:
 
Os julgamentos serão públicos, em regra, imperando a publicidade, mas admite-se que a lei preveja o tal do segredo de justiça.;
 
As decisões serão sempre fundamentadas, sob pena de nulidade;
 
A decisão administrativa será proferida em sessão pública.
A decisão administrativa disciplinar será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros.
 
Formação dos órgão especial
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Tribunais com maior número de membros têm dificuldade para deliberar, motivo pelo qual é possível delegar atribuições ao órgão especial.
O órgão especial somente PODE ser criado em tribunais com mais de 25 membros.
O órgão especial deve ter, no mínimo, 11 membros e, no máximo 25.
Isso evita que todos os membros de um tribunal sejam membros do órgão especial ao mesmo tempo, o que seria muito estúpido, uma vez que a origem do órgão especial é a própria necessidade de divisão de tarefas do órgão julgador.
 
Atividade jurisdicional
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Parte tranquila, apenas tome cuidado para não confundir com o que ocorre na prática. Não esqueça que nossa Constituição Federal é extremamente sonhadora programática, ok?
 
Quinto Constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
É o famoso Quinto Constitucional, conhecido por ser o método ninja pelo qual um advogado pode adentrar os quadros da magistratura. Consiste na reserva de 1/5 da composição dos tribunais para advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional, indicado pelo Conselho Federal da OAB.
 
O quinto está previsto para TRF, TJ, TJDFT, TST e TRT (esses dois últimos estão previstos, respectivamente, nos arts. 111-A e 115 da CF).
 
Procedimento:
 
1) Órgão de representação da classe forma lista sêxtupla com os profissionais indicados;
2) O tribunal pega essa lista sêxtupla e reduz a uma lista tríplice;
3) O Executivo recebe a lista tríplice do tribunal, e, nos próximos 20 dias, escolherá o vencedor dessa bagaça toda!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

2 Comentários

  1. athalita

    Muito obrigada pela colaboração. Material bem dinâmico ,consequentemente deixa o estudo mais leve. Certamente irei ler tudo !!!!

    #2018rumoaposse

    att
    Athalita Ramos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *