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Ato administrativo
Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação:
Elementos presentes no conceito:
– Manifestação de vontade;
– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;
– Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.
Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
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Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
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Ato administrativo: requisitos
Ato administrativo: atributos,
Ato administrativo: classificação
Ato adminitrativo: espécies
Ato administrativo: invalidação
Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;
Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.
Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.
Ato administrativo: Decadência administrativa.
Material retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa
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