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Lei nº 8.112/ 1990 – Proibições do Servidor Público Federal

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Lei nº 8.112/ 1990 – Proibições do Servidor Público Federal

Nesta postagem coloquei o capítulo na íntegra que retirei direto do site do Governo Federal. O capítulo é curto e de fácil entendimento. Depois dela coloquei um resumo para facilitar a memorização do assunto. Após o resumo tem uma videoaula para reforçar bem a matéria. No final coloquei questões de concursos comentadas.

Caso queira ver esta lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais na íntegra é só clicar no link: Lei nº 8.112/1990

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons estudos!

 

Capítulo II

 

Das Proibições

 

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

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VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Resumo:

  • Ausentar sem autorização
  • Retirar documentos sem autorização
  • Recusar a dar fé em documentos públicos
  • Opor resistência ao andamento de documentos
  • Ficar elogiando ou desprezando na repartição
  • Dar serviços a pessoas estranhas à repartição
  • Coagir ou aliciar subordinado para afiliação a associação, sindicato ou partido.
  • Colocar parentes até 2 grau como subordinados
  • Usar o cargo para benefício próprio
  • Participar em gerência ou administração privada, salvo se tiver parte do governo ou estiver em licença para resolver problemas particulares ou sendo acionista.
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
  • Receber vantagens como presentes, propinas, comissões…
  • Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
  • Praticar usura (agiotagem)
  • Proceder de forma desidiosa (relaxada, ociosa)
  • Utilizar material da repartição para uso particular
  • Dar atribuição a outro servidor estranho ao cargo, exceto se for por emergência ou transitória
  • Exercer atividade estranha ao cargo durante o expediente.
  • Recusar dar seus dados.

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2 Comentários

  1. marcio gabriel

    Obrigado! trouxe-me mais clareza!! tens apostilas gratis sobre noçoes direito do trabalho, noçoes de direito do trabalho ?

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