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Lei nº 7.394/1985 (Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia)

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LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

Regulamento

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º – Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de
Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I – radiológica, no setor de diagnóstico;
II – radioterápica, no setor de terapia;
III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV – industrial, no setor industrial;
V – de medicina nuclear.

Art. 2º – São condições para o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia:

I – ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou
equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica
de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação
profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de
10.7.2002)
II – possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola
Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º – Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se
propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o
reconhecimento prévio (vetado).

Art. 4º – As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas
se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de
reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º – Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente
e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao
reconhecimento de tais cursos.
§ 2º – Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não
comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º – O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas
e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo
com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º – Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde
e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da
profissão na especialidade requerida.

Art. 6º – A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia
dependerá:

I – do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II – de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições
estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de
janeiro de 1951.

Art. 7º – As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem
criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e
fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º – Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia,
devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de
que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia
obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei.

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Art. 9º – (Vetado).

Art. 10 – Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em
radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em
Radiologia.

Art. 11 – Ficam assegurados todos os direitos aos denominados
Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão
competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta
Lei.

§ 1º – Os profissionais que se acharem devidamente registrados na
Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos – DIMED, não
possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao
terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências
regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º – Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares
de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 – Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para
sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da
classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 – (Vetado).

Art. 14 – A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei
será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).

Art. 15 – (Vetado).

Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas
definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por
cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF)

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

Fonte: Conter.gov

Documento oficial conter: http://conter.gov.br/uploads/legislativo/lei739485.pdf

 

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