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Da Administração Pública

 

Normalmente as bancas pedem somente partes deste assunto, então fiz postagens separadas de cada seção. Agora se no seu caso eles pediram Da Administração Pública, então seria o conteúdo completo. Para te ajudar a localizar as postagens eu organizei os assuntos com links direto para elas. Nesta postagem eu abordo somente a seção IV Das regiões.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigos 37 e 38

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigos 39 a 41

Fiz uma postagem que aborda os artigos 37 a 41 explicando artigo por artigo e no final dela tem duas videoaulas.

Seção III

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Artigo 42

Fiz uma postagem com o artigo 42 retirados direto da Constituição Federal e tem também uma videoaula no final

Seção IV

DAS REGIÕES

Este assunto eu abordo nesta postagem e no final tem também uma videoaula

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§1º – Lei complementar disporá sobre:

I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§3º – Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

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