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Constituição: conceito e classificação

Constituição: conceito e classificação

Conceito

É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.

 

Modelos conceituais

Sociológico

No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”.  Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.

 

Político

No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

 

Jurídico

No sentido jurídico: Positivismo: Todas as normas jurídicas são criadas pelo estado; Constituição Fundamental: Porque confere validade as demais normas; Suprema: Ocupa a mais alta hierarquia da ordem jurídica. Para Hans Kelsen (concepção jurídica), a Constituição compreende uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura do Estado. A Constituição é, portanto, um sistema de normas jurídicas.

Dessa forma, a Constituição não tem qualquer cunho sociológico, político ou filosófico. Trata-se de uma norma pura. Assim, a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral, pelo que não existiria a obrigatoriedade de o Direito seguir aos ditames desta ordem moral.

 

Pós-Positivista

Não é fechada em si mesma como no positivismo; Está em diálogo com a sociedade modificando-se; Sistema ABERTO de regras e princípios jurídicos; Possibilita mutações constitucionais.

Soluções de conflitos pelo critério da ponderação. Reconhecimento de todas as pessoas.

 

Classificação

Quanto à forma:

PODEM SER: escrita ou não-escrita.

É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.

Por outro lado estão as não-escritas – ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.

BRASIL = ESCRITA

 

Quanto à origem:

PODEM SER: promulgadas, outorgadas ou cesaristas.

PROMULGADAS: com participação popular. democráticas;

OUTORGADAS: impostas, sem participação popular;

CESARISTAS: promulgadas, mas depende de aprovação popular.

BRASIL = PROMULGADA

 

Quanto à estabilidade:

PODEM SER: imutável, fixa, rígida, flexível e semirrígida.

É imutável aquela não prevê nenhum processo de alteração de suas normas. É fixa aquela que só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte. Não se trata, na verdade, de uma alteração, mas de uma nova elaboração. Rígida é aquela que não pode ser alterada com a mesma facilidade com que se altera uma lei. Flexível é aquela que não exige processos solenes para sua modificação. Semirrígida, por sua vez, diz que uma parte é rígida – exigindo procedimentos especiais pra a sua modificação – e outra não rígida, não exigindo procedimentos especiais.

BRASIL = RÍGIDA

 

Quanto à extensão:

PODEM SER: sintética e analítica.

Sintética são as constituições breves que regulam os aspectos da organização estatal. Analítica são longas e minuciosamente disciplinam o que no momento é relevante para o Estado e para a Sociedade.

BRASIL = ANALÍTICA

 

Quanto à finalidade:

Constituição-Garantia: De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

Constituição Dirigente: Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

Constituição-Balanço: Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

BRASIL: DIRIGENTE

Quanto ao modo de elaboração:

PODEM SER: dogmáticas ou históricas.

DOGMÁTICAS: são escritas, elaboradas em momento histórico, resume dogmas da época.

HISTÓRICAS: costumeiras, do tipo não escritas. Síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. síntese de tradições políticas e costumes.

BRASIL = DOGMÁTICA

 

Quanto ao conteúdo:

Podem ser classificadas em CONSTITUIÇÃO MATERIAL OU CONSTITUIÇÃO FORMAL

Constituição Material ou Substancial: Consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais.

Leva-se em consideração o conteúdo da norma, não importando o processo de elaboração de tal norma ou se está inserida ou não em uma Constituição escrita.

Assim, em uma Constituição não escrita e flexível, não há supremacia formal, pois não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas. Nesse sentido, as normas constitucionais possuem apenas supremacia material.

Constituição Formal: São constitucionais todas as normas que integram a Constituição escrita, elaborada por um processo especial, independentemente de seu conteúdo.

Não importa o conteúdo da norma constitucional, todas as normas integrantes da Constituição serão constitucionais.

Portanto, podemos afirmar que, em uma Constituição escrita e rígida, todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia e são dotadas de supremacia formal em relação às demais leis.

BRASIL = FORMAL

 

Quanto a Efetividade:

PODEM SER: normativas, nominativas e semânticas.

NORMATIVAS: efetivamente respeitada.

NOMINATIVAS: Constituição de fachada.

SEMÂNTICAS: feita para ser DESrespeitada.

BRASIL = NORMATIVA

 

Quanto a Ideologia:

PODEM SER: capitalistas ou socialistas

SOCIALISTAS: ampliam este leque de direitos fundamentais.

CAPITALISTAS: podem ser:

LIBERAL: negativa, estado não intervém na economia.

SOCIAL DEMOCRÁTICA: Positiva, estado intervencionista.

BRASIL = CAPITALISTA social democrática

Fonte: Direito em fases, Concurseiro 24 horas, quizlet

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