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Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979

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A Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979 é meio extensa, então, por isso, coloquei nesta postagem os artigos mais relevantes que costumam cair nas provas. Reforço que é importante você dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido algo bem específico: LC 207/ 79

Questões comentadas

Da Polícia do Estado de São Paulo

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram. Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.

São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar

São atribuições básicas:

I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;

II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.

Classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;

Série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;

Carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.

Posse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.

São competentes para dar posse:

I – O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;

II – O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;

III – O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.

 

reversão “Ex Officio”

Reversão “ex officio” é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez.

A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Será tomada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.

A reversão far-se-á no mesmo cargo.

O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições. Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado.

 

Deveres do policial civil:

I – ser assíduo e pontual;

II – ser leal às instituições;

III – cumprir as normas legais e regulamentares;

IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;

V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;

VI – informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;

VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;

VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;

IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;

XI – frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;

XII – portar a carteira funcional;

XIII – promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;

XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;

XV – estar em dia com as normas de interesse policial;

XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;

XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.

 

São transgressões disciplinares:

I – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;

II – constitui -se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

III – descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;

IV – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

V – deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;

VI – negligenciar na execução de ordem legítima;

VII – interceder maliciosamente em favor de parte;

VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

X – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

XI – usar vestuário incompatível com decoro da função;

XII – descurar de sua aparência física ou do asseio;

XIII – apresentar -se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XIV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;

XVI – utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;

XVII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;

XVIII – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;

XIX – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;

XX – deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;

XXI – deixar de identificar -se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;

XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.

XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;

XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

XXV – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;

XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;

XXVII – valer -se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;

XXVIII – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;

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XXIX – atribuir -se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;

XXX – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;

XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;

XXXII – negligenciar na revista a preso;

XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

XXXIV– tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;

XXXV – faltar à verdade no exercício de suas funções;

XXXVI – deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;

XXXVII – dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XXXVIII – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;

XXXIX – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XL – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;

XLI – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;

XLII – expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;

XLIII – deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for;

XLIV – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;

XLV – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;

XLVI – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma;

XLVII – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;

XLVIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;

L – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

LI – tratar de interesses particulares na repartição;

LII – exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

LIV – exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;

LV – exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.

É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.

 

São penas disciplinares principais:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V – demissão;

VI – demissão a bem do serviço público;

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Para a aplicação destas penas são competentes:

I – o Governador; (NR)

II – o Secretário da Segurança Pública;(NR)

III – o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)

IV – o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)

A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário. A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

I – conduzir -se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;

II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;

III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;

V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;

VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;

VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;

VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX – exercer advocacia administrativa.

X – praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

XI – praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

XII – praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)- incisos X, XI e XII do artigo 75 acrescentados pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

I – afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

II – designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

III – recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

IV – proibição do porte de armas; (NR)

V – comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) – artigo 86 e incisos com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

 

Procedimento Disciplinar (NR)

A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR)

Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.(NR)

Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) – artigo 89 e §§ com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

 

Do Processo Administrativo

São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive. (NR) – artigo 94 e parágrafo único com redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 922, de 02/7/2002.

O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR)

Fonte: Governo do estado de São Paulo

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