Fundações
As Fundações Públicas são Entidades integrantes da Administração Pública Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, destacado por um fundador (no caso da Fundação Pública, vinculado a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça. Neste caso, esta receita não poderá ser repartida entre seus dirigentes, devendo, ser aplicada na função específica para qual a entidade fora criada, ou seja, no âmbito interno da própria Fundação.
Quem destacou o patrimônio para a constituição da Fundação define o regime a ser seguido. Se foi um particular, temos uma Fundação Privada, se foi ente público, teremos uma Fundação Pública.
As Fundações Privadas são regulamentadas pelo Código Civil, ou seja, pelas leis de direito privado, e não tem em seu patrimônio recursos públicos, portanto, não compõe a Administração Pública Indireta, razão pela qual, não serão objeto deste estudo. A exemplo temos a Fundação Roberto Marinho e a Fundação Airton Senna.
As Fundações Públicas compõem a Administração Pública Indireta, e quanto a sua natureza jurídica, temos muita divergência doutrinária. Hoje, a posição majoritária, reconhecida inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), é de que as duas são possíveis, tanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado quanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.
As Fundações Públicas de Direito Público admitem os dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista, já, as Fundações Públicas de Direito Privado admitem somente o regime jurídico celetista.
Em suma, o Estado poderá criar Fundações regidas pelo Direito Público ou autorizar por lei Fundações regidas pelo Direito Privado; devendo, em ambos os casos, ser editada uma Lei Complementar para definir suas áreas de sua atuação. (Art. 37, XIX, CF).
As Fundações Públicas exercem funções atípicas.
Empresas Públicas
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