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Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário – Parte 4

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

COMISSÕES PARLAMENTARES

O Congresso Nacional e suas casas possuirão comissões, com formação e competências próprias. Essas comissões se dividem em permanentes e temporários. Os permanentes possuirão a mesma formação durante a legislatura e tratarão de assuntos predeterminados. As comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado para tratarem de matérias específicas, sejam quais forem. As comissões poderão:

– Votar matérias que dispensem a apreciação do plenário;

– Convocar Ministros de Estado para prestarem informações (vide art. 50, CF/88);

– Receber reclamações de entidades públicas;

– Solicitar depoimentos;

– Apreciar planos e programas nacionais ou regionais.

A Constituição estipula duas comissões que terão um papel extremamente importante nas atividades do Congresso Nacional. São elas: a Comissão Representativa e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s).

PRERROGATIVAS PARLAMENTARES (Estatuto dos Congressistas)

Os parlamentares (Deputados e Senadores) possuem certas garantias que visam dar-lhes a devida proteção no exercício de sua função. As principais dessas garantias são as IMUNIDADES, que se classificam em Imunidade Parlamentar Material (o parlamentar não comete crime de opinião, não podendo ser responsabilizado por suas palavras, votos, etc.) e Imunidade Formal (parlamentar terá de ter seu processo-crime sustado por sua casa legislativa, a pedido de seu partido político ou da maioria dos seus membros. Além disso, em virtude dessa imunidade, o parlamentar não pode ser preso, salvo em caso de flagrante delito de crime que não admita fiança).

INCOMPATIBILIDADES

As incompatibilidades (situações que impossibilitam sua investidura no cargo) dos deputados e senadores são apuradas em dois momentos: em primeiro lugar, na EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (Manter contrato ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público) e, em segundo lugar, quando da POSSE (Ser proprietário, diretor, ocupar cargo, função ou patrocinar causa relativa às empresas anteriormente citadas, Ser titular de mais de um cargo público eletivo).

PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo corresponde a uma série de atos que visam à confecção das espécies legislativas, quais sejam, as emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Várias são as etapas que compõem a atividade legislativa, vejamos:

INICIATIVA

A iniciativa é o ato que dá início ao processo legislativo por meio de um projeto de lei. Várias são as pessoas que podem dar início ao processo legislativo, dentre elas os próprios parlamentares, o Presidente da República, o Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal e o povo. A iniciativa popular tem como requisito a assinatura de 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados com, no mínimo, 0,3% dos eleitores de cada um deles. Algumas leis só podem ser iniciadas pelo Presidente da República. São elas as que disponham sobre: fixação do efetivo das Forças Armadas e Regime Jurídico dos Militares; cargos públicos e seus regimes jurídicos; organização dos serviços públicos; organização do Ministério Público e Defensoria Pública da União e regras gerais para os Estados, DF e Territórios; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

VOTAÇÃO

A discussão e a votação do projeto serão feitas nas duas Casas Legislativas. Via de regra, o projeto é iniciado na Câmara dos Deputados, salvo quando sua iniciativa venha de um Senador, oportunidade em que a votação será iniciada no Senado. Temos, assim, a atuação de duas casas na votação do projeto, a casa iniciadora e a revisora. Podem ocorrer três hipóteses:

1ª) A casa iniciadora e a casa revisora aprovam. Resultado: o projeto é encaminhado ao presidente para a sanção.

2ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora desaprova. Resultado: o projeto é arquivado.

3ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora emenda. Resultado: o projeto é reencaminhado à casa iniciadora para a votação das emendas.

SANÇÃO

Sanção significa a concordância, a aceitação do Presidente da República, aplicada ao projeto de lei. Somente irão para o Presidente os projetos aprovados pelas duas casas. Existem duas formas de sanção: a expressa e a tácita. O Presidente terá quinze dias para sancionar expressamente sua aquiescência ao projeto, caso não o faça, considerar-se-á que ele o aceita, ou seja, ocorrerá a sanção tácita.

VETO

Nos quinze dias de que o Presidente dispõe para sancionar, ele também pode, ao invés disso, vetar, ou seja, recusar o projeto, total ou parcialmente. Caso seja parcial, não poderá alcançar somente palavras ou expressões, mas deverá abolir por completo um artigo, parágrafo, inciso ou alínea. O veto, no entanto, NÃO É ABSOLUTO, sendo apreciado posteriormente pelo Congresso Nacional, que poderá derrubar esse veto desde que assim o entenda por maioria absoluta de seus membros.

PROMULGAÇÃO

A promulgação é o ato que declara a existência da lei, dando validade a ela.

PUBLICAÇÃO

Com a publicação da lei, dá-se a ciência à sociedade da existência e do conteúdo dessas no mundo jurídico. Caberá, à autoridade que promulgou a lei, publicá-la. O espaço de tempo entre a publicação e a vigência, se houver, é chamado de VACATIO LEGIS, ou VACÂNCIA DA LEI, que é um período de adaptação à nova lei, definido pelo legislador.

ESPÉCIES LEGISLATIVAS

As espécies legislativas são os objetos do processo legislativo, podendo se manifestar das seguintes maneiras:

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Emendas à Constituição, inserem, no texto constitucional, novas determinações, estando o legislador atuando como constituinte derivado. Podem dar início a uma emenda um terço, no mínimo, dos membros de qualquer das casas legislativas (Câmara ou Senado), o Presidente da República ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda constitucional será votada e discutida em cada uma das casas legislativas e será considerada aprovada se obtiver voto favorável de pelo menos três quintos dos votos de seus parlamentares. Assim sendo, não será objeto de votação a emenda que queira acabar com:

– a forma federativa do Estado;

– o voto direto, secreto, universal e periódico;

– a separação dos Poderes;

– os direitos e garantias individuais.

LEIS COMPLEMENTARES

As leis complementares são leis para as quais o constituinte reservou certas matérias, consideradas de maior importância. Essas leis exigirão, para que sejam aprovadas, os votos da maioria absoluta das respectivas casas.

LEIS ORDINÁRIAS

As leis ordinárias, como o próprio nome diz, são aquelas que tratam de todas as matérias possíveis, sem qualquer rito especial para sua aprovação (requer somente maioria simples, que significa mais da metade dos presentes). Existem basicamente duas limitações às leis ordinárias, quais sejam, NÃO PODEM DISPOR sobre matérias reservadas a lei complementar nem tratar sobre assuntos de competência privativa das casas legislativas (tratadas por decretos legislativos).

LEIS DELEGADAS

Leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, mediante autorização expedida pelo Congresso Nacional, para determinados assuntos. O Congresso Nacional pode, quando da autorização, determinar que a lei fique condicionada a uma posterior votação, que será única e sem a possibilidade de emendas. Não podem ser objeto de leis delegadas:

– Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas;

– Organização do Judiciário ou do Ministério Público;

– Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

– Questões orçamentárias.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

A faculdade de que o Presidente da República dispõe de expedir medidas provisórias permite a ele que tome medidas com força de lei, quando houver uma grande urgência e relevância. Depois de publicada, a medida provisória é encaminhada ao Congresso para que se decida se transforma a medida em lei ou se será derrubada. Esse instrumento, porém, sofre uma série de modificações inerentes a sua característica de urgência, como por exemplo:

– não pode tratar de: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, direito processual penal e processual civil, organização do Judiciário e do Ministério Público, matérias orçamentárias, sequestro de bens ou aplicações financeiras;

– não pode dispor sobre matérias reservadas às leis complementares, nem matérias já disciplinadas pelo Congresso Nacional e pendentes de sanção presidencial.

– terão duração de, no máximo, sessenta dias, prorrogável por mais sessenta;

– se a medida não for apreciada pelo Congresso em quarenta e cinco dias, será incluída em caráter de urgência na pauta de votação, nada mais podendo ser votado, caso não seja votada a Medida Provisória;

– Não se pode reeditar medida provisória que já tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por não ter sido apreciada.

DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

Os decretos legislativos, na verdade, são leis que não precisam de sanção do presidente. Serão sempre utilizados quando se tratar de questões referentes às competências exclusivas da casa Legislativa, tendo sempre uma força normativa para toda a sociedade (externa). São elaborados pelo Congresso Nacional, com tramitação por ambas as casas e aprovados por maioria relativa.

As resoluções, por sua vez, são atos de caráter interno, que visam regular o bom funcionamento das atividades legislativas. São elaboradas pelo Congresso Nacional ou por cada casa legislativa de forma isolada, sempre por maioria relativa. Essa espécie legislativa também prescinde de sanção presidencial.

HIERARQUIA DAS NORMAS

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

Na hierarquia federativa das normas, podemos distinguir a seguinte ordem:

Constituição Federal, norma maior e que estipula as demais competências;

Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal, que se subordinam à Constituição Federal e com ela devem guardar similitude (princípio da simetria);

Leis Orgânicas dos Municípios, sujeitas à Constituição Federal e às Constituições Estaduais.

A ORDEM HIERÁRQUICA DAS NORMAS FEDERAIS pode ser assim enumerada:

Constituição Federal, Revisões Constitucionais e Emendas Constitucionais, sendo que as duas últimas não podem contrariar a primeira;

Leis Complementares;

Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas e Tratados Internacionais;

Atos Normativos editados pela Administração Pública que têm força normativa, mas não podem inovar nem criarem direitos e obrigações.

PODER EXECUTIVO

No Brasil, o Poder Executivo será exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. As atribuições do Presidente da República estão listadas no art. 84 da Constituição Federal, citadas as principais:

Nomear e exonerar seus Ministros de Estado;

Exercer a direção superior da administração federal;

Proceder à iniciativa de leis;

Sancionar, promulgar e fazer publicar leis;

Vetar projetos de lei;

Editar decretos sobre a organização e o funcionamento da Administração federal (desde que não aumente despesa, crie ou extinga órgão público);

Declarar, por decreto, a extinção de cargos públicos, quando esses estiverem vagos;

Manter relações diplomáticas com Estados estrangeiros;

Celebrar tratados internacionais, que serão posteriormente votados no Congresso Nacional;

Decretar Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal;

Exercer o comando supremo das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);

Nomear os Ministros do Supremo e dos Tribunais Superiores, Governadores de Território, Procurador-Geral da República, Ministros do Tribunal de Contas e o Presidente e Diretores do Banco Central;

Declarar a guerra e celebrar a paz;

Prestar contas ao Congresso;

Editar Medidas Provisórias.

São delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da República as atribuições de expedir decretos sobre a organização da administração federal, conceder indulto ou comutar penas, prover os cargos públicos e, por fim, extingui-los, quando vagos.

Caso o Presidente da República cometa algum crime, só poderá ser processado se a Câmara dos Deputados autorizar (por dois terços de seus membros). Em se tratando de crimes comuns (previstos no Código Penal), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses de crime de responsabilidade, o Presidente da República será julgado pelo Senado. São crimes de responsabilidade todos aqueles atos que atentem contra a Constituição.

MINISTROS DE ESTADO

Os Ministros de Estado terão a função de auxiliar o Presidente da República, orientando os órgãos da administração relacionados à sua área de atuação, expedindo decretos e resoluções, e praticando os demais atos que lhes sejam designados. Serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre quaisquer brasileiros com mais de vinte e um anos de idade e que detenham seus direitos políticos.

CONSELHO DA REPÚBLICA

Trata-se de um órgão de consulta superior do Presidente, que terá a função de se pronunciar sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, além de tratar de quaisquer questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

CONSELHO DA DEFESA

Esse conselho também será um órgão de consulta do Presidente, com a diferença de que tratará das questões relativas à soberania nacional e à defesa do Estado. Competirá a esse conselho: opinar sobre as declarações de guerra e de paz, opinar sobre a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio e, por fim, propor medidas que visem uma melhor defesa do território nacional, com o propósito de garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático.

PODER JUDICIÁRIO

Caberá ao Poder Judiciário, aplicando a lei e todas as fontes de direito, solucionar conflitos existentes na sociedade ou conflitos entre os próprios poderes. O Judiciário É AUTÔNOMO, não se subordina a nenhum outro poder. Por conta disso, ele mesmo elabora seus orçamentos. O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, poderá, exercendo seu poder de iniciativa, propor o Estatuto da Magistratura (esse estatuto é a LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura).

Os juízes possuem determinadas garantias que visam dar-lhes a segurança necessária para que exerçam sua atividade de forma justa, sem se preocupar com pressões. São elas:

Vitaliciedade, adquirida, pelos juízes concursados, após dois anos de atividade. Com essa garantia, só por sentença judicial transitada em julgado será declarada a perda do cargo. Constitui requisito para o vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido pela escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

Inamovibilidade, que significa que o magistrado não pode ser lotado em outra localidade sem que haja o seu consentimento, salvo se o Tribunal assim decidir, por voto de dois terços, em razão do interesse público;

Irredutibilidade de subsídio (remuneração), que garante a impossibilidade de se diminuir a quantia recebida pelos juízes em virtude do seu trabalho.

Aos magistrados É PROIBIDO:

Exercer outro cargo público, salvo o de professor;

Receber dinheiro ou outra vantagem por conta dos processos;

Dedicar-se à atividade político-partidária;

Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, salvo os casos previstos em lei;

Exercer a advocacia, nos três anos após a sua aposentadoria ou exoneração, junto ao Tribunal ou juízo no qual atuou.

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é formado pelos seguintes órgãos:

Supremo Tribunal Federal;

Conselho Nacional de Justiça;

Superior Tribunal de Justiça;

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

Tribunais e Juízes do Trabalho;

Tribunais e Juízes Eleitorais;

Tribunais e Juízes Militares;

Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores terão sede em Brasília. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição (poder de dizer o direito) em todo o território nacional. É inerente à atividade judiciária a autonomia administrativa e financeira, consubstanciada na capacidade de elaborar seus próprios orçamentos e gerenciá-los. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça são os órgãos de segunda instância do Poder Judiciário, ou seja, julgam os recursos interpostos de sentença dos juízes de primeiro grau. Por conta de sua importância, determina a Constituição que um quinto das vagas dessas cortes é reservado a membros do Ministério Público e Advogados, ambos com, pelo menos, dez anos de carreira. Esse é o chamado “quinto constitucional”.

As decisões dos juízes (sentenças) não são absolutas. Quase sempre há a possibilidade de revisão por um órgão superior a este. Assim sendo, os tribunais têm a função maior de revisar os julgados das sentenças dos juízes.

Fonte: Ebah resumão de direito constitucional

Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Da Organização do Estado: Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Das Funções Essenciais à Justiça.

Direito constitucional para concursos 2019

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