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DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal.
A construção, reforma ou ampliação de edificações e o planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida.
Os teatros, cinemas e outros reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas.
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual.
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Cabe às empresas concessionárias e permissionárias qualificar a mão de obra para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
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As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I – no Serviço Telefônico Fixo Comutado:
instalar telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva
II – no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva. Ofertar aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
este foi um resumo que fiz das partes que considerei mais importantes deste decreto.
Reforço que o interessante é dar uma lida direto no Decreto nº 5.296/ 2004
Abaixo tem uma videoaula bem interessante que vale a pena assistir.
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