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PERMISSÃO
Este vídeo que é o último da série sobre serviços públicos, Delegação: concessão, permissão e autorização em sua parte 9.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Permissão é ato administrativo discricionário e precário pelo qual mediante prévia licitação é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada através de contrato de adesão e pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente; Tem o equilíbrio ente o interesse público e privado. O prazo pode ser determinado ou indeterminado;
Deverá ser feita sempre através de licitação, mas em qualquer modalidade.
É um ato administrativo unilateral.
Na permissão deve sempre ser predominante o interesse público.
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Permissões
Na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos diz o seguinte sobre permissões:
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
AUTORIZAÇÃO
Autorização é um ato administrativo discricionário (o gestor decide os parâmetros) e precário (pode terminar a qualquer momento) na qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Ele é um ato unilateral e não necessita de contrato ou licitação.
Autorização de uso, que é ato discricionário, precário e independe de licitação prévia (caiu em concurso);
Autorização é um tipo de ato negocial em que a administração de uma empresa pública permite ao particular de maneira unilateral, discricionária e precária, o uso de um espaço para expor arte de um artista renomado, de maneira transitória, através de um ato escrito, revogável e sem qualquer ônus para a administração (definição caiu em concurso).
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