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Teoria Publicista ou Responsabilidade objetiva do Estado

Teoria Publicista ou Responsabilidade objetiva do Estado

 

Este vídeo é a parte 3 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Em observância à evolução da responsabilidade civil do Estado, as teorias publicistas tiveram seus primeiros passos dados pela jurisprudência francesa. Aconteceu na França em 1873 o caso Blanco que revolucionou a ideia de responsabilidade civil do Estado. O Tribunal julgou que o pedido de indenização do pai da menina Agnes Blanco era procedente, pois a menina tinha sido atropelada por um vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo;

A responsabilidade objetiva do Estado, o obriga a assumir a responsabilidade do ato praticado por seu funcionário, independente de averiguação de dolo ou culpa do funcionário público.

Seguindo o direito público, o Estado passa a ter responsabilidade civil total, dando origem as seguintes teorias:

Teoria da culpa ou da culpa administrativa e da teoria do risco;

 

Teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa ou teoria do acidente administrativo:

 

Tira a culpa do agente e culpa o serviço público

Para a teoria da culpa administrativa, o Estado pode ser responsabilizado ainda que não seja possível identificar o agente estatal causador do dano. (definição caiu em concurso);

Esta teoria procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

Existem 3 maneiras de ter falta do serviço: a inexistência do serviço (omissão), o mal funcionamento do serviço ou o atraso do serviço.

 

Independente de qual maneira originou a falta do serviço, a culpa é da prestação do serviço e se esta falta originou algum dano ao usuário o Estado tinha que indenizar. O usuário teria que comprovar o dano. Esta teoria exige a demonstração de alguma forma de culpa do Estado, de modo que essa teoria não serve de fundamento à responsabilidade objetiva do Estado.

A passagem da doutrina da responsabilidade subjetiva para a da responsabilidade objetiva do Estado, na Administração Pública, foi marcada pela teoria da responsabilidade pela falta do serviço.(caiu em concurso);

A Teoria da culpa administrativa leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.(caiu em concurso);

 

Teoria do risco:

 

Risco administrativo: O Estado somente indenizaria se foi ele que provocou o dano, podendo se defender de certas responsabilidades através das chamadas excludentes de responsabilidade;

Para o exame dos casos de responsabilidade civil, por danos causados pelo Estado ou seus agentes, nosso sistema jurídico adotou a A teoria do risco administrativo.(definição caiu em concurso);

A teoria da responsabilidade civil do Estado, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, na modalidade do risco administrativo. (definição caiu em concurso);

A Teoria do risco administrativo, baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída. (definição caiu em concurso);

O Brasil adotou como regra geral a teoria do risco administrativo (caiu em concurso);

 

Risco integral: Independente se o Estado provocou o dano ou não, ele deve indenizar; Aqui o Estado não pode invocar as chamadas excludentes de responsabilidade;

 

Risco social: Hoje em dia é muito pouco explorado pela doutrina o risco social, mas já está sendo pedido nos concursos, então é necessário ter conhecimento dele.

Para a teoria do risco social, o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina socialização dos riscos. (definição caiu em concurso);

 

Responsabilidade contratual e extracontratual do Estado

 

A responsabilidade contratual do Estado é aquela referente aos contratos junto ao Estado, na qual de tiver alguma obrigação não cumprida por parte do Estado, ele terá de reparar o dano causado.

Já a responsabilidade extracontratual, são atividades do poder público que não tem vínculo contratual, mas sim legal, e se descumprir o dever legal, terá a obrigação de indenizar.

A responsabilidade do Estado pode se dar em razão da celebração de contratos, no que se refere ao contratado, e extracontratualmente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos. (definição caiu em concurso);

 

A teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito brasileiro (caiu em concurso);

Até o atual estágio, a teoria da responsabilidade estatal percorreu três grandes fases: irresponsabilidade estatal; responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. (caiu em concurso);

 

No próximo vídeo falarei da Evolução nas Constituições brasileiras da Responsabilidade do Estado;

 

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