Evolução da responsabilidade do Estado nas Constituições brasileiras
Este vídeo é a parte 4 sobre a Responsabilidade civil do Estado
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Constituição de 1824 em seu artigo 179 dizia:
XXIX. “Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos”.
Constituição de 1891 em seu artigo 82 dizia:
‘Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos”.
Nestas Constituições prevalecia a teoria da irresponsabilidade do Estado, pois apenas os funcionários públicos que eram responsabilizados pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções;
ATENÇÃO:
A teoria da irresponsabilidade do Estado nunca teve aplicação no Brasil.(caiu em concurso);
Esta definição causou muita discussão quando foi colocada como certa pela banca. A explicação dada é que nas Constituições de 1824 e 1891 não estava escrito categoricamente que o Estado não podia ser responsabilizado, pois nelas nada tinha sobre a responsabilidade do Estado.
No Código Civil de 1916 em seu artigo 15 dizia:
Art. 15. “As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.
Aqui no Código Civil fica claro a responsabilidade subjetiva do Estado, pois cabia à pessoa que levou o prejuízo de provar que o dano foi causado pelo agente público;
Constituições de 1934 e 1937:
Art 171 da Constituição de 1934 – “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”.
Art 158 da Constituição de 1937- “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu cargos.”
Já nas Constituições de 1934 e 1937 a responsabilidade passou a ser solidária, ou seja, a pessoa que levou prejuízo poderia processar o Estado ou o funcionário ou ambos;
Art 194 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
A partir da Constituição de 1946 passou a adotar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa.
Art 105 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único – Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Artigo 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Artigo 5º, X, diz:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Já na Constituição de 1988 já se prevê indenizações tanto materiais, quanto morais.
A Responsabilidade Civil do Estado poderá originar-se de duas situações:
Ato comissivo do Estado: Significa que seu agente é o causador do dano;
Ato omissivo do Estado: Significa que seu agente não provocou o ato, mas tinha o dever de evitá-lo.
No próximo vídeo falarei sobre a responsabilidade por ato comissivo do Estado.