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Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado

Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado

 

Este vídeo é a parte 7 sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

São causas excludentes de responsabilidade do Estado:

Caso fortuito: Evento totalmente imprevisível. Ex.: terremoto, raios, inundação e etc…

 

Força maior: Evento previsível, mas inevitável. São fatos humanos ou naturais que apesar de serem previsíveis, não podem ser impedidos. Ex.: tempestades, raios, guerras e etc…

No caso de força maior e caso fortuito, admite-se a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão.

Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões não acarretam a responsabilidade civil do Estado.(Caiu em concurso); Demonstra uma excludente de causalidade, mas se verificar que houve omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, o Estado terá responsabilidade civil subjetiva.

Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.(caiu em concurso);

 

Culpa exclusiva da vítima.

A culpa exclusiva da vítima é quando a vítima é a própria causadora do prejuízo.

 

Culpa de terceiros

O dano é causado por terceiros que não é um agente do Estado. O Estado não será responsabilizado se o ato tiver características de imprevisibilidade e inevitabilidade.

 

Estado de necessidade

O estado de necessidade também exclui a responsabilidade do Estado, pois caracteriza situações de perigo iminente, mas não é provocado pelo agente público.

Ex.: Guerra

 

São causas atenuantes de responsabilidade do Estado:

 

Culpa concorrente: No Código Civil (Lei 10.406), em seu artigo 945 na parte que fala sobre indenizações diz:

Art. 945. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Então caso as duas partes tenham culpa, cada um responde proporcionalmente à sua culpa;

A responsabilidade civil, também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no direito civil e consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.

16.ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 599 (com adaptações)).

A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo.(caiu em concurso);

 

No próximo vídeo falarei sobre reparação do dano.

 

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