Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado
Este vídeo é a parte 7 sobre a Responsabilidade civil do Estado
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
São causas excludentes de responsabilidade do Estado:
Caso fortuito: Evento totalmente imprevisível. Ex.: terremoto, raios, inundação e etc…
Força maior: Evento previsível, mas inevitável. São fatos humanos ou naturais que apesar de serem previsíveis, não podem ser impedidos. Ex.: tempestades, raios, guerras e etc…
No caso de força maior e caso fortuito, admite-se a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão.
Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões não acarretam a responsabilidade civil do Estado.(Caiu em concurso); Demonstra uma excludente de causalidade, mas se verificar que houve omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, o Estado terá responsabilidade civil subjetiva.
Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.(caiu em concurso);
Culpa exclusiva da vítima.
A culpa exclusiva da vítima é quando a vítima é a própria causadora do prejuízo.
Culpa de terceiros
O dano é causado por terceiros que não é um agente do Estado. O Estado não será responsabilizado se o ato tiver características de imprevisibilidade e inevitabilidade.
Estado de necessidade
O estado de necessidade também exclui a responsabilidade do Estado, pois caracteriza situações de perigo iminente, mas não é provocado pelo agente público.
Ex.: Guerra
São causas atenuantes de responsabilidade do Estado:
Culpa concorrente: No Código Civil (Lei 10.406), em seu artigo 945 na parte que fala sobre indenizações diz:
Art. 945. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Então caso as duas partes tenham culpa, cada um responde proporcionalmente à sua culpa;
A responsabilidade civil, também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no direito civil e consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
16.ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 599 (com adaptações)).
A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo.(caiu em concurso);
No próximo vídeo falarei sobre reparação do dano.
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