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Responsabilidade civil do Estado: Direito de regresso

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

Responsabilidade civil do Estado: Direito de regresso

 

 

Este vídeo é a parte 9 e última da série sobre a Responsabilidade civil do Estado

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Direito de regresso.

 

APOSTILA AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO 2024 - SAIA NA FRENTE!!

Artigo 37 da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.

 

Para reforçar eu coloquei algumas definições que caíram em concurso:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A possibilidade de esta pessoa jurídica ajuizar ação de reparação de danos contra o agente público que de fato causou o prejuízo a terceiros, havendo dolo ou culpa de sua parte; (caiu em concurso);

Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é dever do Estado mover a ação de regresso contra o agente público causador direto do dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.(definição caiu em concurso);

O agente público, quando praticar ato ilícito, no exercício de suas funções, do qual decorra dano para o particular, será subjetiva, civil e somente regressivamente responsável, admitindo-se o desconto em folha precedido de contraditório e ampla defesa. (definição caiu em concurso);

Com relação à responsabilidade civil pessoal dos agentes públicos, em eventual ação regressiva, é correto afirmar que a ação dependerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, não sendo vedado o seu ajuizamento quando do falecimento do servidor responsável pelo dano. (caiu em concurso); Se o agente tenha atuado com dolo ou culpa, os herdeiros se responsabilizarão até o limite do valor do patrimônio transferido.

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