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Orçamento público, títulos do Tesouro Nacional e dívida pública Parte 2

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Orçamento público, títulos do Tesouro Nacional e dívida pública Parte 2

 

Instrumentos utilizados pelo Governo Federal para elaboração do orçamento público:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Na Constituição Federal de 1988 foi estabelecido no Título VI – Da tributação e do orçamento, em seu capítulo II Das finanças pública, na seção II Dos Orçamentos em seu artigo 165 instituiu instrumentos para vincular o planejamento ao orçamento e diz o seguinte:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

São leis interdependentes: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

O Plano Plurianual (PPA), com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere. (Fonte: Câmara dos Deputados);

Plano Plurianual (PPA)

Define o planejamento estratégico do Governo para os próximos 4 anos. (Aqui se planeja os gastos)

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Artigo 165 §1º da CF)

Aprovado no primeiro ano de mandato presidencial, o PPA tem validade a partir do segundo ano presidencial e encerra-se no primeiro ano do mandato presidencial subsequente.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A LDO, por sua vez, prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte, ou seja, é aqui que se define o que é mais importante para o ano seguinte que consta no PPA.

O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo e precisa ser encaminhado ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser aprovado pelo Congresso Nacional e enviado para sanção do presidente da República até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, em julho.

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Artigo 165 §2º da CF)

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A LDO estabelece a ligação entre a LOA e o PPA.

Ela define as regras e prioridades para o ano seguinte;

Lei Orçamentária Anual (LOA)

A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas, ou seja, indica quanto e onde gastar o dinheiro público federal para um exercício financeiro (período de um ano). De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos.

O Poder Executivo é o autor da proposta, e o Poder Legislativo precisa transformá-la em lei.

A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (Artigo 165 §5º da CF)

Resumindo:

Antes de fazer o orçamento o governo prepara a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ela estima as receitas e despesas de cada ano de acordo com as prioridades do Plano Plurianual (PPA) e as regras definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Todas as despesas públicas dever estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA)

O PPA é peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária, embora esta seja somente constituída de leis ordinárias. Esse é o modelo disposto em nossa Carta Magna, que determina em seu art. 165, § 7º, que os orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual. No § 2º desse artigo exige que a LOA deve ser elaborada conforme dispuser a LDO. E no art. 166 § 3º, I, prevê a admissão de emendas ao orçamento somente se compatíveis com o plano plurianual e com a LDO.(Fonte: Câmara dos Deputados);

O Orçamento Público é divido na seguinte forma:

Receitas:

Receitas vinculadas: Já tem seu uso definido por lei

Receitas não vinculadas: O administrador gasta onde quiser.

Despesas:

Despesas obrigatórias: Tem que pagar

Despesas discricionárias: O administrador gasta onde quiser. A receita para este fim é o que sobra depois de pagar as despesas obrigatórias.

No próximo vídeo falarei sobre Títulos do Tesouro Nacional

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