Menu fechado

Tag: banco central

Cheque: Requisitos essenciais

Cheque – requisitos essenciais

O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber:

I) a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade);

II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia);

III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade);

IV) a indicação do lugar do pagamento;

V) a indicação da data e do lugar de emissão;

VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).

Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe, e faltando qualquer um desses requisitos, descaracteriza-se o documento como cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um título cambiário, e, portanto insuscetível de ser transmitido por endosso, passando aser um simples papel destituído da feição de cheque, uma simples prova de confissão de dívida, sujeitando-se à disciplina do direito comum.

Os bancos, por consciência de seus funcionários, costumam recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O art. 41 da lei vigente (lei nº 7357/85) repete a norma inconveniente, admitida pela antiga lei do cheque nº 2.591/1912, que admitia cheque nesse estado se o sacado (banco) pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado. Esse artigo (art. 41, da atual lei), mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.

Admite-se, a fim de se adaptar à função específica para que foi dotado, estipular a forma de pagamento do cheque por várias modalidades: à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”. “Ordem” é a cláusula pela qual o emissor admite a transferibilidade do título à ordem, através do endosso. Também o seu pagamento pode ser feito a pessoa nomeada, sem cláusula expressa à ordem. Nesse caso a cláusula à ordem fica simplesmente omitida não podendo o cheque ser pago a não ser em benefício da pessoa nomeada. Por outro lado, é possível que o pagamento seja concedido a pessoa nomeada com a cláusula “não à ordem” ou outra equivalente; assemelhando-se à hipótese anterior, apenas impede a transferência do título a outrem.

Fonte: Monografias.com.

 

4 REQUISITOS DE VALIDADE DO CHEQUE
Assim como os demais títulos de crédito, o cheque, pela formalidade que o reveste, está sujeito aos requisitos que a lei prevê como indispensáveis à sua validade.
Segundo Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior requisito cambiário é a exigência feita por lei para que do documento conste determinado elemento.
Os requisitos podem ser essenciais ou supríveis, sendo essenciais aqueles necessários à validade da cambial onde, na sua falta, o documento não valerá como título de crédito ou, no presente caso, não tem valor como cheque já os requisitos supríveis são aqueles que a lei supre a sua ausência, isto é, caso ocorra a sua falta o documento não se desnatura como cheque.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 7.357/85, o cheque contém:
I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

A não validade do cheque como tal, pela ausência de requisitos essenciais, decorre do art. 2º da Lei nº 7.357/85, que assim dispõe: “O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:”

O artigo acima transcrito relaciona os requisitos que devem constar no cheque, porém sem fazer a distinção entre os requisitos essenciais e aqueles que na sua ausência não prejudicam a validade da cambial. Por sua vez, o art. 2º da referida lei, trata da invalidade do cheque como tal, pela ausência dos requisitos necessários bem como das
exceções expressamente previstas, ou seja, dos requisitos que, uma vez faltantes, não invalidam o título em questão. A seguir, faz-se uma breve análise dos requisitos essenciais e não-essenciais do cheque.
4.1 Requisitos essenciais
4.1.1 A denominação “cheque”

CONTINUA NA PARTE 2

Mercado de capitais – Parte 4 – Funcionamento do mercado à vista de ações e mercado de balcão

Mercado à vista de ações

Compra ou venda de uma determinada quantidade de ações, títulos e valores mobiliários à vista. Quando há a efetivação do negócio, o comprador realiza o pagamento e o vendedor entrega as ações – objeto da transação, no terceiro dia útil após a realização do negócio.
Preços
Os preços são calculados em pregão, baseados na quantidade de oferta e demanda de cada título, o que torna a cotação praticada, um indicador confiável do valor que o mercado atribui às diferentes ações.
Sistema de Negociação
As ações são negociadas no Mega Bolsa, sistema eletrônico de negociação. Por ele, a oferta de compra ou venda é feita por meio de terminais de computador. O encontro das ofertas e o fechamento de negócios são realizados automaticamente pelos computadores da BM&F BOVESPA.
Como Investir em Ações
Individualmente:
O interessado contrata os serviços de uma Corretora, que será a intermediária das negociações, recebendo as ordens do cliente ou permitindo que ele realize as operações diretamente pela internet.
Coletivamente:
Os interessados adquirem cotas de clubes de investimentos ou de fundos de ações.
Estratégias
Quando comprar:
Um investidor compra uma ação para obter um ganho, que pode vir de duas fontes:
  • • Eventual valorização do preço das ações;
  • • Direitos e participação nos lucros distribuídos aos acionistas pela companhia.
Esses fatores dependem do desempenho da empresa e de suas perspectivas.
Quando Vender
Um investidor vende uma ação quando:
  • • Avalia que suas perspectivas são relativamente menos favoráveis em comparação a outras ações ou outras alternativas de investimento;
  • • Precisa obter recursos naquele momento.
Direitos e Proventos
As empresas propiciam benefícios a seus acionistas, sob a forma de lucros ou de direito de preferência na aquisição de novas ações como:
  • • Dividendos: parte dos lucros da empresa, distribuído aos acionistas, em dinheiro, por ação adquirida. Por lei, no mínimo 25% do lucro líquido do exercício devem ser distribuídos entre os acionistas.
  • • Bonificação: ação nova, proveniente de aumento de capital, que é distribuída, gratuitamente, aos acionistas, na proporção de quotas.
  • • Direito de Subscrição: preferência dada ao acionista para adquirir ações novas – lançadas para venda pela empresa.
Custos e Tributos
As operações realizadas no mercado à vista estão sujeitas a:
  • • Taxa de corretagem (livremente pactuada entre o cliente e a Corretora que ele contratar) que incide sobre o movimento financeiro total (compras e vendas);
  • • Emolumentos;
  • • Taxas de liquidação.

Texto retirado do site da CEF

Mercado de Balcão

O Mercado de Balcão Organizado é um segmento de negociação de ativos administrado pela BM&F BOVESPA, em que há a presença da entidade auto-reguladora exercendo a supervisão dos negócios. Entretanto, os parâmetros de negociação e as regras de listagem são menos exigentes do que os do Mercado de Bolsa.

No Mercado de Balcão Organizado, atuam como intermediários não só as corretoras, mas também Distribuidoras de Valores e Bancos de Investimento. O mercado de balcão organizado é negociado dentro do sistema eletrônico Mega Bolsa.

Não há nenhum impedimento técnico para que o sistema de negociação via Roteamento de Ordens do Mega Bolsa seja usado para negociar os papéis do mercado de balcão organizado. ( definição BOVESPA)

A definição abaixo foi retirada do site WIKIPÉDIA

Mercado de balcão são todas as distribuições, compra e venda de ações realizadas fora da bolsa de valores. É onde são fechadas operações de compra e venda de títulos, valores mobiliários, commodities e contratos de liquidação futura, diretamente entre as partes ou com a intermediação de instituições financeiras, mas tudo fora das bolsas.

Nesse tipo de operação somente os participantes conhecem os termos do contrato, que podem ser completamente adequados às necessidades específicas de cada parte. As particularidades de cada contrato dificultam sua negociação posterior, sendo comum os participantes manterem essas posições em suas carteiras até o vencimento. Outro problema é a liquidez. O fato das negociações serem realizadas fora das bolsas torna mais difícil a revenda dos papeis.

Os intermediários do sistema que compõe o mercado de balcão são as instituições financeiras e as sociedades constituídas.

Para completar seus estudos veja também: Instituições do Sistema Financeiro Nacional — tipos, finalidades e atuação.

Recomendo ler esta Cartilha desenvolvida pela CVM: cvm-mercado-de-balcao

Mercado de capitais – Parte 3 – Diferenças entre companhias abertas e companhias fechadas

Diferenças entre companhias abertas e companhias fechadas

Para entendermos as diferenças entre companhias abertas e companhias fechadas é necessário sabermos o que é uma sociedade anônima.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

ESTE ARTIGO FOI TRANSFERIDO PARA MEU NOVO BLOG MÉTODO CONCURSOS. PARA ACESSAR CLIQUE AQUI!!

Mercado de capitais – Parte 1 – Definição

Mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários que proporciona liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabiliza o processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas. Os principais títulos negociados (título mobiliário) representam o capital social das empresas, tangibilizado em suas ações ou ainda empréstimos tomados pelas empresas, no mercado, representado por debêntures que são conversíveis em ações,bônus de subscrição e outros papéis comerciais. Esta constituição permite a circulação de capital e custeia o desenvolvimento econômico.

No mercado de capitais ainda podem ser negociados os direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificados de depósitos de ações e outros derivativos autorizados à negociação.

Seu objetivo é canalizar as poupanças (recursos financeiros) da sociedade para o comércio, a indústria e outras atividades econômicas. Distingue-se do mercado monetário que movimenta recursos a curto prazo, embora tenham muitas instituições em comum.

Nos países capitalistas mais desenvolvidos os mercados de capitais são mais fortes e dinâmicos. A fraqueza desse mercado nos países em desenvolvimento dificulta a formação de poupança, sendo um sério obstáculo ao desenvolvimento, obrigando esses países a recorrerem ao mercado de capitais internacionais.  WIKIPÉDIA

O que é mercado de capitais?
O mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários que visa proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas, corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.
No mercado de capitais, os principais títulos negociados são os representativos do capital de empresas — as ações — ou de empréstimos tomados, via mercado, por empresas — debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e commercial papers —, que permitem a circulação de capital para custear o desenvolvimento econômico.
O mercado de capitais abrange ainda as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificados de depósitos de ações e demais derivativos autorizados à negociação. (BOVESPA)

Se quiser aprofundar tem uma cartilha básica de Mercado de Capitais feita pela Bovespa. mercado-de-capitais

PARTE 2: Principais papéis negociados na Sistema financeiro ( Ações, debêntures e etc..)

 

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ÓRGÃOS NORMATIVOS, SUPERVISORES E OPERADORES

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ÓRGÃOS NORMATIVOS, SUPERVISORES E OPERADORES

 

Composição

 

Órgãos Normativos

O Conselho Monetário Nacional (CMN)

O Conselho Monetário Nacional (CMN), que foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o órgão responsável por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento do SFN. Integram o CMN o Ministro da Fazenda (Presidente), o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil. Dentre suas funções estão: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia; regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa.

 

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) – órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), representante do Ministério da Justiça, representante do Ministério da Previdência Social, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, representante do Banco Central do Brasil e representante da Comissão de Valores Mobiliários. Dentre as funções do CNSP estão: regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao SNSP, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações e disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

 

Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)

Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão). Mais informações poderão ser encontradas no endereço www.previdenciasocial.gov.br

Entidades Supervisoras:

O Banco Central do Brasil – Bacen

Continua na parte 2