Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência
Controle na Administração Pública
Definição do Controle
A função do controle do poder foi estruturada no Estado Moderno, quando se consolidou como uma das principais características do Estado de Direito. No Estado de Direito a Administração está vinculada ao cumprimento da lei e ao atendimento do interesse público – atendimento ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público – por isso, para eficácia dessa exigência, torna-se imperativo o estabelecimento de condições que verifiquem, constatem e imponham o cumprimento da lei para o atendimento do interesse público, com a finalidade de ser evitado o abuso de poder. A isso chama-se controle da administração Pública.
Pode-se afirmar que o controle constitui poder-dever dos órgãos a que a Lei atribui essa função precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.
Modernamente, houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no âmbito público, com uma ampliação das formas de exercício do controle. Trata-se de uma atividade que envolve todas asa funções do estado, estando direcionada para o estabelecimento e a manutenção da regularidade e da legalidade administrativa, que procede a uma avaliação no sentido de evitar erros e distorções na ação estatal, buscando indicar procedimentos de reorientação para as falhas detectadas ou agindo na responsabilização dos agentes causadores dessas impropriedades legais que ocasionam prejuízos à coletividade.
Fundamentação Legal do Controle na Administração Pública.
A lei n.º 4.320/64 preconiza em seu artigo 75:
“O controle da execução orçamentária compreenderá:
I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos:
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços”
Pode-se constatar pelo texto da lei a grande preocupação com o aspecto legal e com a formalidade e abrangência do controle, compreendendo a execução orçamentário-financeira e o cumprimento das propostas de melhorias ao bem-estar da sociedade, traduzidas nos programas de trabalho.
O decreto-Lei n.º 200/67, que institui a reforma administrativa do estado, preconizou a necessidade de prestar contas de todos quanto sejam responsáveis por bens ou valores públicos.
A Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade do controle e define em seu artigo 70:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.
Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais a União responda, ou que em seu nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.”
Refere-se ainda ao Controle a lei 4.320/64, arts 76 a 82, quando determina que o poder Executivo exercerá todas as formas definidas no artigo 75, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle, e que esta fiscalização deve ser prévia, concomitante e subseqüente, ressalvando a existência dos controles internos e externos.
A sua função é fiscalizar, avaliar, detectar erros, e falhas e responsabilizar a Administração, mas jamais tomar o seu lugar. Controle que substitui a Administração pratica abuso de poder, com desvio de finalidade na sua atuação.
Controle Interno na Administração Pública
CONTINUA NA PARTE 2