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Tag: controle da administração pública

Controle da Administração pública: Parte 8 Quanto à amplitude, fundamento ou hierarquia

Controle da Administração pública: Quanto à amplitude, fundamento ou hierarquia

Parte 8

 

Controle hierárquico

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

É um controle vertical dos órgãos do Executivo onde os inferiores estão subordinados aos superiores, ou seja, há uma hierarquia. Os superiores têm autoridade para fiscalizar e controlar os atos praticados por seus subordinados.

Controle da Administração pública: Parte 7 Quanto ao aspecto ou natureza

Controle da Administração pública: Quanto ao aspecto ou natureza

Parte 7

Controle de legalidade ou legitimidade

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

O controle de legalidade possui como finalidade verificar a adequação do ato às normas vigentes estabelecidas, ou seja, se os atos administrativos foram praticados em obediência às normas legais vigentes;

Controle da Administração pública: Parte 6 Controle Judicial

Controle da Administração pública: Controle conforme o órgão controlador

Parte 6

 

Controle Judicial

 

ATENÇÃO: No final deste vídeo coloquei várias questões sobre os controles administrativo, legislativo e judicial que recomendo que você faça todas, para você praticar seus conhecimentos adquiridos aqui e entender como este assunto é pedido pelas bancas.

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Controle da Administração pública: Parte 5 Controle Legislativo

Controle da Administração pública: Controle conforme o órgão controlador

Parte 5

 

Controle Legislativo

 

ATENÇÃO: Farei 3 vídeos sobre controle conforme o órgão controlador, o primeiro foi sobre o controle administrativo, neste falarei sobre o controle legislativo e no próximo sobre o controle judicial. No final do próximo vídeo colocarei várias questões de concursos,  sobre todos estes 3 controles e recomendo que você faça todas, para você praticar seus conhecimentos adquiridos aqui e entender como este assunto é pedido pelas bancas.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Controle legislativo

O controle legislativo é feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas;

Controle da Administração pública: Parte 4 Controle Administrativo

Controle da Administração pública: Controle conforme o órgão controlador

Parte 4

Controle Administrativo

 

ATENÇÃO: Farei 3 vídeos sobre controle conforme o órgão controlador, o primeiro sobre o controle administrativo, depois sobre o controle legislativo e judicial. No final do terceiro vídeo coloquei várias questões de concursos,  que recomendo que você faça todas, para você praticar seus conhecimentos adquiridos aqui e entender com este assunto é pedido pelas bancas.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

O controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário.

Controle da Administração pública: Parte 2 Controle conforme a origem

Controle da Administração pública: Controle conforme a origem

 

Parte 2 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Temos o controle interno, controle externo e o controle externo popular

 

Controle interno

 

O controle interno, que fiscaliza e revisa os próprios atos, por iniciativa própria ou de forma provocada, por meio de petições ou recursos dos administrados em geral. É um controle de atos feito por órgão desse mesmo poder.

Controle da administração pública parte 1

Controle da administração pública

Parte 1

Muitas bancas pedem em seus editais somente controle administrativo; controle judicial; controle legislativo, como a Cebraspe no concurso do INSS por exemplo. O concurseiro acaba estudando somente estes controles e no final acaba errando as questões sobre este assunto;

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência – Parte 2

Controle Interno na Administração Pública

Definição de controle na administração pública e sua fundamentação legal

O conjunto de procedimentos de controle praticados internamente em qualquer organização pode perfeitamente ser comparado com aqueles que exercemos em nossa vida pessoal. Assim como uma dona de casa controla os gastos domésticos e cada cidadão mantém sob controle o saldo de sua conta bancária, numa organização empresarial ou pública existe um conjunto de procedimentos voltados a garantir a obtenção de resultados e também, em especial, no segundo caso, destinados a assegurar a observância à legislação.

Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência

Controle Interno e Controle Externo na Administração Pública: conceito e abrangência

Controle na Administração Pública

 

Definição do Controle

A função do controle do poder foi estruturada no Estado Moderno, quando se consolidou como uma das principais características do Estado de Direito. No Estado de Direito a Administração está vinculada ao cumprimento da lei e ao atendimento do interesse público – atendimento ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público – por isso, para eficácia dessa exigência, torna-se imperativo o estabelecimento de condições que verifiquem, constatem e imponham o cumprimento da lei para o atendimento do interesse público, com a finalidade de ser evitado o abuso de poder. A isso chama-se controle da administração Pública.

Pode-se afirmar que o controle constitui poder-dever dos órgãos a que a Lei atribui essa função precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.

Modernamente, houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no âmbito público, com uma ampliação das formas de exercício do controle. Trata-se de uma atividade que envolve todas asa funções do estado, estando direcionada para o estabelecimento e a manutenção da regularidade e da legalidade administrativa, que procede a uma avaliação no sentido de evitar erros e distorções na ação estatal, buscando indicar procedimentos de reorientação para as falhas detectadas ou agindo na responsabilização dos agentes causadores dessas impropriedades legais que ocasionam prejuízos à coletividade.

 

Fundamentação Legal do Controle na Administração Pública.

A lei n.º 4.320/64 preconiza em seu artigo 75:

“O controle da execução orçamentária compreenderá:

I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos:

III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços”

Pode-se constatar pelo texto da lei a grande preocupação com o aspecto legal e com a formalidade e abrangência do controle, compreendendo a execução orçamentário-financeira e o cumprimento das propostas de melhorias ao bem-estar da sociedade, traduzidas nos programas de trabalho.

O decreto-Lei n.º 200/67, que institui a reforma administrativa do estado, preconizou a necessidade de prestar contas de todos quanto sejam responsáveis por bens ou valores públicos.

A Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade do controle e define em seu artigo 70:

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.

Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais a União responda, ou que em seu nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.”

Refere-se ainda ao Controle a lei 4.320/64, arts 76 a 82, quando determina que o poder Executivo exercerá todas as formas definidas no artigo 75, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle, e que esta fiscalização deve ser prévia, concomitante e subseqüente, ressalvando a existência dos controles internos e externos.

A sua função é fiscalizar, avaliar, detectar erros, e falhas e responsabilizar a Administração, mas jamais tomar o seu lugar. Controle que substitui a Administração pratica abuso de poder, com desvio de finalidade na sua atuação.

 

Controle Interno na Administração Pública

CONTINUA NA PARTE 2