Licitação Pública
Link para a Lei Federal nº 8.666/1993: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
A postagem a seguir foi retirada do site Wikipédia.
Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pelas leis 8.666/93 e 10.520/02
Processo licitatório
É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada “eficiência contratória”.
Isto acontece utilizando-se um sistema de comparação de orçamentos chamado de “propostas das empresas”. As empresas devem atender às especificações legais necessárias, todas constantes do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério ‘menor preço’ é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de ‘Melhor Técnica’, quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e ‘Maior Lance’, utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.
Licitações no Brasil
O ordenamento brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI ), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.
A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo licitatório.
Tipologia e modalidades
No Brasil, o Legislador optou por classificar distintamente o tipo e a modalidade de licitação. São duas ordens de classificação às quais se submetem quaisquer procedimentos licitatórios.
As modalidades referem-se principalmente ao volume das transações em questão, e secundariamente às características do objeto da licitação. São as seguintes modalidades elencadas na lei 8.666:
- Concorrência;
- Tomada de Preços;
- Convite ou Carta Convite;
- Leilão;
- Concurso.
Posteriormente, pela lei 10.520/2002, foi introduzida a modalidade pregão.
As modalidades leilão e convite destinam-se a fins específicos ligados à natureza dos objetos em licitação. O leilão é adotado para venda de bens móveis inservíveis para a administração, para a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis tomados junto a credores da administração ou como resultado de processos judiciais.
O concurso é a modalidade de licitação destinada a seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração. Estabelece-se um prêmio, e qualquer interessado qualificado pode submeter seu trabalho. Frise-se, que esta modalidade de Licitação, não se assemelha ao concurso público, pois aquele cumpre a função de provimento de cargos públicos, através de provas e provas e títulos.
O pregão é a modalidade de licitação que já pode ser adotada não apenas pela União, mas também pelos Estados e Municípios, para aquisição de bens e de serviços comuns.
As três modalidades principais de licitação, concorrência, tomada de preço e convite, destinam-se prioritariamente à aquisição de bens e serviços. O que as difere é o volume de recursos envolvidos. Atualmente, a lei estabelece as seguintes faixas de valores e respectivas modalidades:
- Para obras e serviços de engenharia:
- convite: até R$ 150.000,00;
- tomada de preços: até R$ 1.500.000,00;
- concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
- Para outros tipos de compras e serviços:
- convite: até R$ 80.000,00;
- tomada de preços: até R$ 650.000,00;
- concorrência: acima de R$ 650.000,00.
A adoção de uma modalidade de licitação de maior escala é permitida: por exemplo, a administração pode adotar a modalidade concorrência, mesmo para valores abaixo de R$ 650.000,00. O contrário é expressamente proibido e acarreta em anulação do procedimento licitatório. Cabe ainda observar que, como as licitações de maior escala geralmente redundam em maiores custos, a adoção de um tipo por outro deve ser devidamente justificada. Também há uma exceção para o caso de licitação internacional: quaisquer sejam os valores envolvidos, exige-se a modalidade concorrência.
Os tipos de licitação referem-se ao modelo de decisão na escolha do vencedor da licitação. À exceção do concurso, cujo julgamento é o parecer de uma comissão de especialistas na área, a lei 8.666 elenca os seguintes tipos de licitação:
- menor preço: vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para a administração pública;
- melhor técnica: vence a proposta de melhor técnica, que aceitar o valor da proposta mais baixa dentre todas as com a técnica minima exigida no edital;
- técnica e preço: as propostas recebem uma nota que leva em conta a técnica e o preço (com pesos na composição da nota definidos no edital), vence a com melhor nota;
- maior lance ou oferta: para o caso de venda de bens (somente em leilão ou concorrência)
No caso do tipo “menor preço”, há uma série de requisitos para identificar se a proposta é exequível, e é proibido oferecer bens ou serviços a valores simbólicos, irrisórios ou nulos, incompatíveis com a realidade.
Fases
São fases da licitação o edital, a habilitação, a classificação, a homologação e a adjudicação todas elas com objeto próprio apresentando-se em uma ordem cronológica que não pode ser alterada.
Edital e convite
Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação. Na modalidade convite o edital será substituído pela carta-convite (ou simplesmente convite), que é um oferecimento para que determinada empresa do setor pertinente, cadastrada ou não junto à administração pública, ofereça lances na licitação. Cabe destacar que na modalidade convite, um licitante pode se convidar, solicitando à administração pública que participe do certame.
Habilitação
Nessa fase, verifica-se as condições dos licitantes como, por exemplo:
- financeiras – o licitante deve ter condições econômicas para execução do objeto da licitação;
- fiscal – se espera do licitante que ele esteja em dia com suas obrigações fiscais;
- trabalhistas – o licitante deve estar de acordo com a legislação trabalhista;
- técnicas – o licitante deve provar ter condições técnicas para execução do objeto da licitação.
Julgamento e classificação
O julgamento é a fase que se verifica se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicado no edital. Feito isso, faz-se uma classificação colocando as melhores condições em primeiro.
Homologação
Na homologação é verificado se o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as regras legais e com o edital. Caso tudo esteja certo é aprovado o processo.
Adjudicação
Nesta fase é entregue o objeto da licitação ao vencedor.
Anulação, revogação e convalidação
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.
Compra sem licitação
A Administração Pública é obrigada a fazer licitação, mas para toda regra existe a exceção, a lei 8.666/93 também diz que a licitação pode ser dispensada, desde que tenha justificativa suficiente para que não seja necessário a licitação.
A Administração Pública pode fazer compra sem licitação nos seguintes casos:
- compras com valor de até R$ 8.000,00 (ou R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia);
- em caso de guerra;
- em caso de emergência ou calamidade pública;
- contratação de empresa para desenvolvimento institucional dos órgãos;
- restauração de obras de arte e objetos históricos;
- contratação de associações sem fins lucrativos.
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Complemente sua pesquisa sobre Licitações Públicas:
- Lei nº 8666/1993 e suas alterações – Licitação Pública
- Lei 10.520/2002 – Pregão
- Licitações: conceito, objeto, finalidades e princípios
- Licitações: Obrigatoriedade e dispensa
- Licitações: Inexigibilidade e vedação
- Licitações: Modalidades
- Licitações: Procedimentos e fases
- Licitações: Revogação e invalidação
- Licitações: Desistência e controle