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Cheque: Circulação, endosso, cruzamento e compensação

Esta postagem complementa a postagem: Cheque requisitos essenciais. No final dela coloquei um programa de tv chamado Prova Final que foi dividido em 6 partes e aborda bem o assunto de cheques para que você complemente seus estudos. 

Cheque:

Circulação: Um cheque emitido para terceiros envolve, pelo menos, três pessoas físicas ou jurídicas com direitos e obrigações diferentes:

A primeira é o emitente, aquele que é o titular da conta bancária. Sua obrigação ao emitir o cheque é possuir saldo em sua conta corrente e preencher e assinar o cheque corretamente;

a segunda é o estabelecimento bancário, também chamado sacado, no qual o emitente mantém sua conta corrente bancária. Sua obrigação é pagar ou disponibilizar o crédito respectivo, conforme ordem emanada do cheque, ou seja, em favor do beneficiário, ou, no caso de endosso em favor do endossatário;

a terceira é o beneficiário, aquele que recebeu a ordem de pagamento que o cheque representa. Sua responsabilidade é se apresentar ao banco sacado portando seu documento de identidade para levantar o crédito em espécie, ou ainda, depositar o cheque em uma conta bancária. Se a conta bancária de depósito não estiver em seu nome deverá endossar o cheque.

Registre-se, por oportuno, que outras pessoas poderão vir a participar da relação jurídica que se forma pela circulação do cheque, por exemplo, o endossante, os avalistas dos endossantes, o procurador, ou terceiro endossatário, etc.

A circulação do cheque está subordinada à forma em que foi emitido, senão vejamos:

O cheque “nominal”, ou “à ordem”, é aquele que só pode ser apresentado ao banco sacado pelo próprio beneficiário ou pelo endossatário.

O cheque nominal “não – à ordem”, não pode ser transferido ou endossado, portanto, só pode ser pago ao beneficiário ou depositado na sua conta bancária. Para que o cheque seja considerado “não – à ordem”, o emitente deverá fazer constar, depois do nome do beneficiário, a expressão: “não – à ordem”, ou “não-transferível”, ou ainda, “vedado o endosso”, etc.

O cheque ao “portador” é aquele que não nomeia um beneficiário. Trata-se de um cheque pagável a quem o apresentar ao banco sacado. É oportuno registrar, entretanto, que o cheque ao portador no Brasil sofre restrições, ou seja, tem um valor máximo para circular.

Endosso do Cheque

O endosso é uma propriedade dos cheques em que se pode transmitir a outra pessoa diferente da que consta no campo “à ordem de”.

 

O endosso do cheque pode ser de dois tipos:

a) Endosso em branco: quando apenas o beneficiário assina no verso do cheque;

b) Endosso em preto: quando o beneficiário endossa o cheque para uma terceira pessoa específica escrevendo a ordem de transferência e o nome completo do novo beneficiário;

Observações:

a) A transferência não pode ser parcial e do sacado;

b) O endosso é dispensável quando o cheque é depositado direto na conta do favorecido;

c) O ensosso pode ser feito no anverso do cheque desde que esteja escrito a autorização da transferência.

d) Em 1996, em razão da CPMF, o cheque só podia ser endossado uma única vez em obediência a legislação tributária (art. 17, I, Lei 9.311/96) a fim de evitar a circulação infinita do cheque sem recolhimento do tributo.

Cruzamento do cheque:

CONTINUA NA PARTE 2

ATENÇÃO: Para complementar seus estudos deste assunto te recomendo:

 Abertura e movimentação de contas: documentos básicos.

Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio.

Cheque: requisitos essenciais,

Cheque: circulação, endosso, cruzamento, compensação.

 

 

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