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§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Servidor em disponibilidade, ou seja, em casa não por culpa dele (ex: extinção de carreira), com isso este tempo é contado.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
O art 37, XI fala sobre o teto de rendimentos (Teto do âmbito federal, a remuneração do ministro do STF). Com isso, se tiver duas aposentadorias, a soma não poderá ultrapassar este teto ou se tiver uma aposentadoria e ainda exerce uma função também não poderá ultrapassar este teto.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
No artigo 201 há várias regras a serem observadas pelos servidores públicos
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
O ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não é o servidor público) aplica-se o regime geral de previdência social (INSS) e o artigo 201 que disciplinará esta situação.
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Se a União, estados e DF e municípios quiser utilizar o teto do INSS (art. 201), ele pode desde que institua o regime de previdência complementar com adesão voluntária.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O art. 202 diz que o regime de previdência privada , de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e é facultativo. Os entes da federação não podem enviar dinheiro a estes institutos de previdência, salvo na condição de patrocinador e mesmo assim um valor pequeno dado pelo segurado. A modalidade definida significa que o servidor define o quanto receberá no final.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
O servidor que entraram antes da criação do plano de aposentadoria complementar e ainda não tenha sido publicado, ele receberá aposentadoria integral, pois não estará sujeito ao teto. Mas os servidores que entrarem após a instituição do sistema estará sujeito ao teto, desde que o ente da federação tenha aderido ao limite do INSS do art. 201.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Lei específica anual que vai rever esses valores
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O servidor admitido após 04/02/2013 passará a contribuir par o RPPS com 11% até o teto do RGPS, e não mais sobre o total de sua remuneração como acontecia na regra anterior.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Foi trazido por emenda constitucional que veio a dar ao servidor que quisesse permanecer no serviço público uma vantagem para não se aposentar. Ele receberia um abono equivalente ao valor do que seria descontado da contribuição previdenciária.
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§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O art. 142, § 3º, X dispõe sobre o ingresso nas forças armadas, limites, estabilidade para a inatividade, direitos e deveres e etc.., ou seja, os militares seriam uma exceção que terá uma lei específica.Para os outros fica vedada mais de um regime próprio de previdência social.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Doença incapacitante é uma doença que impede ele de exercer sua função pública no cargo que exercia. E só incidirá o imposto sobre o valor que receber a mais se o valor for o dobro que recebia.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A emenda constitucional de nº19/98 teve como objetivo dar eficiência (princípio da eficiência) no sentido de desburocratizar o aparato público. O servidor adquiri estabilidade com 3 anos de serviço
1º O servidor público estável só perderá o cargo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cabendo recurso. Mediante procedimento administrativo que lhe seja assegurado defesa e mediante avaliação de desempenho (eficiência, assiduidade, respeito aos superiores ou subordinados e etc..). Podemos Alencar uma 4ª hipótese conforme artigo 169 parágrafo 4º da CF que também foi trazida pela PEC 19/98 que dispões sobre redução de quadro de funcionários para redução de despesas.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Costuma-se cair em concursos este parágrafo em concursos e normalmente eles alteram colocando com direito a indenização. Então preste bem atenção neste detalhe. Quando um servidor é reintegrado o outro que estava em seu lugar será transferido para outro cargo ou colocado em disponibilidade
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Questões de concursos comentadas dos Arts 37 a 41 da Constituição Federal
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