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Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

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O texto foi retirado direto da constituição, mas caso queira ver direto no site oficial é só clicar no link: Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos

II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.

III – a dignidade da pessoa humana; Trata-se de direito inerente ao indivíduo, indisponível e significa respeitar a pessoa tratar como digna, respeitar seus direitos como humano. Juridicamente falando o Brasil tem sim como fundamento a dignidade da pessoa humana; assim em tese o Brasil respeita a dignidade da pessoa humana.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Como bem sabemos o trabalho e a livre iniciativa são elementos importantíssimos para o desenvolvimento do país e do povo, além disso a livre iniciativa demonstra o caráter capitalista do Brasil que para não ser adotado de modo agressivo deve observar os valores sociais do trabalho.

V – o pluralismo político. Reflete a liberdade de expressão e pensamento, o respeito a diversidade, o respeito as diversas opiniões.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

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III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Comentários: “Alguns direitos são garantidos somente para brasileiros e brasileiros natos, mas o Brasil é um país que tem direitos humanos, então mesmo os estrangeiros têm seus direitos fundamentais garantidos dentro do país”.

Este artigo esta muito bem explicado em uma outra postagem: Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos

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