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Protocolo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças

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Com a ratificação, pelo Brasil, em 29 de janeiro de 2004, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), posteriormente promulgadas pelo Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004, o enfrentamento ao tráfico de pessoas ganhou força, possibilitando uma maior mobilização social em torno do tema.

Fiz um resumo das partes que achei mais relevantes do protocolo, mas recomendo uma leitura direta nele, pois pode ser pedido na prova algo mais específico do protocolo.

No DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004 consta a íntegra deste protocolo.

Protocolo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

A intenção do protocolo e ter uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, com uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.

 

Objetivo

Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

 

Definições

 

Tráfico de pessoas: Significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

 

Criminalização

 

Cada Estado adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos anteriormente, quando tenham sido praticados intencionalmente.

 

Proteção de vítimas de tráfico de pessoas

Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas

O Estado deverá proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas.

Deverá também assegurar às vítimas Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos e medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo:

a) Alojamento adequado;

b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;

c) Assistência médica, psicológica e material; e

d) Oportunidades de emprego, educação e formação.

Deverá garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território e oferecer às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos.

 

Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento

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O Estado considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.

 

Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas

 

O Estado do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual a pessoa tinha direito de residência permanente, no momento de entrada no território de acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma.

A pedido do Estado de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou se tinha direito de residência permanente no seu território no momento de entrada no território do Estado de acolhimento.

De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado do qual essa pessoa é nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que permita à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.

 

Prevenção, cooperação e outras medidas

Prevenção do tráfico de pessoas

 

Os Estados estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas para:

Prevenir, proteger e combater o tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.

Os Estados devem fazer campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de pessoas.

As políticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente Artigo incluirão, se necessário, a cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil.

Os Estados se esforçarão para reduzir a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.

 

Intercâmbio de informações e formação

 

Os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos Estados cooperarão entre si, na troca de informações em conformidade com o respectivo direito interno, com vistas a determinar:

  1. a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
  2. b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional com o objetivo de tráfico de pessoas; e
  3. c) Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados com o objetivo de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua detecção.

 

Medidas nas fronteiras

 

Sem prejudicar  a circulação de pessoas, os Estados reforçarão as fronteiras para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.

Deverá ser criados medidas para que as transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transporte, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de certificar-se de que todos os passageiros sejam portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.

Cada Estado tomará medidas que permitam recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

 

Segurança e controle dos documentos

 

Cada Estado adotará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis para:

Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, para que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

Veja também:

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