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Convenção Americana de Direitos Humanos

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Convenção Americana de Direitos Humanos

Fiz um resumo das partes mais relevantes desta convenção, mas sugiro que dê uma lida também direto nela, pois pode ser pedido algo bem específico dela.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

O propósito é consolidar no continente americano  um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

            Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

 

DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Os Estados partes devem criar medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

 

DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

Direito à vida

Países que tem pena de morte somente par crimes muito graves.

Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos.

Proibido pena de morte para menores de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.  Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Proibição da escravidão e da servidão

Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

 

Garantias judiciais:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Princípio da legalidade e da retroatividade: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.

Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.

Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.

Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. 

Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa.

A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religiosa que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

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Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

Direito de reunião

 Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.

A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes.

Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens.  A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem deve ser reprimida pela lei.

Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

 

Direitos políticos:

Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

  • de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
  • de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
  • de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

Todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

Proteção judicial

 

SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Suspensão de garantias

 Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitado às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

 Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção.

 

DEVERES DAS PESSOAS

 

 Correlação entre deveres e direitos

Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.

 

MEIOS DA PROTEÇÃO

ÓRGÃOS COMPETENTES

São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

 Eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.  Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

Fonte: CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

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