Código Penal: artigo 311-A – Fraudes em certames de interesse público
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Bons estudos!
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II – avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.