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Categoria: Noções gerais da igualdade racial e de gênero

Lei federal no 10.678 de 23 de maio de 2003 (Cria a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República)

Lei federal no 10.678 de 23 de maio de 2003 (Cria a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República)

Criada pela Medida Provisória n° 111, de 21 de março de 2003, convertida na Lei nº 10.678, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República nasce do reconhecimento das lutas históricas do Movimento Negro brasileiro. A data é emblemática, pois em todo o mundo celebra-se o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), em memória do Massacre de Shaperville. Em 21 de março de 1960, 20.000 negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular. Isso aconteceu na cidade de Joanesburgo, na África do Sul. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão e o saldo da violência foram 69 mortos e 186 feridos.

Finalidades

Lei estadual no 10.549 de 28 de dezembro de 2006 (Cria a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial); alterada pela Lei estadual no 12.212/2011

Esta matéria tem um interesse especial na criação da Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI

Então fiz o seguinte: Separei dentro destas leis o que se fala sobre a SEPROMI. Caso você esteja estudando especificamente estas leis aconselho uma leitura direto nas leis.

Lei estadual no 10.549 de 28 de dezembro de 2006 (Cria a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial); alterada pela Lei estadual no 12.212/2011

LEI Nº 10.549 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Foi alteradas as denominações das seguintes Secretarias de Estado:

I – Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte – SETRAS, para Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

II – Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP, para Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

III – Secretaria de Governo – SEGOV para Casa Civil;

IV – Secretaria de Cultura e Turismo – SCT, para Secretaria de Cultura – SECULT;

V – Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – SJDH, para Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

Ficam criadas as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

II – Secretaria de Promoção da Igualdade – SEPROMI;

Lei federal no 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (Lei Caó)

Lei federal no 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (Lei Caó) deu nova redação para a Lei Afonso Arinos, incluindo entre as contravenções penais a pratica de atos resultantes de preconceitos de sexo e estado civil, ocorridos em estabelecimentos comerciais e de ensino ou de prestação de serviços, hotéis, e em acesso a cargos públicos.

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Bons estudos!

Abaixo a Lei retirada do site do Planalto

LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)

No final da postagem tem uma videoaula muito boa, não deixe de assistir

Para ver a lei direto no site do governo Clique aqui!

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Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)

LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

Define e pune o crime de genocídio.

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

O elemento “destruir” significa fazer desaparecer, exterminar, matar, extinguir, eliminar, desfazer, assolar ou devastar. Este componente do tipo tem o mesmo significado da conduta de matar, prevista no art. 121 do CP (homicídio).As vítimas devem pertencer a certo grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

Grupo nacional” diz respeito ao agrupamento de pessoas oriundas de uma mesma nação. É relativa a casos de países formados por povos diversos. É o caso da Espanha, onde existe a população catalã (minoria deste país).

Lei federal nº 9.455/1997 (Combate à Tortura)

Lei federal nº 9.455/1997 (Combate à Tortura)

Resumo: Após a Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico prático buscou se adequar às disposições constitucionais no que se refere à tortura. No entanto, apenas em 1997 o crime de tortura foi devidamente tipificado através da Lei 9.455.

Sumário: 1. Introdução; 2. Tipificação do Crime de Tortura no Brasil; 3. Previsão Constitucional; 4. Conclusão;

  1. Introdução

            A tortura é a forma mais desumana e degradante à qual um ser humano submete outro, produzindo dor, pânico, desgaste moral e emocional ou desequilíbrio psíquico, provocando lesões, contusões funcionalmente anormais do corpo ou das faculdades mentais, bem como, causando prejuízo à moral.

Código Penal Brasileiro Artigo 140 Injúria

Código Penal Brasileiro Artigo 140 Injúria

Veja depois do artigo a explicação e uma videoaula

 

Art. 140 – Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Noções gerais da igualdade racial e de gênero

Este assunto esta sendo muito cobrado nos concursos atualmente, então resolvi organizar os links  deste assunto  para facilitar seus estudos.

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Noções gerais da igualdade racial e de gênero

 

 

1. Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º).

2. Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”).

3. Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

4. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso),      regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353 de 08 de agosto de 2014.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

O texto desta postagem foi retirada de uma cartilha do Governo do Estado do Acre (Polícia Civil).

Recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa mais específica.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

No final da postagem tem duas videoaulas bem interessantes.

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Bons estudos!

INTRODUÇÃO

O texto abaixo tem como objetivo trazer esclarecimentos à população e, especialmente, às mulheres sobre as inovações que foram introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) no sistema jurídico brasileiro.

A primeira observação a ser feita é que a Lei Maria da Penha deve ser vista como um importante instrumento para que a mulher em situação de violência doméstica ou familiar possa ter os seus direitos respeitados e consiga obter junto aos agentes do Estado a orientação e a proteção necessárias para impedir ou fazer cessar agressões contra a sua pessoa.

Para facilitar a compreensão da Lei, passa-se a apresentar algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer o conteúdo deste novo instrumento jurídico para as pessoas que não possuem um conhecimento formal na área do Direito:

1) Pergunta: A quem a Lei se aplica?

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher)

Fiz um resumo do decreto com alguns comentários. Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

A diferença entre a elaboração da Convenção, que se deu em 1979, e a integral aprovação no Brasil, somada a sua promulgação, evidencia um lento processo de evolução social e superação de antigas discriminações.

O artigo 1º da Convenção em estudo é conceitual. Segundo ele:

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

No âmbito interno, o Estado brasileiro tem apresentado evolução significativa no que tange à eliminação das formas de discriminação contra a mulher. No âmbito legislativo, pode-se citar a Lei Maria da Penha como importante instrumento na busca da igualdade de gênero.

Artigo 2º

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Fiz um resumo dos principais itens deste decreto, mas sempre aconselho dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa bem específica. Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Histórico:

Resolução nº 2106 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965 que aprova a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

O Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, aprova esta Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966; E HAVENDO sido depositado o Instrumento brasileiro de Ratificação, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a 27 de março de 1968; E TENDO a referida Convenção entrada em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, parágrafo 1º, a 04 de janeiro de 1969;

A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Coloquei a Lei federal nº 7.716 com comentários de diversos artigos. A lei nº 9.459 altera os artigos 1º e 20º.

No final da postagem coloquei duas videoaulas imperdíveis.

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Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Texto compilado

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.
  • Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural.
  • Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência.
  • Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).
  • Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)
  • Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos, que se diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).
  • Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)
  • Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro, goiano, carioca, etc.).

Art. 2º (Vetado).

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Fiz um apanhado dos pontos principais da lei, mas sempre recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode cair questões mais específicas. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.

Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas e etc.

É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

O Estatuto foi feito para incluir segmento da população atingida pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:

I – Reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que aulmentaram as desigualdades raciais.

II – inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;

III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.

Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

Apesar da parte teórica estar bem completa, recomendo assistir os dois videos para reforçar melhor a Lei.

Como sempre digo é interessante ler a Lei, pois muitas vezes é pedido algo bem específico na Lei. Coloquei um link direto para a Lei no site do governos

Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

A Lei 12.888/10 é bem abrangente e trata dos direitos fundamentais para igualdade racial, dentre eles o direito à saúde, à educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência, de crença e religiosa, acesso à moradia e trabalho.

Estatuto da Igualdade Racial é uma lei especial do Brasil, promulgada em 2010 pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, sendo um conjunto de regras e princípios jurídicos que visam a coibir a discriminação racial e a estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.

No Brasil, a Lei nº 12.288/10[2], de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, § 1º). Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

CAPÍTULO XXIII –

DO NEGRO

Art. 286 – A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

Art. 287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Art. 288 – A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Art. 289 – Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

Art. 290 – O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

O texto foi retirado direto da constituição, mas caso queira ver direto no site oficial é só clicar no link: Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos

II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.