Menu fechado

Tag: agentes públicos

Cargo, emprego e função pública.

Agentes públicos: Cargo, emprego e função pública.

Conceito de agente público:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conforme a Lei nº 8.429/92 sobre improbidade administrativa agente público é definido como:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário).

Agentes públicos: Substituição

Agentes públicos: Substituição

 

ATENÇÃOColoquei no final do vídeo algumas questões de concursos que recomendo que você faça todas, pois além de praticar os conhecimentos adquiridos aqui, você irá entender como este assunto é abordado nos concursos;

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Substituição

Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Agentes públicos: Provimento parte 2

Agentes públicos: Provimento parte 2

 

Estágio probatório, estabilidade e outras formas de provimento de cargo público

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Estágio probatório

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Agentes públicos: Provimento

Agentes públicos: Provimento

 

Provimento

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Agentes públicos: classificação Parte 2

Classificação dos agentes públicos

 

ATENÇÃO: Coloque no final do vídeo várias questões de concursos. Recomendo que faça todas, pois além de praticar seus conhecimentos, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Os agentes públicos são compostos por agentes políticos, por servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. (caiu em concurso); Existem várias classificações de agentes públicos. Esta é a classificação feita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mas a mais cobrada em concurso é a de Hely Lopes Meirelles que veremos mais abaixo.

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis

Conceito

Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º.

Os artigos 37 e 38 da Constituição Federal abordam este assunto. Fiz um resumo das partes mais importantes, mas sugiro a leitura do texto direto da CF, pois pode ser pedido algo mais específico.

Para completar este assunto veja também esta postagem: Agentes públicos, disposições doutrinárias: Conceito, Espécies, cargo, emprego e função pública. 

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 6

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

DA SINDICÂNCIA

 

Ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por servidor a Administração é obrigada, através de sindicância, a proceder a sua apuração. Sindicância é um procedimento prévio a qualquer punição.

Da sindicância poderá resultar (Lei 8.112/90, art. 145): I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).

PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único).

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 5

DO REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar faz parte do título IV do Estatuto, e compreende os seguintes capítulos : dos deveres, das proibições, da acumulação, das responsabilidades e das penalidades.

Breves comentários :

Não deve ser confundido o poder disciplinar com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas de condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato, a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete Medauar).

DAS PENALIDADES

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 3

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Sugiro dar uma olhada na lei 8.1122/90 a partir do artigo 5 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos

Provimento:

2.0 Conceito: É o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público (efetivo ou de confiança).

2.1 Provimento originário ou autônomo

Tal provimento se materializa por nomeação. Após a nomeação, o estatuto estabelece o prazo de 30 dias até a data da posse. Caso não se concretize nesse prazo, perderá efeito a nomeação. O nomeado só se tornará servidor após o ato da posse. Caso o agente não entre em exercício da função após 15 dias de sua nomeação, o servidor é exonerado do cargo. É a partir da data em que entra em exercício que começam a contar os prazos para todos os seus direitos relacionados ao tempo de serviço.

2.2 Provimento derivado vertical 2.2.1 Promoção Tem por escopo realizar uma elevação funcional do servidor de um cargo de uma classe para outro de uma classe superior.

2.3 Provimento derivado horizontal 2.2.1 Readaptação Conforme preceitua o artigo 24 da lei 8.112/90, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Caso haja reconhecimento de incapacidade absoluta, será aposentado.

2.4 Provimento derivado por reingresso 2.3.1 Reversão(Art. 25) Conceito. 2.3.2 Reintegração(Art. 28) Conceito. 2.3.3 Recondução(Art. 29) Conceito. 2.3.4 Disponibilidade e aproveitamento(Art. 30, 31, 32) Conceito.

Vacância:

  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

        I – exoneração;

        II – demissão;

        III – promoção;

        IV –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – readaptação;

        VII – aposentadoria;

        VIII – posse em outro cargo inacumulável;

        IX – falecimento.

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

        I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – a juízo da autoridade competente;

        II – a pedido do próprio servidor.

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da redistribuição e substituição:

Da Redistribuição

        Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da Substituição

        Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

DIREITOS E VANTAGENS

CONTINUA NA PARTE 4

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

          

 

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 2

Poderes, deveres e prerrogativas

Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas.

Deveres: Normalmente vêm previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade.

Prerrogativa: Privilégio atribuído a alguém por seu cargo; – Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.

Cargo, emprego e função públicos

Os ocupantes de cargo público tem vínculo estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.

Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos comissionados e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

 cargo,  emprego  e  função  públicos

Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.

Existem três tipos de vínculo:

Cargo– cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).

Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.

Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.

Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.

Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.

Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.

Emprego– é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Função– o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.

Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.

Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.

A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.

Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Continua na parte 3

          

 

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 4

DIREITOS E VANTAGENS

Vencimento e da Remuneração

O Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40). Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§3º,art. 41).

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48).

 

SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

 

As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito (art. 47). A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (parágrafo único, art. 47).

 

VANTAGENS

 

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):

indenizações; gratificações; adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (§1º).  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (§2º).

 

INDENIZAÇÕES

 

Constituem indenizações ao servidor (art. 51):

Ajuda de custo; Diárias; Transporte.

DIÁRIAS – O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58).

AJUDA DE CUSTO – destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (art. 53).

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses (art. 54).

TRANSPORTE – conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 60).

 

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais (art. 61):

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; (Inciso Revogado pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Entendo que o detalhamento a respeito dos adicionais e gratificações, das licenças e dos afastamentos é secundário, no entanto, como consta do programa ponho a disposição o texto de estatuto com redação atualizada até março de 2001.
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

A remuneração dos cargos em comissão será estabelecida em lei específica (parágrafo único, art. 62).
Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida retribuição pelo seu exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento ou de Natureza Especial (art. 62).

GRATIFICAÇÃO NATALINA

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65). A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE ou ATIVIDADES PENOSAS

Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (§1º, art. 68)..

O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento (art. 71). Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (art. 72) Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73) e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74).

ADICIONAL NOTURNO

O serviço noturno, prestado em horário de um compreendido entre 22 (vinte e duas) horas dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (art. 75). Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).

ADICIONAL DE FÉRIAS

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (art. 76). No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias (art. 76, parágrafo único).

 

FÉRIAS

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (art. 77). Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafo único). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 77, § 3º).. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 80). O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

DAS LICENÇAS

Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81): por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).

 

LICENÇA POR MOTIVO EM PESSOA DA FAMÍLIA

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial (art. 83).

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias (§2º).

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença (§3º, art. 81).

 

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84). A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º).

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (art. 84,§2º).

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85). (o artigo não diz se é com ou sem remuneração). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86).

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (art. 86, §1º).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (art. 86, §2º).

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87).

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES

 

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (art. 91). A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, (considerado tempo de efetivo exercício, exceto promoção por merecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92). A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez (art. 92, §2º).

 

DOS AFASTAMENTOS

 

AFASTAMENTO SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança – sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos (§1º).

 

II – em casos previstos em leis específicas.

 

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

 

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (§1º, art. 95). Ademais a este servidor não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (§2º, art 95).

TEMPO DE SERVIÇO

 

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101). Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de (art.102) : I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102.

O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103). Entendo que é inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10, CF, acrescentado pela EC nº 20/98,

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública (§3º, art. 103).

DIREITO DE PETIÇÃO

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104). Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído (art. 113).

O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 105).

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (art. 106). O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias (art. 106, parágrafo único).

Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, I, §1º). Será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente (107, §§ 1º, 2º e art. 108).

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109).

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER

 

O direito de requerer contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art. 110):

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (art. 112). O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111). São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).

A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).

DO REGIME DISCIPLINAR

Continua na parte 5

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

          

 

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa

Agentes públicos:

Definição:

São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados.

Agente público é toda pessoa física que presta serviço público para a Administração Pública Direta (Estado) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista)

Exercem cargos, emprego, mandato e função públicos.

Espécies de agentes públicos:

Servidor público e empregado público

Servidor público:

São servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público.

Mantém relação com o estado em regime estatutário (Regime estatutário São servidores públicos estatutários, que ocupam – sempre – cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional).

Sujeito ao regime jurídico de direito público

Titular de cargo público

Empregado público (funcionário):

Empregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT

Mantém relação com o estado em regime celetista (São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público).

Sujeito ao regime jurídico de direito privado

Titular de emprego público

O agente público é um gênero

Servidor e empregado público é espécie deste gênero.

Classificação dos agentes públicos:

AGENTES POLÍTICOS

São ocupantes dos primeiros e mais altos escalões do poder público, sendo investidos no cargo através de nomeação, eleição, designação ou delegação.

São agentes políticos os chefes do executivo, os membros do Tribunal de Contas, os membros do Poder Legislativo e Judiciário, defensores públicos e delegados da polícia.

AGENTES ADMINISTRATIVOS

São aqueles que estão sujeitos a uma hierarquia constitucional, independente de a administração pública ser direta ou indireta.

Os servidores públicos e empregados públicos em geral são exemplos de agentes administrativos.

AGENTES DELEGADOS

Estes recebem um encargo estatal com a finalidade de prestação de prestação de determinado serviço.

Podemos tomar como exemplo de agentes delegados os leiloeiros e os concessionários.

AGENTES HONORÌFICOS

São aqueles requisitados para temporariamente desempenharem uma função pública.

Os mesários e os jurados são exemplos desse tipo de agente.

AGENTES CREDENCIADOS

Segundo Hely Lopes Meirelles “são os que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante”.

São exemplos de agentes credenciados os professores substitutos e os médicos credenciados.

Poderes, deveres e prerrogativas

Continua na parte 2