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Geometria básica Parte 2

VOLUME

 

Segundo o Sistema Internacional de medidas (SI) a unidade padrão de volume é o metro cúbico (m3). 1 m3 equivale a 1.000 litros.

Cada unidade de medida tem equivalência de 1000 vezes multiplicando (unidade maior para uma menor) ou dividindo (unidade menor para uma maior)

Exemplos:

Quanto é o equivalente de 5 m3 em cm3 ?

Saindo de uma unidade maior para uma menor então multiplicamos

5 x 1.000 (dm3) x 1.000 (cm3) = 5.000.000 cm3

 

Quanto é o equivalente de 5.000.000 cm3 em m3 ?

Saindo de uma unidade menor para uma maior então dividimos

5.000.000 cm3 : 1.000 (dm3) : 1000 (m3) = 5 m3

Se quiser simplificar o cálculo é só deslocar a vírgula em três casas para a direita (maior para a menor unidade) ou esquerda (menor para a maior unidade).

 

Ângulos

É a medida de abertura entre duas semirretas com um ponto em comum chamado de origem.

Classificação dos ângulos quanto à sua medida:

Classificação de ângulos quanto à sua relação com outros ângulos

 

TEOREMA DE PITÁGORAS

Em um triângulo retângulo, o lado maior, recebe o nome de Hipotenusa. Este lado sempre estará oposto ao ângulo reto. Os outros dois lados, recebem o nome de Cateto.

Teorema de Pitágoras:

“Em qualquer triângulo retângulo, o quadrado do comprimento da hipotenusa é igual à soma dos quadrados dos comprimentos dos catetos”.

 

QUESTÃO DE CONCURSOS:

Ano: 2016 Banca: IDHTEC Órgão: Prefeitura de Barra de Guabiraba – PE

O teorema de Pitágoras tem sido utilizado até hoje e com muita aplicabilidade a diversas situações cotidianas. Por exemplo, se uma escada de 5 m está encostada no topo em uma parede de 4 m, dá pra descobrir que o pé dessa escada está afastado 3 m da parede. Imagine agora que essa escada possua 13 m e que o pé dela esteja afastado 5 m da parede. Qual a altura do topo da parede onde a escada está encostada?

A 12 m

B 11 m

C 10 m

D 9 m

E 8 m

 

Resolução:

Escada(a): 13 m

Afastamento(c): 5 m

Altura da parede(b): ?

Teorema de Pitágoras: a²=b²+c²

13²=b²+5²

169=b²+25

b²=169-25

b²=144

b=12 

RESPOSTA DA QUESTÃO LETRA A

Aplicativos e procedimentos de internet e intranet

Aplicativos e procedimentos de internet e intranet

 

Internet

Basicamente é uma rede mundial de computadores conectados através de um endereço de IP válido, usando um protocolo chamado de TCP/IP, nas quais usuários trocam informações.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Sigla de Transmission Control Protocol / Internet Protocol (Protocolo de Controle de Transmissão / Protocolo Internet)

Informática: tipos de arquivos

TIPOS DE ARQUIVOS

Existem vários tipos de arquivos como arquivos de textos, arquivos de som, imagem, planilhas e etc..

Alguns arquivos são universais podendo ser aberto em qualquer sistema. Mas temos outros que dependem de um programa específico como os arquivos do Corel Draw que necessita o programa para visualizar.

Nós identificamos um arquivo através de sua extensão. A extensão são aquelas letras que ficam no final do nome do arquivo.

Abaixo colocarei os principais arquivos e suas extensões compatíveis com Windows:

Ícones

O ícone é um elemento gráfico que representa um atalho para um software ou um atalho para um arquivo ou pasta.

Ele se popularizou a partir do Windows em sua versão 3.1. Antes a interação com o sistema era através de textos sem nenhum elemento gráfico.

 

Ele vai além de ser um elemento estético, pois facilita a localização de um objeto que será utilizado pelo usuário.

Hoje os desenvolvedores estão produzindo ícones estão cada vez melhor com efeitos 3D e maior resolução.

Hoje os ícones são muito utilizados em jogos, páginas de internet com botões de avançar, sair ou voltar.

Extinção do ato administrativo: cassação, anulação (invalidação), revogação e convalidação Parte 2

Renúncia:

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

 

Recusa:

Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

 

Anulação ou invalidação

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). – A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer consequência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

 

Revogação:

Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

 

Atos administrativos irrevogáveis:

Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

Atos administrativos já extintos;

Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Convalidação:

É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

 

Espécies de convalidação:

Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.

Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.

Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:

Prescrição do prazo para anulação.

Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

Abaixo links para o restante das matérias de Ato administrativo:

Conceitorequisitos, atributos, classificação e espécies e invalidação.  Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória; Exteriorização; vinculação e discricionariedade. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

Da organização do Estado (do Art. 18 ao Art. 31; do Art. 37 ao Art. 41)

Da organização do Estado (do Art. 18 ao Art. 31; do Art. 37 ao Art. 41)

Artigos 18 ao 31: Fiz um resumo do que achei mais importante e que teria mais chance de cair na prova.

Reforço que a leitura direto na lei é muito importante, pois pode ser pedido a lei seca, ou seja, como está escrito na lei. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Já os artigos 37 ao 41 é explicado artigo por artigo

Código Penal artigos 351 a 359 comentados Parte 2

Patrocínio infiel

        Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

        Patrocínio simultâneo ou tergiversação

        Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Da Administração pública: Disposições Gerais – artigos 37 e 38

Da Administração Pública: Dos Servidores Públicos – Artigos 39 ao 41

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Tenho uma postagem que explica estes princípios mais detalhadamente: Administração pública: Princípios básicos

Código Penal – Artigos 338 a 350 Comentados Parte 2

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A descrição de fatos sem imputação quando se sabe que o fato não existiu gera o crime do art. 340 Nessa hipótese, o que acontece é uma provocação de uma autoridade, que no caso será policial, judicial ou do Ministério Público, ou seja, aquelas que têm a atribuição de atuar no âmbito da persecução criminal, narrando-se um acontecimento de um fato que caracteriza crime ou contravenção, que, na realidade, sabe-se não ter ocorrido.