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Tag: concurso Embasa

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

O texto desta postagem foi retirada de uma cartilha do Governo do Estado do Acre (Polícia Civil).

Recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa mais específica.

Lei federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

No final da postagem tem duas videoaulas bem interessantes.

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Bons estudos!

INTRODUÇÃO

O texto abaixo tem como objetivo trazer esclarecimentos à população e, especialmente, às mulheres sobre as inovações que foram introduzidas pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) no sistema jurídico brasileiro.

A primeira observação a ser feita é que a Lei Maria da Penha deve ser vista como um importante instrumento para que a mulher em situação de violência doméstica ou familiar possa ter os seus direitos respeitados e consiga obter junto aos agentes do Estado a orientação e a proteção necessárias para impedir ou fazer cessar agressões contra a sua pessoa.

Para facilitar a compreensão da Lei, passa-se a apresentar algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer o conteúdo deste novo instrumento jurídico para as pessoas que não possuem um conhecimento formal na área do Direito:

1) Pergunta: A quem a Lei se aplica?

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher)

Fiz um resumo do decreto com alguns comentários. Recomendo ler o Decreto, pois pode ser pedida alguma informação mais especifica.

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

Decreto federal n o 4.377, de 13 de setembro de 2002 (Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher).

A diferença entre a elaboração da Convenção, que se deu em 1979, e a integral aprovação no Brasil, somada a sua promulgação, evidencia um lento processo de evolução social e superação de antigas discriminações.

O artigo 1º da Convenção em estudo é conceitual. Segundo ele:

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

No âmbito interno, o Estado brasileiro tem apresentado evolução significativa no que tange à eliminação das formas de discriminação contra a mulher. No âmbito legislativo, pode-se citar a Lei Maria da Penha como importante instrumento na busca da igualdade de gênero.

Artigo 2º

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Fiz um resumo dos principais itens deste decreto, mas sempre aconselho dar uma lida direto na lei, pois pode ser pedido alguma coisa bem específica. Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969

Decreto Federal no 65.810, de 08 de dezembro de 1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial)

Histórico:

Resolução nº 2106 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965 que aprova a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

O Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, aprova esta Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966; E HAVENDO sido depositado o Instrumento brasileiro de Ratificação, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a 27 de março de 1968; E TENDO a referida Convenção entrada em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, parágrafo 1º, a 04 de janeiro de 1969;

A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Coloquei a Lei federal nº 7.716 com comentários de diversos artigos. A lei nº 9.459 altera os artigos 1º e 20º.

No final da postagem coloquei duas videoaulas imperdíveis.

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Bons estudos!

Lei federal no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei federal no 9.459 de 13 de maio de 1997 (Tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Texto compilado

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.
  • Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural.
  • Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência.
  • Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).
  • Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)
  • Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos, que se diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).
  • Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)
  • Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro, goiano, carioca, etc.).

Art. 2º (Vetado).

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

Fiz um resumo dos itens principais deste decreto. Saliento sempre que você deve dar uma liga na lei, pois pode cair perguntas bem especificas.

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

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Bons estudos!

Decreto estadual baiano nº 15.353 de 08 de agosto de 2014

Regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos e processos seletivos simplificados, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados.

No edital deve constar o número de vagas para negros.

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.

Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata o decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.

Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever nas duas.

A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Fiz um apanhado dos pontos principais da lei, mas sempre recomendo dar uma lida direto na lei, pois pode cair questões mais específicas. Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014

Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religioso)

Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa.

Caberá ao Estado divulgar, em meio e linguagem acessíveis, os dados oficiais e públicos concernentes à mensuração da desigualdade racial e de gênero, considerando os estudos produzidos pelos órgãos e instituições públicas e etc.

É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

O Estatuto foi feito para incluir segmento da população atingida pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:

I – Reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que aulmentaram as desigualdades raciais.

II – inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;

III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.

Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

Apesar da parte teórica estar bem completa, recomendo assistir os dois videos para reforçar melhor a Lei.

Como sempre digo é interessante ler a Lei, pois muitas vezes é pedido algo bem específico na Lei. Coloquei um link direto para a Lei no site do governos

Lei federal no 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

A Lei 12.888/10 é bem abrangente e trata dos direitos fundamentais para igualdade racial, dentre eles o direito à saúde, à educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência, de crença e religiosa, acesso à moradia e trabalho.

Estatuto da Igualdade Racial é uma lei especial do Brasil, promulgada em 2010 pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, sendo um conjunto de regras e princípios jurídicos que visam a coibir a discriminação racial e a estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.

No Brasil, a Lei nº 12.288/10[2], de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, § 1º). Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

Constituição do Estado da Bahia, (Cap. XXIII “Do Negro”)

CAPÍTULO XXIII –

DO NEGRO

Art. 286 – A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

Art. 287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

Art. 288 – A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

Art. 289 – Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

Art. 290 – O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

O texto foi retirado direto da constituição, mas caso queira ver direto no site oficial é só clicar no link: Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos

II – a cidadania : Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc.

Lei nº 12.602 de 29 de novembro de 2012 – Criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA

No final da postagem tem duas videoaulas para você assistir para complementar seus estudos sobre a AGERSA.

Sugiro estudar também direto na Lei, pois pode ser pedido algo mais especifico: Lei nº 12.602 de 29 de novembro de 2012

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Bons estudos!

Lei nº 12.602 de 29 de novembro de 2012 – Criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA

A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA) é uma autarquia estadual do governo da Bahia. Atualmente está subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR). Foi criada em 29 de novembro de 2012 pela lei nº 12.602. Dentro das competências da Agência, estão as diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela lei nº 11.172 de 2008.

O maior dos entes regulados pela AGERSA é a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa). Devido a essa relação, a origem dos quadros da Agência foi alvo de debates durante o processo de criação na Assembleia Legislativa da Bahia. Originalmente, os funcionários seriam somente por indicados política do governador (não por concurso ou realocação de outras instituições governamentais públicas), contudo foram incluídos funcionários de carreira. Entretanto, o Conselho Consultivo da agência é presidido pelo presidente do Conselho Administrativo da Embasa (e secretário estadual do desenvolvimento urbano), Cícero Monteiro. Situação que gera conflito de interesses e cargos.

Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008 – Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico: do direito à salubridade ambiental, das diretrizes e princípios da política Estadual de Saneamento Básico, do sistema estadual de saneamento básico, do planejamento, da gestão associada.

Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008 – Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico: do direito à salubridade ambiental, das diretrizes e princípios da política Estadual de Saneamento Básico, do sistema estadual de saneamento básico, do planejamento, da gestão associada.

O texto abaixo foi retirado direto do site do oficial do Legislativo baiano, caso queira ler a Lei completa é só clicar no link: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?arquivo=LO200811172.xml

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LEI Nº 11.172 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

CAPÍTULO I –

DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

Art. 1º – Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.

Parágrafo único – É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários.

Art. 2º – É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.

CAPÍTULO II –

DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e outras providências

No Final tem uma videoaula bem interessante, por isso, recomendo assistir

Coloquei um texto produzido pelo site O Eco que explica o que é a a Lei nº 9.433 conhecida como Lei das Águas., que inclusive completou este ano 20 anos.

O texto é bem interessante, mas é bom dar uma lida direto na Lei por que pode cair alguma coisa mais especifica.

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e outras providências

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O que é a Lei das Águas

Em 8 de janeiro de 1997, foi criada a Lei nº 9.433, mais conhecida como Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).

Até então, a proteção legal das águas brasileiras seguiu um caminho semelhante ao da proteção ao meio ambiente: ela se dava de forma indireta. A água era acessória a outros interesses, assim seu uso era determinado por normas de caráter econômico e sanitário, ou relativo ao direito de propriedade. Numa fase posterior, a água ainda tratada com um bem foi alvo de legislação própria, o Código das Águas de 1934. Foi a partir da Constituição de 1988 e, mais tarde a lei de 1997, que houve o reconhecimento da necessidade de proteger as águas dentro da estrutura global ambiental, a partir da gestão que se preocupasse em integrar os recursos hídricos ao meio ambiente, para garantir o desenvolvimento sustentável e à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e suas alterações – Contratos e compras

Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e suas alterações – Contratos e compras

Esta é uma lei estadual da Bahia

Caso queira estudar direto na Lei é só clicar no link: Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005

INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 9433/05: ESTUDO COMPARATIVO COM AS LEIS Nº 8.666/93 E 10.520/02

O Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração, ou mais precisamente, da Procuradoria Geral do Estado, resolveu que iria instituir um grupo de trabalho para elaborar um Anteprojeto da Lei Baiana de Licitações. Tal intenção se deu, tendo em vista algumas distorções da Lei Estadual Nº 4.660/86 em relação à Lei Federal 8.666/93, bem como algumas alterações legais e constitucionais, cuja necessidade era imperativa. Através da Portaria Nº 105/99, o grupo deu início aos trabalhos, estes que foram atualizados em 2003, através da Portaria PGE/SAEB Nº 01/2003. Disto originou o que atualmente chamamos de Lei Baiana de Licitações: a Lei Estadual Nº 9.433/05. O objetivo deste trabalho será apresentar aos gestores de Autarquias Municipais de Saneamento Ambiental,

algumas inovações que estão acontecendo na Bahia no que concerne às Licitações e Contratos Administrativos, para que estes possam pleitear junto aos Gestores Municipais e Estaduais, através de Lei, tais inovações em seus Estados e por conseguinte, em seus municípios.

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares

No final da postagem tem duas videoaulas que vale a pena assistir para reforçar o conteúdo.

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Bons estudos!

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares

Princípios básicos:

Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:

Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.

Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.

Organização da administração pública no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988

Organização da administração pública no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988

A organização da República Federativa do Brasil está presente na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das formas encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro.

 

Divisão Político-administrativa Brasileira

A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição Federal, no art.18. Ela surgiu no período colonial, quando o Brasil dividia-se em capitanias hereditárias e posteriormente foram surgindo outras configurações que proporcionaram maior controle administrativo do país.