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Categoria: Direito Administrativo

Noções de Licitação: Lei 8.666/1993 com as devidas atualizações (Capítulo I – Das Disposições Gerais: Seção I – Dos Princípios Gerais, Seção II – Das Definições, Seção V – Das Compras; Capítulo II – Da Licitação: Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa)

Noções de Licitação: Lei 8.666/1993 com as devidas atualizações

Índice da postagem:

Capítulo I – Das Disposições Gerais:

Seção I – Dos Princípios → artigos 1º ao 5º A

Seção II – Das Definições → artigo 6º

Seção V – Das Compras → artigos do 14º ao 16º

Capítulo II – Da Licitação:

Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa → artigos 20º ao 26º

Noções de Licitação: Lei 8.666/1993 com as devidas atualizações

Capítulo I – Das Disposições Gerais:

Seção I – Dos Princípios → artigos 1º ao 5º A

Princípios básicos:

Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:

Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.

Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.

Lei n° 8.112 de 11/12/90 com as devidas atualizações – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Alterada pelas MP´s:

MP 632 de dezembro  de 2013 que foi convertida na LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

MP 765 de 29 de dezembro de 2016 que foi convertida na LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017.

Regime jurídico‐administrativo

Regime jurídico‐administrativo

1 Conceito.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

 

1 Conceito

O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Basicamente, visando a “integridade” da coisa pública, referido regime tem a finalidade de nortear as atividades desempenhadas pelos seus agentes.

Segundo Marçal Justen Filho, “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.”

Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve sempre buscar o bem estar coletivo e, para tanto, deve obedecer estritamente tanto os princípios expressos quanto os princípios implícitos que regem sua atuação.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública

Princípios expressos:

Perante a doutrina temos os princípios do Direito Administrativo, que são acolhidos pela Constituição Federal de 1988, sendo eles; a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

LIMPE

Princípio da legalidade: A administração pública esta vinculada à lei. Só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, se não tem lei não pode fazer.

Princípio da impessoalidade: A administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo e público não pode tem influência de interesses pessoais.

Princípio da moralidade: Atuar com ética, com integridade de caráter, com honestidade.

Princípio da publicidade: Agir com transparência afim que todos saibam o que esta sendo feito. Toda a informação deve ser divulgada, com exceção as de segurança nacional, defesa da intimidade e interesse social.

Princípio da eficiência: Atuar de forma rápida e precisa satisfazendo plenamente a necessidade da população.

Princípios implícitos

Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil do Estado

Parte 1

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Quando falamos em responsabilidade, estamos falando sobre assumir as responsabilidades de seus atos, ou seja, suas consequências.

Isto quer dizer que, se o Estado causar algum dano a terceiros por omissão ou por atos de algum de seus agentes mesmo que estejam desempenhando suas funções, o Estado é responsável em reparar este dano;

Licitação: Tipos

Licitação: Tipos

Os tipos de licitação está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço.

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

A lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

A Constituição Federal em seu art. 37 inciso XXI estabelece a obrigatoriedade da adoção da licitação na contratação de obras, serviços, compras e alienação, porém prevê a possibilidade de sua dispensa ou inexigibilidade, cujos casos devem estar especificados na legislação. A lei 8.666/93 determina os casos de dispensa ou inexigibilidade, também chamados de Contratação Direta.

A contratação direta deve ser utilizada nas hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução do objetivo da Administração Pública, que se traduz na satisfação do interesse público. A contratação direta não significa, no entanto, a não aplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, nem se caracteriza na livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, com o propósito de realizar a melhor contratação possível.

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 3º

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 3º

Coloquei primeiramente o artigo 3º para você consultar primeiro direto na lei. Na segunda parte da postagem tem um comentário sobre os princípios que são relacionados neste artigo.

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Bons estudos!

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

§1É vedado aos agentes públicos:

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação

 

Ato administrativo

 

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Serviços Públicos: conceito e princípios

Serviços Públicos: conceito e princípios

Conceito:

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

  • A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade.
  • Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

Particularidades do Serviço Público:

  • são vinculados ao princípio da legalidade;
  • a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço;
  • continuidade do serviço;

Características:

Controle e responsabilização da administração: controle administrativo, controle judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado

Controle  e  responsabilização  da  administração:  controle  administrativo,  controle  judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado

Este assunto também é pedido na seguinte forma: 

Controle da Administração Pública.: Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle administrativo

  CONTROLE EXERCIDO PELO PODER EXECUTIVO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO)

                O controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

                Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:

  1. Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.
  2. Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
  3. Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.

Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação

Atos   administrativos:   conceitos,   requisitos,   atributos,   classificação,   espécies   e invalidação

Ato administrativo

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Observação:

Elementos presentes no conceito:

– Manifestação de vontade;

– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;

– Submissão ao controle judicial.

Diferenças:

Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.

Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.

Poderes administrativos

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

 

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público.

No final da postagem coloquei uma tabela resumo para você baixar.

Temos os seguintes poderes:

Caso preferir, nos vídeos abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Poder Hierárquico: Organização da Administração pública

Poder Disciplinar: Aplicar punição aos seus servidores

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares

No final da postagem tem duas videoaulas que vale a pena assistir para reforçar o conteúdo.

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Bons estudos!

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares

Princípios básicos:

Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:

Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.

Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.

Lei 8.112/1990: Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão

Capítulo III

Da Acumulação

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

        § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.