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Categoria: Direito Administrativo

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores)

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores).

 

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

Sujeito ativo

A lei define agente público como:

“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

As entidades mencionadas referem-se a:

  • administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
  • empresa incorporada ao patrimônio público;
  • entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Caso a participação do erário seja inferior a 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Organização Administrativa: Concentração e Desconcentração

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

DESTAQUE: A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quanto na Indireta.

Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

DESTAQUE: A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão

Regime jurídico único ( Lei do Servidor 8.112/90 ) e alterações, direitos e deveres do servidor público

Lei nº 8.112/1990: Direitos e Deveres

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Direitos do servidor público

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será definida por lei específica.

Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização – Parte 2

Regulamentação e Controle

A regulamentação e o controle do serviço público são feitos sempre pelo Poder Público, em qualquer hipótese, mesmo quando o serviço é delegado por concessão, permissão ou autorização, pois nestas situações o Estado mantêm sua titularidade e se houver algum problema durante a prestação, ele poderá intervir para regularizar o seu funcionamento, fundamentado na preservação do interesse público, eis que os serviços são da coletividade como um todo, prestados em seu benefício.

ESTA POSTAGEM FOI TRANSFERIDA PARA MEU NOVO BLOG MATÉRIAS PARA CONCURSOS

Controle e responsabilização da administração – Parte 4

5.4. Meios de controle

Com base no artigo 5º, XXXV da Constituição, o administrado pode utilizar dos vários tipos de ações previstos na legislação ordinária, para impugnar os atos da Administração; pode propor ações de indenização, possessórias, reivindicatórias, de consignação em pagamento, cautelar, etc. Mas a Constituição prevê ações específicas de controle da Administração Pública, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais, porque têm a natureza de garantias dos direitos fundamentais.

Os remédios constitucionais são direitos em sentido instrumental, e são garantias porque reconhecidos com o objetivo de resguardar outros direitos fundamentais.

5.4.1. Habeas corpus

Está previsto no inciso LXVIII do artigo 5º. Só não é cabível em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º). O artigo 5º. LXXVII determina a sua gratuidade.

Os pressupostos para sua propositura são:

Controle e responsabilização da administração – Parte 3

3.3. Coisa julgada administrativa

Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se diante da coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração Pública é tão-só um ato administrativo decisório, destituído do poder de dizer do direito em caráter definitivo. Tal prerrogativa, no Brasil, é só do Judiciário.

A imodificabilidade da decisão da Administração Pública só encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário, qualquer decisão administrativa pode ser modificada, salvo se também essa via estiver prescrita.

Portanto, a expressão “coisa julgada”, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

Controle e responsabilização da administração

Pesquisei em vários sites de referência sobre este tema e muitos autores abordam assuntos diferentes sobre o mesmo tema. Coloquei basicamente a matéria que tinha maior consenso. A postagem acabou ficando extensa, mas se você não quer correr o risco de estudar uma coisa e na prova cair outra, sugiro que leia a postagem toda. No final da postagem tem duas videoaulas muito interessante que vale a pena assistir.

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Bons estudos!

RESPONSABILIDADE E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ( matéria retirada do site JurisWay )

1 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

Sendo que o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por ação ou omissão dos agentes públicos, quando esses atuarem no exercício de suas atribuições.

Em outras palavras, a responsabilidade do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

O tema da responsabilidade civil do Estado tem recebido tratamento diverso no tempo e no espaço. Compreendendo o tema três

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Licitação Pública

Link para a Lei Federal nº 8.666/1993: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

A postagem a seguir foi retirada do site Wikipédia.

Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pelas leis 8.666/93  e 10.520/02

Processo licitatório

É composto de diversos procedimentos que têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível. É a chamada “eficiência contratória”.

Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, promulgada em 4 de maio de 2000, e que entrou em vigor em sua publicação em 5 de maio de 2000, é uma Lei Complementar brasileira que tenta impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume, na política brasileira, de gestores promoverem obras de grande porte no final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores. A LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos.

A lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições.

Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma.

A lei inova a Contabilidade pública e a execução do Orçamento público à medida que introduz diversos limites de gastos (procedimento conhecido como Gestão Administrativa), seja para as despesas do exercício (contingenciamento, limitação de empenhos), seja para o grau de endividamento.

A LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco: quando tem um rumo é possível planejar as manobras necessárias para se chegar até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho.

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Criada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a LRF provocou uma mudança substancial na maneira como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo (RESTON, 2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto (FURTADO, 2002). Sua criação fez parte do esforço em reformas do estado promovido pelo governo federal para estabilizar a economia brasileira, reduzir o risco país e estimular investimentos externos no país, a partir do Plano Real.

Esta matéria foi retirada do Wikipédia e caso queira aprofundar na matéria é só CLICAR AQUI!

Se você quer se aprofundar ainda mais veja a apostila abaixo Entendendo a LRF

Download de uma apostila do Tesouro que explica bem detalhado a Lei: entendendo-a-lei-de-responsabilidade-fiscal

 

Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos

Servidores públicos: Cargo, emprego e função pública

 

No final desta postagem/ vídeo coloquei várias questões para ajudar a fixar a matéria e entender como este assunto é pedido nos concursos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conceito

Conforme a Lei nº 8.429/92 sobre improbidade administrativa agente público é definido como:

Ato administrativo: Decadência administrativa

Decadência

Conceito: Decadência administrativa

O Código Civil em vigor, tal como o anterior, não definiu a DECADÊNCIA como fez com a PRESCRIÇÃO. A decadência, segundo definição concedida por Nelson Nery Amorim Filho e Rosa Maria de Andrade Nery, “é a causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei”. Sobre a distinção entre prescrição e decadência, o Código Civil em vigor, segundo Nelson Nery Junior adotou a teoria de Agnelo Amorim Filho.

Segundo esse jurista, em obra já citada neste trabalho, utilizando-se da classificação das ações feita por Chiovenda, diz que os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias, a saber: na primeira categoria estariam aqueles direitos que têm por finalidade uma prestação como, por exemplo, os direitos reais e os direitos pessoais; na segunda categoria estariam os direitos postestativos, que derivam daqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas.

Esses direitos (potestativos) são insuscetíveis de violação e a eles não corresponde uma prestação. Os direitos potestativos não se extinguem pelo não uso, salvo quando a lei estabelecer prazo para seu exercício. Aliás, “os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos decadenciais são os direitos potestativos” (ex: direito à perempção ou decadência; direito a promover a anulação do casamento, direito que tem o marido de contestar a legitimidade do filho de sua mulher, direito que tem o contratante para anular o contrato, etc.) .

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

 

Exteriorização:

Após a consideração das espécies dos atos administrativos tão-só sob o aspecto do conteúdo, a professora Di Pietro também o faz valendo-se do critério da forma. Gasparini e Celso, nesse ponto, não falam em espécies de atos administrativos quanto à forma, mas em “EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO” e “FORMAS DE MANIFESTAÇÃO”, respectivamente.

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; Desfazimento e sanatória

Ato administrativo:

Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

 Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

 Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

Decreto nº 1.171/ 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)

Ao final da postagem você encontrará uma videoaula.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

  Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.