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Mês: agosto 2016

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 4

DIREITOS E VANTAGENS

Vencimento e da Remuneração

O Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40). Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§3º,art. 41).

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48).

 

SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

 

As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito (art. 47). A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (parágrafo único, art. 47).

 

VANTAGENS

 

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):

indenizações; gratificações; adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (§1º).  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (§2º).

 

INDENIZAÇÕES

 

Constituem indenizações ao servidor (art. 51):

Ajuda de custo; Diárias; Transporte.

DIÁRIAS – O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58).

AJUDA DE CUSTO – destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (art. 53).

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses (art. 54).

TRANSPORTE – conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 60).

 

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais (art. 61):

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; (Inciso Revogado pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Entendo que o detalhamento a respeito dos adicionais e gratificações, das licenças e dos afastamentos é secundário, no entanto, como consta do programa ponho a disposição o texto de estatuto com redação atualizada até março de 2001.
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

A remuneração dos cargos em comissão será estabelecida em lei específica (parágrafo único, art. 62).
Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida retribuição pelo seu exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento ou de Natureza Especial (art. 62).

GRATIFICAÇÃO NATALINA

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65). A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE ou ATIVIDADES PENOSAS

Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (§1º, art. 68)..

O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento (art. 71). Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (art. 72) Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73) e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74).

ADICIONAL NOTURNO

O serviço noturno, prestado em horário de um compreendido entre 22 (vinte e duas) horas dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (art. 75). Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).

ADICIONAL DE FÉRIAS

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (art. 76). No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias (art. 76, parágrafo único).

 

FÉRIAS

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (art. 77). Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafo único). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 77, § 3º).. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 80). O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

DAS LICENÇAS

Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81): por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).

 

LICENÇA POR MOTIVO EM PESSOA DA FAMÍLIA

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial (art. 83).

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias (§2º).

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença (§3º, art. 81).

 

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84). A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º).

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (art. 84,§2º).

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85). (o artigo não diz se é com ou sem remuneração). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86).

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (art. 86, §1º).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (art. 86, §2º).

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87).

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES

 

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (art. 91). A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, (considerado tempo de efetivo exercício, exceto promoção por merecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92). A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez (art. 92, §2º).

 

DOS AFASTAMENTOS

 

AFASTAMENTO SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança – sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos (§1º).

 

II – em casos previstos em leis específicas.

 

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

 

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (§1º, art. 95). Ademais a este servidor não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (§2º, art 95).

TEMPO DE SERVIÇO

 

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101). Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de (art.102) : I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102.

O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103). Entendo que é inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10, CF, acrescentado pela EC nº 20/98,

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública (§3º, art. 103).

DIREITO DE PETIÇÃO

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104). Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído (art. 113).

O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 105).

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (art. 106). O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias (art. 106, parágrafo único).

Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, I, §1º). Será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente (107, §§ 1º, 2º e art. 108).

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109).

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER

 

O direito de requerer contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art. 110):

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (art. 112). O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111). São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).

A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).

DO REGIME DISCIPLINAR

Continua na parte 5

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Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa

Agentes públicos:

Definição:

São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados.

Agente público é toda pessoa física que presta serviço público para a Administração Pública Direta (Estado) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista)

Exercem cargos, emprego, mandato e função públicos.

Espécies de agentes públicos:

Servidor público e empregado público

Servidor público:

São servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público.

Mantém relação com o estado em regime estatutário (Regime estatutário São servidores públicos estatutários, que ocupam – sempre – cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional).

Sujeito ao regime jurídico de direito público

Titular de cargo público

Empregado público (funcionário):

Empregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT

Mantém relação com o estado em regime celetista (São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público).

Sujeito ao regime jurídico de direito privado

Titular de emprego público

O agente público é um gênero

Servidor e empregado público é espécie deste gênero.

Classificação dos agentes públicos:

AGENTES POLÍTICOS

São ocupantes dos primeiros e mais altos escalões do poder público, sendo investidos no cargo através de nomeação, eleição, designação ou delegação.

São agentes políticos os chefes do executivo, os membros do Tribunal de Contas, os membros do Poder Legislativo e Judiciário, defensores públicos e delegados da polícia.

AGENTES ADMINISTRATIVOS

São aqueles que estão sujeitos a uma hierarquia constitucional, independente de a administração pública ser direta ou indireta.

Os servidores públicos e empregados públicos em geral são exemplos de agentes administrativos.

AGENTES DELEGADOS

Estes recebem um encargo estatal com a finalidade de prestação de prestação de determinado serviço.

Podemos tomar como exemplo de agentes delegados os leiloeiros e os concessionários.

AGENTES HONORÌFICOS

São aqueles requisitados para temporariamente desempenharem uma função pública.

Os mesários e os jurados são exemplos desse tipo de agente.

AGENTES CREDENCIADOS

Segundo Hely Lopes Meirelles “são os que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante”.

São exemplos de agentes credenciados os professores substitutos e os médicos credenciados.

Poderes, deveres e prerrogativas

Continua na parte 2

Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens

Avaliação de Desempenho

 

A avaliação de desempenho ajuda a identificar problemas nas organizações.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Toda organização necessita ser avaliada através de um sistema para poder, através de um processo de retroalimentação, rever suas estratégias e métodos de trabalho, minimizando os efeitos da tendência à entropia e melhorando suas práticas. A respeito da Avaliação de Desempenho Humano, os seus objetivos fundamentais fornecem várias oportunidades de crescimento e condições de efetiva participação a todos os membros da organização, tendo em vista, de um lado, os objetivos organizacionais e, de outro, os objetivos individuais.

Administração de Materiais e Patrimônio – Parte 2

Objetivo da administração de materiais e patrimônio:

 

O objetivo da administração desses recursos é abastecer o processo com os materiais necessários e indispensáveis para a finalização do produto produzido pela empresa e satisfazer o cliente interno da empresa.

A Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais possui alguns objetivos e critérios para sua gestão. Para se ter uma manutenção e continuidade de fornecimento é necessário fazer uma análise criteriosa, quando da escolha dos fornecedores, e inclui os custos de produção, expedição e transportes, sendo que, na administração pública, esses processos estão implícitos no edital de licitação.

A administração dos recursos materiais e patrimoniais faz parte da gestão de uma empresa.

A empresa para continuar a ter lucro e ver seus ativos materiais e patrimoniais crescendo e preciso gerir bem seus custos operacionais e ter um controle afinado de seus materiais.

O gestor responsável pela administração dos recursos materiais e patrimoniais deve ter uma visão ampla do recursos naturais, mão de obra e capital e saber como o mercado externo (fornecedores) de sua organização funciona para que a empresa tenha sempre o material necessário para o funcionamento da empresa na quantidade certa e no tempo certo para que não haja problema na produção e consequentemente aumento dos custos.

Saber armazenar e controlar os estoques e saber a hora de comprar são essenciais para um bom administrador de recursos materiais e patrimoniais.

É necessário conhecer a matéria-prima utilizada em todo o processo de produção até o produto acabado.

Na administração de materiais, a função responsável pela inspeção das entregas, incluindo a realização de testes apropriados, sempre que necessário, é denominada Controle de qualidade.

A recepção é a área encarregada de recebimento de todos os suprimentos e sua conferência no ato da entrega.

Deve compreender as categorias de classificação dos materiais como a Identificação, codificação, cadastramento, catalogação.

No processo de compra ele deve ter em mente os materiais críticos, perigosos, prazos de validade e dificuldade de compra e saber o mais aprofundado possível o mercado fornecedor, para que nunca falte o produto e que não perca matérias-primas já estocadas. Ele deve ficar atendo aos prazos de entrega dos fornecedores e reposição de estoque para não faltar materiais para produção e não ter mais estoque do que o necessário.

O gestor de recursos materiais e patrimoniais tem que entender da produção da empresa e ter uma visão geral da organização para manter a lucratividade dela.

Os estoques das organizações constitui todos os materiais que a empresa possui e utiliza no processo de produção dos seus produtos e serviços.

 

Demandas da empresa

Pode ser demanda dependente e independente

Demanda dependente: Previsível pela empresa.

Demanda independente: Imprevisível pela empresa. Depende das condições de mercado.

 

QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

Fases da Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais:

As Três Fases da Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais:

1 – Aumentar a produtividade. Busca pela eficiência.

2 – Aumentar a qualidade sem preocupação em prejudicar outras áreas da Organização.

Busca pela eficácia.

3 – Gerar quantidade, no momento certo para atender bem o cliente, sem desperdício. Busca pela efetividade. Os recursos que chegam além da quantidade necessária representam estoques desnecessários, ocasionando custos.

 

Ciclo de vida de um produto:

O ciclo de vida de um produto envolve cinco estágios distintos: desenvolvimento do produto, introdução, crescimento, maturidade e declínio. Cada uma dessas fases apresenta algumas características típicas.

 

1 – Desenvolvimento

Está na ideia da empresa, é apenas uma projeto com gastos em investimentos para estudar sua viabilidade e funcionalidades. É na fase do desenvolvimento que o produto é estudado, testado e aprovado antes de ser introduzido no mercado.

 

2 – Introdução

É onde se faz a estratégia de marketing para iniciar as vendas e atingir seu público-alvo.

Normalmente a demanda é pequena, mas os custos de marketing são altos para poder despertar o interesse dos potenciais consumidores

 

3 – Crescimento

Depois de lançado o produto, o objetivo é aumentar sua participação no mercado (market share), de preferência buscando a liderança dele. São feitas ações de marketing não só para aumentar as vendas, mas para também não deixar o consumidor esquecê-lo. Nesta fase já se sabe o valor que o produto tem no mercado, ficando mais fácil a busca do lucro.

 

4 – Maturidade

É o momento que o produto se estabiliza nas vendas. É na maturidade que alguns concorrentes tendem a desaparecer do mercado, pois há a diminuição dos esforços de marketing. Esta acomodação poderá caracterizar o declínio do produto.

 

5 – Declínio

Nenhum produto é eterno, apesar de algumas marcas se manterem vivas por décadas ou mesmo séculos, mas isso acontece se ela inovar constantemente e manter investimentos de marketing constantes.

Quando se identifica o declínio, muitas vezes é necessário remodelar ou substituir o produto por outro mais adequado ao mercado, do que tentar manter gastos, muitas vezes alto para mantê-lo vivo. Esta substituição ou remodelagem reinicia o ciclo de vida do produto.

QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

Administração de Materiais e Patrimônio

Administração de Materiais e Patrimônio

 

Recursos materiais:

 

Definição: Recursos Materiais são os materiais usados pela empresa em seu processo diário para produzir até o seu produto final. Matéria prima + material em processamento (material utilizado durante o processo produtivo). Ela integra o sistema logístico da empresa.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

QUESTÕES DE CONCURSOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

Sequência de operação: Identificação do fornecedor, compra do bem, recebimento, transporte interno e acondicionamento, transporte durante o processo produtivo, armazenagem como produto acabado e distribuição ao consumidor final.

Direito Administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios – Parte 2

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes, sendo a Lei a principal, formal e primordial.

I – A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E com-preende-se que assim seja, porque tais atos, impondo oseu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado,estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.

II – A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence a disciplina em causa. Adoutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico. Ela influi não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo.

III – A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal.

A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo que a doutrina e alei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que,por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a dou-trina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto.

Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos,preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudência, entretanto, não obriga quera Administração, quer o Judiciário, porque não vigora entre nós o princípio norte-americano do stare decises, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos.

IV – O costume, em razão da deficiência da legislação, a prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina.

Fundamentos e evolução das principais teorias administrativas – Parte 2

1947 – Teoria Estruturalista: Focada na estrutura e no ambiente

 

A teoria estruturalista contempla uma abordagem múltipla, envolvendo tanto a organização formal como a organização informal. A abordagem Estruturalista focaliza o “homem organizacional”, diferente das características preconizadas por Weber, na Burocracia, este perfil reflete uma personalidade cooperativa e coletivista, além de flexibilidade, tolerância e capacidade de adiar recompensas, como forma de ser bem-sucedido em qualquer organização.

Fundamentos e evolução das principais teorias administrativas

Fundamentos e evolução das principais teorias administrativas

 

Podemos dizer que o pensamento administrativo começou somente a partir da Revolução Industrial que começou no século XVIII, mas até o início do século XX não se aprofundava muito esse assunto. Conforme a sociedade ia se modernizando e os Estados Unidos começando a se destacar como uma potência industrial, as Teorias da Administração começaram a surgir e tomar relevância entre os empresários.

Estrutura e fisiologia celular: membrana, citoplasma e núcleo

Estrutura e fisiologia celular

Todas as células apresentam uma mesma estrutura formada de membrana plasmática, citoplasma e núcleo (ou nucleóide). A seguir pormenorizamos um pouco os componentes básicos celulares:

 

Membrana plasmática

 

A membrana plasmática

A membrana plasmática (também denominada membrana citoplasmática ou plasmalema) é um delgadíssimo envoltório que delimita a célula e lhe dá individualidade. Quimicamente, a membrana plasmática é composta de lipídios (notadamente fosfolipídios) e proteínas atraídos uns aos outros por interações hidrofóbicas não covalentes. Como resultado, a membrana é uma estrutura flexível, embora resistente, que permite à célula mudanças de forma e tamanho. A membrana consegue controlar a passagem das substâncias polares para dentro e para fora da célula. As proteínas de membrana, além de constituírem a estrutura da membrana, atuam como transportadores de solutos específicos, recebem sinais externos, dão identidade antigênica à célula e atuam como enzimas.

Citoplasma

Denomina-se citoplasma todo o conteúdo celular compreendido pela membrana plasmática. O citoplasma é composto de um colóide aquoso chamado citossol. No citoplasma das células eucariontes (que compõem o organismo dos animais, plantas fungos e protistas) estão mergulhadas estruturas membranosas, as organelas. As células procariontes (que são as células das bactérias) são de estrutura mais simples e não apresentam organelas. O citossol também é denominado hialoplasma, e as organelas também são conhecidas por orgânulos ou organóides. Encontram-se, dissolvidas no citossol, enzimas, moléculas de ARN-mensageiro, açúcares pequenos, íons, aminoácidos, nucleotídeos, e estruturas onde ocorre a síntese de proteínas, os ribossomos.

(1) nucléolo
(2) núcleo
(3) ribossomos (pontos pequenos)
(4) vesícula
(5) retículo endoplasmático rugoso
(6) complexo de golgi
(7) Citoesqueleto
(8) retículo endoplasmático liso
(9) mitocôndria
(10) vacúolo
(11) citoplasma
(12) lisossomo
(13) centríolos dentro do centrossoma

 

Núcleo

Continua na parte 2

Emprego do sinal indicativo de crase

A ortografia oficial de uma língua é o conjunto de regras e padrões que definem a forma correta de escrita das palavras (emprego das letras), bem como o uso correto dos sinais de acentuação, emprego do sinal indicativo de crase e dos sinais de pontuação.

Nesta postagem veremos o emprego do sinal indicativo de crase e no final dela tem links para as postagens sobre emprego das letras, emprego dos sinais de acentuaçãopontuação

Emprego do sinal indicativo de crase

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

CRASE

Compreensão e interpretação de textos (Complemento)

Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados

A compreensão de um texto é fazer uma análise objetiva do texto. É verificar o que realmente está escrito nele. Já a interpretação de texto imagina o que as ideias do texto tem a ver com a realidade.

O leitor tira conclusões subjetivas do texto.

 

Se preferir o vídeo abaixo tem a postagem em vídeo e áudio:

Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados

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Compreensão de textos

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