Menu fechado

Categoria: Direito Constitucional

Das Funções Essenciais à Justiça

Esta matéria pode ser pedida também na seguinte forma: 

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

 

As funções essenciais à justiça

Ministério Público: Artigos 127 ao 130

Advocacia Pública: artigos 131 e 132

Advocacia: artigo 133

Defensoria Pública: artigos 134  e 135

Coloquei um resumo das funções e logo após tem os artigos retirados direto da Constituição Federal.

Funções essenciais à Justiça

 

1 – Ministério Público (MP)

 

Segundo a Constituição Federal “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” definido no caput do seu art. 127.  Os Princípios que regem a instituição são os da unidade, indivisibilidade, independência funcional e o principio do promotor natural, sendo estes presentes na Carta Política e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.625/93, a lei orgânica do Ministério Público.

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Primeiramente coloquei os artigos da constituição retirados da própria. Em seguida coloquei um texto explicando sobre a justiça eleitoral. No final da postagem tem videoaulas para você fixar a matéria.

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Gostaria também de saber qual concurso você vai fazer, é só postar nos comentários

Abraços e bons estudos!

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Do Supremo Tribunal Federal

Coloquei os artigos da Constituição Federal para que você possa ler integralmente o assunto. Ao final dela coloquei um explicação sobre o Supremo e para finalizar uma videoaula. Acredito que será suficiente para você ficar bem no assunto

Recomendo os seguintes links:

Como estudar para concursos públicos.

Conheça as características das principais bancas organizadoras de concursos públicos

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Gostaria também de saber qual concurso você vai fazer, é só postar nos comentários

Abraços e bons estudos!

SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 4

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Os limites para as propostas orçamentárias é definido em decisão conjunta dos 3 poderes.
 
Após estabelecido o limite, o presidente do tribunal encaminha a proposta ao Executivo, nos termos dos incisos I e II.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
A Lei de diretrizes orçamentárias (LDO), estipula um prazo para o encaminhamento das propostas orçamentárias. Se os órgãos não encaminharem as propostas no prazo fixado, o Poder irá aplicar os valores aprovados na lei orçamentária vigente, fazendo os ajustes necessários, utilizando como teto os limites estabelecidos pelos 3 poderes em conjunto na LDO. 
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Com esses mecanismos dos parágrafos 4º e 5º, a Constituição visa proteger o orçamento, permitindo que o Executivo ajuste propostas que exorbitem os limites da LDO e estabelecendo a proibição de despesas adicionais, como regra, excetuando a possibilidade de abertura de créditos suplementares ou especiais.

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 3

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Ou seja, as garantias são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
 
A vitaliciedade é adquirida:
 
a) pelo juiz, no primeiro grau, após 2 anos de exercício;
b) pelo advogado ou membro do Ministério Público que entrar na carreira por meio do quinto constitucional, ao tomar posse.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Este período de 3 anos do inciso V é também chamado de “quarentena”.
Grave bem essas vedações do art. 95, pois dificilmente passam em branco nos concursos.
 
Competências privativas
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
O inciso I trata de competências internas dos tribunais, de auto-organização, exercidas diretamente, EXCETO a da alínea “d” – criação de novas varas judiciárias – que depende de lei.
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
As competências do inciso II são voltadas para os órgãos de cúpula e constituem matéria que deve ser submetida ao Legislativo. 
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ou seja, compete ao TJ julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
 
1) Os juízes estaduais e do TJDFT
2) Os membros do Ministério Público Estadual
 
Importante saber que o TJ também será competente para julgar os prefeitos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…) X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
 Súmula nº 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
 
Reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

É o princípio da reserva de plenário: O órgão fracionário do tribunal (câmara ou turma) não pode, em regra, simplesmente declarar a inconstitucionalidade da lei. É necessário remeter a questão para análise do pleno ou do órgão especial para que declarem a inconstitucionalidade.

EXCEÇÃO: Art. 481, parágrafo único – CPC :

 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Vale lembrar que mesmo que o órgão fracionário do tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, subsiste a violação à reserva de plenário, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10:
  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Os juizados especiais são competentes para as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, valendo-se dos procedimentos oral e sumaríssimo. São disciplinados nas leis 9099/95 (âmbito estadual) e 10259/01 (âmbito federal).
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Lembrar sempre que é remunerada e formada por cidadãos eleitos com mandato de 4 anos.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
A lei federal a que faz referência é a própria lei nº 10259/01.
 
Autonomia financeira e orçamentária

 

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais Parte 2

Subsídio
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Inciso mais chato que carteira de pobre, fato, mas é necessário entendê-lo:
 
– O subsídio dos ministros dos Tribunais superiores = 95% do subsídio dos ministros do STF;
–  Os subsídios dos outros magistrados serão escalonados entre as categorias da estrutura judiciária, não podendo ser a diferença entre um e outro inferior a 5%, nem superior a 10%, tampouco exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores.
 
Aposentadoria, residência e remoção
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 1

Esta matéria faz parte da Constituição Federal:

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

E vai do artigo 92° até o artigo 100°

 


Organização
 
Os órgãos do Poder Judiciário são aqueles enumerados pelo art. 92 da CF:
 
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 
Relembre o seguinte:
 
Justiça comum: Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Juízes de direito dos Estados e do DF e Juízes Federais;
 
Justiça especial: TST, TRT, Juízes do trabalho, TSE, TRE, Juízes e Juntas Eleitorais (art.118), STM, Tribunais militares e Juízes Militares.
 
Resumindo: As “Justiças Especiais” são a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar.
 
STJ, CNJ e STF estão em outros planos, que estudaremos mais adiante.
 
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
 
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
 
Os dispositivos são simples: STF, CNJ e Tribunais Superiores com sede na Capital (Brasília). 

Direitos e garantias fundamentais. PARTE 1

Esta postagem foi atualizada para o seguinte endereço:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos

Links para você complementar seus estudos:

Noções de Direito Constitucional:

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Do Poder Judiciário (Disposições Gerais);

Do Supremo Tribunal Federal; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

Das Funções Essenciais à Justiça.

Direitos e garantias fundamentais. PARTE 2

Esta postagem foi atualizada para o seguinte endereço:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos

Links para você complementar seus estudos:

Noções de Direito Constitucional:

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Do Poder Judiciário (Disposições Gerais);

Do Supremo Tribunal Federal; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

Das Funções Essenciais à Justiça.

Direitos e garantias fundamentais. PARTE 3

Esta postagem foi atualizada para o seguinte endereço:

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos

Links para você complementar seus estudos:

Noções de Direito Constitucional:

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Do Poder Judiciário (Disposições Gerais);

Do Supremo Tribunal Federal; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

Das Funções Essenciais à Justiça.

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos

Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos

Esta postagem/ vídeo eu fiz da seguinte forma: Coloquei o texto retirado direto da Constituição Federal e fiz comentário de cada inciso. Fiz assim porque este conteúdo é muito pedido que você saiba exatamente como está na Constituição. Apesar de longo o assunto recomendo pelo menos duas vezes a leitura. Dividi em várias partes para facilitar os estudos

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Tenho uma postagem que explica estes princípios mais detalhadamente: Administração pública: Princípios básicos

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art 5º lei 8.112/90 São requisitos básicos para investidura em cargo público:   a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos;a quitação com as obrigações militares e eleitorais;o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental. No art. 207 da Constituição Federal permite que professores, técnicos e cientistas estrangeiros sejam contratados pelas Universidades Federais, porém esta regra também depende de lei (Lei 9.515/97). Estrangeiro poderia participar da seleção do concurso e, ao mesmo tempo, requerer a naturalização. A partir do momento em que ele se naturaliza, não haverá obstáculos para à conquista no cargo público.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Cargos efetivos e empregos públicos são preenchidos por concursos (prova ou prova e títulos) e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Funções de confiança (função comissionada ou gratificada) e cargo em comissão (cargo comissionado ou de confiança) só podem ser criados para atividades de direção, de chefia e assessoramento e é de livre nomeação e exoneração

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei nº7.783/89 dispõe sobre o exercício de direito de greve

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;