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Aplicação da pena

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA

        Fixação da pena

        Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceitos relacionados à Intranet e Internet – Parte 2

Pontos comuns no funcionamento dos serviços de internet

Primeiramente, cabe saber que, devido a determinadas características da Internet, tal como transparência dos serviços e protocolos envolvidos (que são os da família TCP/IP), a variedade é enorme e não há, em princípio, limites para implementação de novos serviços. O modelo de implementação dos serviços na Internet (que tem a característica de transparência, que é de conhecimento liberado, que é irrestrito, que todos conhecem ou podem tomar conhecimento) baseia-se no modelo cliente-servidor. Esse modelo, como o próprio nome informa, utiliza-se de máquinas servidoras máquinas clientes.Os servidores são nada mais do que máquinas (em regra, computadores com recursos de hardware e software melhorados em relação aos que os usuários possuem em casa) que possuem um Sistema Operacional (ou Operating System, ou S.O.), tipo o Windows ou Linux, e programas (softwares) servidores, para a execução dos serviços do tipo e-mail, www etc. Exemplos de servidores são: SMTP Server (vide serviço de e-mail) e Web Server (vide serviço www). Esses servidores, como o próprio nome diz, servem (disponibilizam, ofertam etc.) a “alguém”, que,nesse caso, são os programas-clientes. É através dos programas-clientes que os usuários têm acesso aos serviços disponibilizados na Internet, isto é, acessam os programas-servidores.

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal – Parte 3

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal.

 

Infração Penal: Elementos e espécies

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

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Espécies de pena

Espécies de pena

No final da postagem tem três videoaulas bem interessante, vale a pena conferir.

As fontes desta postagem foram várias, mas a maioria dos comentários achei no blog Penal em resumo que é excelente fonte para todos que estão estudando o Código penal.

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Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro 

Bons Estudos!

Espécies de penas

 

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

        Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

A análise de qualquer tipo penal pode trazer a ideia inicial de que a pena se estabelece como retribuição em face da lesão ao bem jurídico lesado, mormente porque, logo depois da descrição da conduta, está a pena passível de cominação. Sem embargo, também se infere da pena um caráter preventivo, de desencorajamento a todos para que não pratiquem o crime, assim como pedagógico, destacado na fase de execução da pena, que se propõe, ao menos em tese, à readaptação do condenado para o convívio na sociedade. Pela redação do artigo 32 do Código Penal, as penas classificam-se em privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, muito embora a doutrina forneça classificações mais acuradas (corporais, restritivas de direitos, pecuniárias etc.).

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Sistemas gasosos: Lei dos gases. Equação geral dos gases ideais

Sistemas gasosos: Lei dos gases. Equação geral dos gases ideais

No final da postagem tem uma videoaula bem interessante, vale a pena conferir.

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Bons Estudos!

Sistemas gasosos: Lei dos gases. Equação geral dos gases ideais

As leis de gás foram criadas no final do século XVIII, quando os cientistas começaram a perceber que nas relações entre a pressão, o volume e a temperatura de uma amostra de gás pode ser obtida uma fórmula que seria válida para todos os gases. Eles comportam-se de forma semelhante numa ampla variedade de condições, devido à boa aproximação com moléculas que estão mais afastadas, e agora a equação de estado para um gás ideal é derivada da teoria cinética. Agora as leis anteriores de gás são como casos especiais da equação do gás ideal, com uma ou mais das variáveis ​​mantidas constantes.

 

Lei de Boyle: Relação pressão-volume (transformação isotérmica)

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal – Parte 2

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal.

 

Infração Penal: Elementos e espécies

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

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Interpretando transformações químicas

Interpretando transformações químicas

Índice:

Primeira interpretação – Modelo atômico de Dalton

Novas ideias sobre a estrutura do átomo – modelos de Thomson e Rutherford-Bohr

Representação dos elementos químicos

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Bons Estudos!

Interpretando as transformações químicas:

PRIMEIRAS INTERPRETAÇÕES – MODELO ATÔMICO DE DALTON

No fim do século XVIII, muito conhecimento sobre as transformações químicas tinha sido adquirido, tais como: não se poder obter qualquer quantidade de produto a partir de uma certa quantidade de matéria-prima e, também, que as massas se conservavam numa transformação química.

Concurso de pessoas

Concurso de pessoas – Direito penal

Coloquei os artigos retirados diretos do site do Governo e completei com comentários, explicando artigo por artigo. Apesar deste tema ser curto pode gerar algumas confusões, então coloquei duas videoaulas que explicam bem o tema. Eu sugiro assistir as duas para fixar bem o conteúdo.

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Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal

 

 TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Imputabilidade penal

Acho bem mais fácil de estudar leis verificando direto nela e colocando os comentários por artigo. Prefiro assim por que tem bancas que perguntam exatamente como é pedido na lei, e isso poderia confundir o candidato que mesmo sabendo a teoria, não leu a lei.

Coloquei uma definição inicialmente de depois tem a Lei (retirada direto do site do Governo) e os comentários artigo por artigo.

No Final da Postagem tem uma videoaula que recomendo assistir para fechar o entendimento do conteúdo.

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IMPUTABILIDADE PENAL

 

Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

Lei 8.112/1990: Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão

Capítulo III

Da Acumulação

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

        § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

A pluralidade de normas: regionais, sociais, etárias e estilísticas (registros) – Parte 2

A pluralidade de normas: regionais, sociais, etárias e estilísticas (registros) – Parte 2

3 O PRECONCEITO LINGUÍSTICO

O preconceito, de maneira geral, aparece no momento em que se adiantam julgamentos antes de se aprofundar mais nas informações. Diz respeito a uma forma de pensamento pré-concebida, sem firmeza e sem embasamento concreto. Já o preconceito linguístico costuma aparecer nas mais variadas formas de expressão. A música, uma das expressões de maior popularidade, de mais possibilidades e também por apresentar as características específicas de cada cidade/região, vira alvo fácil de julgamentos pré-concebidos.

A discriminação na língua pode muito bem ser produto tanto da relação conflituosa entre gramática normativa e língua, assim como, do distanciamento estabelecido entre língua falada e língua escrita, do preconceito regional, ou dos três juntos, mas principalmente, pode estar ligada à questão da variação linguística. Ela existe devido a diversos fatores, tais como: região, faixa etária, classe social e profissão. Isso permite pensar que não há um uso mais perfeito que o outro. Em uma mesma comunidade linguística convivem distintos modos de utilização, não havendo um modelo de linguagem que possa ser avaliado como superior. Vale ressaltar que língua nada mais é do que um código por meio do qual as pessoas se comunicam e interagem entre si, e que não se apresenta uniforme nem mesmo num espaço limitado, como um país pequeno, por exemplo.

Lei Complementar Estadual nº 46/94 – Dos Direitos e Vantagens

Lei Complementar Estadual nº 46/94, com as alterações supervenientes

Dos Direitos e Vantagens

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

Art. 67. Os vencimentos do servidor público,acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar omesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.