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Mês: novembro 2016

Das Funções Essenciais à Justiça

Esta matéria pode ser pedida também na seguinte forma: 

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas

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Bons estudos!

 

As funções essenciais à justiça

Ministério Público: Artigos 127 ao 130

Advocacia Pública: artigos 131 e 132

Advocacia: artigo 133

Defensoria Pública: artigos 134  e 135

Coloquei um resumo das funções e logo após tem os artigos retirados direto da Constituição Federal.

Funções essenciais à Justiça

 

1 – Ministério Público (MP)

 

Segundo a Constituição Federal “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” definido no caput do seu art. 127.  Os Princípios que regem a instituição são os da unidade, indivisibilidade, independência funcional e o principio do promotor natural, sendo estes presentes na Carta Política e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.625/93, a lei orgânica do Ministério Público.

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Primeiramente coloquei os artigos da constituição retirados da própria. Em seguida coloquei um texto explicando sobre a justiça eleitoral. No final da postagem tem videoaulas para você fixar a matéria.

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Abraços e bons estudos!

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

O mercantilismo e o surgimento do pré-capitalismo

O mercantilismo e o surgimento do pré-capitalismo

 

INTRODUÇÃO

 
Considera-se que a doutrina mercantilista vigorou entre o século XV e meados do século XVIII, resultado direto da expansão do comércio iniciada no final da idade média, com seu apogeu após o descobrimento da América e seu inexorável fluxo de metais preciosos.
Estávamos no canto do cisne do feudalismo, com o surgimento de um forte Estado Nacional, amparado por uma ascendente e “faminta” burguesia se contrapondo a este (feudalismo).
Enquanto aos monarcas, preponderantemente interessava o poder, a burguesia almejava o acúmulo de riquezas e apesar de ambos (poder e riqueza) estarem intimamente ligados, o primeiro só podia ser exercido com o apoio de exércitos bem armados, ou seja, sustentados de certa forma pelo segundo.
Por outro lado, a riqueza era mantida e ampliada com maior facilidade num ambiente em que leis e direitos fossem respeitados, sobretudo o direito de propriedade.
Acreditava-se na época, que uma nação seria tanto mais rica quanto maiores fossem sua população e seu estoque de metais preciosos. Esta é a resposta para a questão da origem da riqueza para os mercantilistas, assim, um país poderia se tornar mais rico se obtivesse um superávit comercial nas transações com seus parceiros, com o governo estimulando as exportações e dificultando ao máximo as importações.
Grosso modo, um pré-capitalismo, pois representou, acima de tudo, a transição para este modelo, sendo um sistema de intervenção estatal visando à prosperidade do Estado. Baseava-se no intervencionismo estatal e no protecionismo alfandegário. Embrião das Revoluções Industrial, Comercial e Imperialismo.
A política mercantilista estava voltada basicamente para três objetivos: o desenvolvimento de uma indústria ainda incipiente, o crescimento do comércio e a expansão do poderio naval. Assim, para incentivar o desenvolvimento industrial, o Estado concedia a grupos particulares o monopólio de determinados ramos de produção com o comércio sendo incentivado a crescer via criação de companhias comerciais como a Companhia das Índias Ocidentais e Orientais.
A expansão do poderio naval visava garantir a comunicação entre metrópole e colônia, para a realização de comércio entre as duas regiões.
TIPOS DE MERCANTILISMO


Os tipos mais importantes de mercantilismo foram: o bulionismo, o industrialismo, também chamado de colbertismo e o cameralismo, que seria em suma, a visão mercantilista dos alemães.
O bulionismo (também conhecido como metalismo) desenvolveu-se primordialmente na Espanha, para onde fluía o ouro do México e a prata do Peru. Portugal também implantou a política bulionista, na exploração de suas colônias, de onde explorava ouro, essencialmente o ouro brasileiro.
Este tipo de mercantilismo tem como traço marcante o desinteresse pelos processos de industrialização, assim, necessitando cada vez mais importar, gerando um aumento no gasto com pagamentos destes bens (muitas vezes supérfluos), ocasionando elevação na taxa de inflação, hoje lição aprendida, aumento do meio circulante conjugada com aumento da demanda e oferta limitada.
O comercialismo originou-se na Inglaterra, um viés do bulionismo, pois já que a Inglaterra não possuía colônias pródigas em metais preciosos, encontrou outra forma de acumulação, desta forma, seu desenvolvimento manufatureiro e poderio naval impulsionaram, sobretudo no século XVII, a expansão do seu comércio exterior.
Os navios da marinha mercante distribuíam no mercado mundial os tecidos produzidos pelas manufaturas inglesas, possibilitando ao país o acúmulo de metais preciosos através da manutenção de uma balança comercial favorável.
Segundo os ingleses: ‘‘A única maneira de fazer com que muito ouro seja trazido de outros remos para o tesouro real é conseguir que grande quantidade de nossos produtos seja levada além dos mares, e menor quantidade de seus produtos seja para cá transportada…”.
Foram pedras fundamentais no mercantilismo inglês, tanto Thomas Mun (1571-1641), como John Locke (1632-1704). Enquanto para o primeiro, a resposta ao caminho da riqueza estava no excedente de exportação, assim aumentando o acúmulo de ouro e prata, o segundo, Locke, possui idéias avançadas sobre o dinheiro, (já) questionando a velocidade de sua circulação, ao argumentar que o valor do dinheiro com relação aos outros artigos depende exclusivamente da fatura ou escassez do dinheiro proporcionalmente a fatura ou a escassez desses artigos, não dependendo da quantidade desses bens, mas da velocidade de sua circulação e que o saldo comercial adverso, poderia conduzir uma nação à ruína.
O industrialismo teve seu apogeu na França, com Colbert, na época ministro de Luís XIV. Colbert vai buscar gerar uma balança comercial favorável na França através da proibição das importações e do incentivo às exportações. O que gerará a necessidade de tornar a França auto-suficiente, investindo nas manufaturas nacionais.
Jean Baptiste Colbert (1619-1683) representa a alma do mercantilismo francês, denominado colbertismo. Defendia a acumulação de metais preciosos e que a coleta e impostos e um estado forte, incentivaria a exportação com redução de importação, com leis impedindo a saída de metais preciosos do país. As colônias eram importantes como mercado consumidor e fornecedor de matéria prima, defendia uma grande marinha mercante, o expansionismo de um país em detrimento do outro, enfim, um estado absoluto, controlando e regulando toda a produção.
O cameralismo, como dito em parágrafo anterior, é a versão mercantilista dos alemães. Foram industrialistas, protecionistas e nacionalistas, orientava-se uma política de tributação, leis, técnicas na produção, venda e distribuição, visando o aumento do poder do estado com centralização deste (poder).
A produção era apenas em função do estado, inibindo desta forma a iniciativa privada e sua “criatividade” (causaria arrepios em Schumpeter, se este já tivesse nascido).
Podemos citar Ludwig von Seckendorff (1626-1692), com sua defesa de que os excedentes de produção devem ser trocados por produtos úteis e necessários, para tanto elaborando uma ordem reguladora dos preços das mercadorias mais necessárias. Por curiosidade, coloco que ele defendia a “suspensão de ocupações parasitárias”. O que no entender de Seckendorff, seria parasitário? Prenúncio de um totalitarismo?
CONCLUSÃO
A principal conseqüência (e objetivo) da política mercantilista européia é o processo de acumulação primitiva do capital, realizado principalmente através do acúmulo dos metais preciosos retirados das colônias.
Para o Velho Mundo foram drenados os metais preciosos da América espanhola, o açúcar e o ouro do Brasil, os produtos tropicais da África e da América e as especiarias do Oriente.
A acumulação de capital foi, assim, duplamente primitiva: por ter sido a primeira grande acumulação de riqueza realizada por um continente em toda a história da humanidade, e pelos métodos brutais empregados pelos europeus para realizá-la.
O poderio naval e o desenvolvimento manufatureiro fizeram da Inglaterra o país que maiores lucros obteve na Revolução Comercial e que mais ouro e prata acumulou com o mercantilismo. Esses capitais acumulados fizeram da Inglaterra a fábrica do mundo e lhe conferiram um papel pioneiro na Revolução Industrial.
Com o processo de industrialização, sobreveio a crise do mercantilismo com outros países percebendo suas limitações e adotaram o comércio livre (ou pelo menos um pouco mais livre) a partir da década de 1860.
Esta liberdade de comércio (laissez-faire, laissez-passer, ou seja, a mais ampla liberdade de comércio e de produção), se estenderia finalmente à liberdade de “comercializar dinheiro”, com o início da haute finance, designação do economista Karl Polanyi para o grande capital financeiro internacional, que começa a se organizar em meados do século XIX, no primeiro grande ciclo de liberalização financeira. 

Fonte: Se 1 ler tá bom

ESTUDANDO PARA O IFES? VEJA TAMBÉM!

Reforma, Contrarreforma e Renascimento Cultural

O Absolutismo dos reis e o Estado Moderno;

IFES – Conteúdo programático 2019

 

Números irracionais


No final da postagem tem uma videoaula para complementar o assunto.

Recomendo os seguintes links:

Como estudar para concursos públicos.

Conheça as características das principais bancas organizadoras de concursos públicos

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Abraços e bons estudos!


Os Números Irracionais (I) fazem parte do conjunto dos Números Reais (R) junto com os Números Racionais (Q),

Números reais

Números Reais

O conjunto dos números reais surge para designar a união do conjunto dos números racionais e o conjunto dos números irracionais. É importante lembrar que o conjunto dos números racionais é formado pelos seguintes conjuntos: Números Naturais e Números Inteiros. Vamos exemplificar os conjuntos que unidos formam os números reais. Veja:

Números Naturais (N): 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, ….
Números Inteiros (Z): …, –8, –7, –6, –5, –4, –3, – 2, –1, 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, …..
Números Racionais (Q): 1/2, 3/4, 0,25, –5/4,
Números Irracionais (I): √2, √3, –√5, 1,32365498…., 3,141592….

Podemos concluir que o conjunto dos números reais é a união dos seguintes conjuntos:

N U Z U Q U IR ou Q U IR

Os números reais podem ser representados por qualquer número pertencente aos conjuntos da união acima. Essas designações de conjuntos numéricos existem no intuito de criar condições de resolução de equações e funções, as soluções devem ser dadas obedecendo aos padrões matemáticos e de acordo com a condição de existência da incógnita na expressão.

Por Marcos Noé
Graduado em Matemática
Equipe Brasil Escola

Coloquei mais um pouco da matéria para você que quer aprofundar mais no assunto:

O conjunto dos números reais é formado pela união entre o conjunto dos números racionais e o conjunto dos números irracionais. Existem várias propriedades a respeito dos números reais, que são extensões das propriedades dos números racionais. Essas propriedades estão relacionadas com a ordem dos números reais e com o estudo das operações matemáticas básicas aplicadas aos elementos desse conjunto.

A definição dos números reais depende das definições dos conjuntos dos números racionais e irracionais, que, por sua vez, dependem da definição dos números inteiros. Dessa maneira, todos os números geralmente estudados até o final do Ensino Fundamental e início do Ensino Médio são os números reais.

De posse da definição de números reais, discutiremos as propriedades mais importantes relacionadas com esse conjunto numérico.

Propriedades do conjunto dos números reais

As propriedades a seguir são decorrentes da definição dos números reais e também da inclusão das operações “adição” e “multiplicação” entre os elementos desse conjunto.

O conjunto dos números reais é um conjunto completo

Existe uma relação feita entre o conjunto dos números reais e a reta numérica, que é construída da seguinte maneira: para cada número real, existe um e apenas um ponto representando-o na reta numérica. É possível mostrar que a reta não contém nenhum “furo”, isto é, ponto que não represente número real algum. Portanto, o conjunto dos números reais é completo.

O conjunto dos números reais é um conjunto ordenado

Ainda avaliando a reta numérica, comparando dois números reais quaisquer, aquele que estiver mais à esquerda é menor do que aquele que estiver mais à direita. Além disso, se estiverem no mesmo ponto, serão iguais. Essa é a ordenação do conjunto dos números reais representada na reta numérica.

Propriedades operatórias dos números reais

Dados os números reais “a”, “b” e “c”, as seguintes propriedades operatórias são válidas:

1 – Associatividade:

a·(b·c) = (a·b)·c

a + (b + c) = (a + b) + c

2 – Comutatividade:

a·b = b·a

a + b = b + a

3 – Existência de elemento neutro único para a soma e para a multiplicação:

a + 0 = a

a·1 = a

4 – Existência de elemento inverso único para a soma e para a multiplicação:

a + (– a) = 0

1 = 1
a

5 – Distributividade:

a · (b + c) = a·b + a·c
Por Luiz Paulo Moreira
Graduado em Matemática

Números inteiros

Números inteiros

Introdução aos números inteiros

Na época do Renascimento, os matemáticos sentiram cada vez mais a necessidade de um novo tipo de número, que pudesse ser a solução de equações tão simples como:

x + 2 = 0, 2x + 10 = 0, 4y + 4 = 0

As Ciências precisavam de símbolos para representar temperaturas acima e abaixo de 0º C, por exemplo. Os astrônomos e físicos estavam procurando uma linguagem matemática capaz de expressar o movimento de atração entre dois corpos. Quando um corpo age com uma força sobre outro corpo, este reage com uma força de mesma intensidade e sentido contrário.

Mas a tarefa não ficava somente em criar um novo número, era preciso encontrar um símbolo que permitisse operar com esse número criado, de modo prático e eficiente.

Sobre a origem dos sinais

A idéia sobre os sinais vem dos comerciantes da época. Os matemáticos encontraram a melhor notação para expressar esse novo tipo de número. Veja como faziam tais comerciantes:

Suponha que um deles tivesse em seu armazém duas sacas de feijão com 10 kg cada. Se esse comerciante vendesse num dia 8 Kg de feijão, ele escrevia o número 8 com um traço (semelhante ao atual sinal de menos) na frente para não se esquecer de que no saco faltava 8 Kg de feijão.

Mas se ele resolvesse despejar no outro saco os 2 Kg que restaram, escrevia o número 2 com dois traços cruzados (semelhante ao atual sinal de mais) na frente, para se lembrar de que no saco havia 2 Kg de feijão a mais que a quantidade inicial.

Com essa nova notação,os matemáticos poderiam, não somente indicar as quantidades, mas também representar o ganho ou a perda dessas quantidades, através de números, com sinal positivo ou negativo.

O conjunto Z dos Números Inteiros

Definimos o conjunto dos números inteiros como a reunião do conjunto dos números naturais{1, 2, 3…}, o conjunto dos opostos dos números naturais{ -1, -2, …} e o zero. Este conjunto é denotado pela letra Z (Zahlen=número em alemão). Este conjunto pode ser escrito por:

Z = {…, -4, -3, -2, -1, 0, 1, 2, 3, 4,…}

Exemplos de subconjuntos do conjunto Z:

Conjunto dos números inteiros exceto o número zero:

Z* = {…, -4, -3, -2, -1, 1, 2, 3, 4,…}

Conjunto dos números inteiros não negativos:

Z+ = {0, 1, 2, 3, 4,…}

Conjunto dos números inteiros não positivos:

Z- = {…, -4, -3, -2, -1, 0}

Observação: Não existe padronização para estas notações.

Reta Numerada

Uma forma de representar geometricamente o conjunto Z é construir uma reta numerada, considerar o número 0 como a origem e o número 1 em algum lugar, tomar a unidade de medida como a distância entre 0 e 1 e por os números inteiros da seguinte maneira:

Ao observar a reta numerada notamos que a ordem que os números inteiros obedecem é crescente da esquerda para a direita, razão pela qual indicamos com uma seta para a direita. Esta consideração é adotada por convenção, o que nos permite pensar que se fosse adotada outra forma, não haveria qualquer problema.

Baseando-se ainda na reta numerada podemos afirmar que todos os números inteiros possuem um e somente um antecessor e também um e somente um sucessor.

Ordem no conjunto Z

O sucessor de um número inteiro é o número que está imediatamente à sua direita na reta (em Z) e o antecessor de um número inteiro é o número que está imediatamente à sua esquerda na reta (em Z).

Exemplos:

3 é sucessor de 2;

-5 é antecessor de -4

0 é antecessor de 1

-1 é sucessor de -2

Simetria no conjunto Z

Todo número inteiro z exceto o zero, possui um elemento denominado simétrico ou oposto -z e ele é caracterizado pelo fato geométrico que tanto z como -z estão à mesma distância da origem do conjunto Z que é 0.

Exemplos:

O oposto de ganhar é perder;

O oposto de perder é ganhar;

O oposto de 3 é -3

O oposto de 5 é -5

Módulo de um número Inteiro

O módulo ou valor absoluto de um número Inteiro é definido como sendo o maior valor entre um número e seu elemento oposto e pode ser denotado pelo uso de duas barras verticais | |. Assim:

|x| = max{-x,x}

Exemplos:

|0| = 0

|8| = 8

|-6| = 6

Observação: Do ponto de vista geométrico, o módulo de um número inteiro corresponde à distância deste número até a origem (zero) na reta numérica inteira.

A soma (adição) de números inteiros

Para melhor entendimento desta operação, associaremos aos números inteiros positivos a idéia de ganhar e aos números inteiros negativos a idéia de perder.

ganhar 3 + ganhar 4 = ganhar 7

(+3) + (+4) = (+7)

perder 3 + perder 4 = perder 7

(-3) + (-4) = (-7)

ganhar 8 + perder 5 = ganhar 3

(+8) + (-5) = (+3)

perder 8 + ganhar 5 = perder 3

(-8) + (+5) = (-3)

Atenção: O sinal (+) antes do número positivo pode ser dispensado, mas o sinal (-) antes do número negativo nunca pode ser dispensado.

Exemplos:

-3 + 3 = 0

6 + 3 = 9

5 – 1 = 4

Propriedades da adição de números inteiros

Fecho: O conjunto Z é fechado para a adição, isto é, a soma de dois números inteiros ainda é um número inteiro.

Associativa: Para todos a,b,c em Z:

a + ( b + c ) = ( a + b ) + c

2 + ( 3 + 7 ) = ( 2 + 3 ) + 7

Comutativa: Para todos a,b em Z:

a + b = b + a

3 + 7 = 7 + 3

Elemento neutro: Existe 0 em Z, que adicionado a todo z em Z, proporciona o próprio z, isto é:

z + 0 = z

7 + 0 = 7

Elemento oposto: Para todo z em Z, existe (-z) em Z, tal que

z + (-z) = 0

9 + (-9) = 0

A Multiplicação (produto) de números inteiros

A multiplicação funciona como uma forma simplificada de uma adição quando os números são repetidos. Poderiamos analisar tal situação como o fato de estarmos ganhando repetidamente alguma quantidade, como por exemplo, ganhar 1 objeto por 30 vezes consectivas, significa ganhar 30 objetos e esta repetição pode ser indicada por um x, isto é:

1 + 1 + 1 + … + 1 + 1 = 30 x 1 = 30

Se trocarmos o número 1 pelo número 2, teremos:

2 + 2 + 2 + … + 2 + 2 = 30 x 2 = 60

Se trocarmos o número 2 pelo número -2, teremos:

(-2) + (-2) + … + (-2) = 30 x (-2) = -60

Observamos então que a multiplicação é um caso particular da adição onde os valores são repetidos.

Na multiplicação o produto dos números a e b, pode ser indicado por axb, a.b ou ainda ab sem nenhum sinal entre as letras.

Para realizar a multiplicação de números inteiros, devemos obedecer à seguinte regra de sinais:

(+1) x (+1) = (+1)

(+1) x (-1) = (-1)

(-1) x (+1) = (-1)

(-1) x (-1) = (+1)

Podemos assim concluir que:

Sinais iguais produto de inteiros é positivo.

Sinais diferentes produto de inteiros é negativo.

Propriedades da multiplicação de números inteiros

Fecho: O conjunto Z é fechado para a multiplicação, isto é, a multiplicação de dois números inteiros ainda é um número inteiro.

Associativa: Para todos a,b,c em Z:

a x ( b x c ) = ( a x b ) x c

2 x ( 3 x 7 ) = ( 2 x 3 ) x 7

Comutativa: Para todos a,b em Z:

a x b = b x a

3 x 7 = 7 x 3

Elemento neutro: Existe 1 em Z, que multiplicado por todo z em Z, proporciona o próprio z, isto é:

z x 1 = z

7 x 1 = 7

Elemento inverso: Para todo z em Z, z diferente de zero, existe z-1=1/z em Z, tal que

z x z-1 = z x (1/z) = 1

9 x 9-1 = 9 x (1/9) = 1

Propriedade mista (distributiva)

Distributiva: Para todos a,b,c em Z:

a x ( b + c ) = ( a x b ) + ( a x c )

3 x ( 4 + 5 ) = ( 3 x 4 ) + ( 3 x 5 )

Potenciação de números inteiros

Definição: A potência an do número inteiro a, é definida como um produto de n fatores iguais. O número a é denominado a base e o número n é o expoente.

an = a x a x a x a x … x a

n vezes

Exemplos:

23 = 2 x 2 x 2 = 8

(-2)3 = (-2) x (-2) x (-2) = (-8)

(-5)2 = (-5) x (-5) = 25

(+5)2 = (+5) x (+5) = 25

com os exemplos acima, podemos observar que a potência de todo número inteiro elevado a um expoente par é um número positivo e a potência de todo número inteiro elevado a um expoente ímpar é um número que conserva o seu sinal.

Observação: Quando o expoente é n=2, a potência a2 pode ser lida como: “a elevado ao quadrado” e quando o expoente é n=3, a potência a3 pode ser lida como: “a elevado ao cubo”. Tais leituras são provenientes do fato que área do quadrado pode ser obtida por A=a2 onde a é o lado e o volume do cubo pode ser obtido por V=a3 onde a é o lado do cubo.

Radiciação de números inteiros

Definição: A raiz n-ésima (de ordem n) de um número inteiro a é a operação que resulta em um outro número inteiro não negativo b que elevado à potência n fornece o número a. O número n é o índice da raiz enquanto que o número a é o radicando (que fica sob o sinal do radical). Leia a observação seguinte para entender as razões pelas quais não uso o símbolo de radical neste trabalho.

Observação: Por deficiência da própria linguagem HTML, que até hoje não implementou o sinal de raiz n-ésima, usarei aqui Rn[a] para indicar a raiz n-ésima de a. Quando n=2, simplesmente indicarei a raiz de ordem 2 de um número inteiro a como R[a].

Dessa forma, b é a raiz n-ésima de a se, e somente se, a=bn, isto é:

b = Rn[a] <=> a = bn

Definição: A raiz quadrada (de ordem 2) de um número inteiro a é a operação que resulta em um outro número inteiro não negativo que elevado ao quadrado seja igual ao número a.

Observação importante: Não existe a raiz quadrada de um número inteiro negativo no conjunto dos números inteiros. A existência de um número cujo quadrado é igual a um número negativo só será estudada mais tarde no contexto dos números complexos.

Erro muito comum: Freqüentemente lemos em alguns materiais didáticos e até mesmo ocorre em algumas aulas aparecimento de:

R[9] = ±3

mas isto está errado. O certo é:

R[9] = +3

Observamos que não existe um número inteiro não negativo que multiplicado por ele mesmo resulte em um número negativo.

Definição: A raiz cúbica (de ordem 3) de um número inteiro a é a operação que resulta em um outro número inteiro que elevado ao cubo seja igual ao número a. Aqui não restringimos os nossos cálculos somente aos números não negativos.

Exemplos:

R3[8] = 2, pois 23 = 8.

R3[-8] = -2, pois (-2)3 = -8.

R3[27] = 3, pois 33 = 27.

R3[-27] = -3, pois (-3)3 = -27.

Observação: Obedecendo à regra dos sinais para a multiplicação de números inteiros, concluímos que:

Se o índice da raiz for par, não existe raiz de número inteiro negativo.

Se o índice da raiz for ímpar, é possível extrair a raiz de qualquer número inteiro.

Este texto foi retirado do site Cola na Web

Números Naturais

Números naturais

No final da postagem coloquei uma videoaula.

Pertencem ao conjunto dos naturais os números inteiros positivos, incluindo o zero. Esse conjunto é representado pela letra N maiúscula. Os elementos dos conjuntos devem estar sempre entre chaves.
N = {0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, … }

– Quando for representar o Conjunto dos Naturais não nulos (excluindo o zero) devemos colocar * ao lado do N.
Representado assim:
N* = {1, 2,3 ,4 ,5 ,6 ,7 ,8 ,9 ,10 ,11 ,12, … }

A reticência indica que sempre é possível acrescentar mais um elemento.
N = {0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, …} ou N = {0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, … }

Qualquer que seja o elemento de N, ele sempre tem um sucessor. Também falamos em antecessor de um número.
• 6 é o sucessor de 5.
• 7 é o sucessor de 6.
• 19 é antecessor de 20.
• 47 é o antecessor de 48.
Como todo número natural tem um sucessor, dizemos que o conjunto N é infinito.

Quando um conjunto é finito?
O conjunto dos números naturais maiores que 5 é infinito: {6, 7, 8, 9, …}
Já o conjunto dos números naturais menores que 5 é finito: {0, 1, 2, 3, 4}
Veja mais alguns exemplos de conjuntos finitos.
• O conjunto dos alunos da classe.
• O conjunto dos professores da escola.
• O conjunto das pessoas que formam a população brasileira.

Por Danielle de Miranda
Graduada em Matemática
Equipe Brasil Escola

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Representação por diagramas: Diagramas de Venn (Diagramas Lógicos)

Diagramas lógicos – Diagrama de Venn

 

Leia/ assista o vídeo até o final que resolverei 2 questões de concursos para você entender melhor

Os diagramas lógicos são usados para representar as proposições de um raciocínio lógico.

Se preferir, no vídeo abaixo tem a postagem em áudio e vídeo:

As questões de raciocínio lógico que usam os diagramas utilizam os quantificadores:

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 6

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

DA SINDICÂNCIA

 

Ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por servidor a Administração é obrigada, através de sindicância, a proceder a sua apuração. Sindicância é um procedimento prévio a qualquer punição.

Da sindicância poderá resultar (Lei 8.112/90, art. 145): I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).

PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único).

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 5

DO REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar faz parte do título IV do Estatuto, e compreende os seguintes capítulos : dos deveres, das proibições, da acumulação, das responsabilidades e das penalidades.

Breves comentários :

Não deve ser confundido o poder disciplinar com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas de condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato, a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete Medauar).

DAS PENALIDADES

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 3

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Sugiro dar uma olhada na lei 8.1122/90 a partir do artigo 5 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos

Provimento:

2.0 Conceito: É o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público (efetivo ou de confiança).

2.1 Provimento originário ou autônomo

Tal provimento se materializa por nomeação. Após a nomeação, o estatuto estabelece o prazo de 30 dias até a data da posse. Caso não se concretize nesse prazo, perderá efeito a nomeação. O nomeado só se tornará servidor após o ato da posse. Caso o agente não entre em exercício da função após 15 dias de sua nomeação, o servidor é exonerado do cargo. É a partir da data em que entra em exercício que começam a contar os prazos para todos os seus direitos relacionados ao tempo de serviço.

2.2 Provimento derivado vertical 2.2.1 Promoção Tem por escopo realizar uma elevação funcional do servidor de um cargo de uma classe para outro de uma classe superior.

2.3 Provimento derivado horizontal 2.2.1 Readaptação Conforme preceitua o artigo 24 da lei 8.112/90, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Caso haja reconhecimento de incapacidade absoluta, será aposentado.

2.4 Provimento derivado por reingresso 2.3.1 Reversão(Art. 25) Conceito. 2.3.2 Reintegração(Art. 28) Conceito. 2.3.3 Recondução(Art. 29) Conceito. 2.3.4 Disponibilidade e aproveitamento(Art. 30, 31, 32) Conceito.

Vacância:

  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

        I – exoneração;

        II – demissão;

        III – promoção;

        IV –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – readaptação;

        VII – aposentadoria;

        VIII – posse em outro cargo inacumulável;

        IX – falecimento.

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

        I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – a juízo da autoridade competente;

        II – a pedido do próprio servidor.

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da redistribuição e substituição:

Da Redistribuição

        Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da Substituição

        Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

DIREITOS E VANTAGENS

CONTINUA NA PARTE 4

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Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 2

Poderes, deveres e prerrogativas

Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas.

Deveres: Normalmente vêm previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade.

Prerrogativa: Privilégio atribuído a alguém por seu cargo; – Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria.

Cargo, emprego e função públicos

Os ocupantes de cargo público tem vínculo estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.

Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos comissionados e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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 cargo,  emprego  e  função  públicos

Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.

Existem três tipos de vínculo:

Cargo– cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos.É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).

Se dividem em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.

Na primeira modalidade, o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício.Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições.Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.

Na modalidade de provimento em comissão, não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.

Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.

Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional.Além do mais, os cargos têm de ser aqueles previstos na Constiuição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.

Emprego– é o vínculo estabelecido entre a pessoa natural e a Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), sendo que essas relações empregatícias serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Função– o termo função aqui não se refere àquelas atividades que todo agente público exerce, mas sim a um vínculo de trabalho entre uma pessoa física e a Adm. Pública.Conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas por pessoa, em regra para a execução de serviços eventuais.

Para distinguir cargo em comissão de função, é necessário esclarecer que os cargos em comissão são aqueles de chefia, direção (1º escalão), enquanto que na função, o agente exerce em regra a chefia de determinados setores (chefia executiva), ficando subordinada ao que detém o cargo em comissão.

Existem as funções de confiança que são aquelas ocupadas por agentes concursados (art. 37, V, CF) e as temporárias, que são ocupadas por terceirizados e regidos pela lei 8.745/93.

A função pública é regida pelo estatuto, trata-se de um dos casos excepcionais em que as regras estatutárias são aplicadas a servidores com outro tipo de vínculo que não o de servidor.

Os empregados públicos apesar de se equipararem aos empregados privados, se sujeitam a alguns preceitos aplicáveis aos estatutários, como o limite da remuneração, proibição de acumulação de cargos e possibilidade de sofrer sanções por improbidade administrativa.

Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Continua na parte 3

          

 

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores)

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores).

Alterado pela LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 – DOU DE 30/7/2009

Alterado pela Lei nº 11.417, de 19/12/2006

Processo Administrativo

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Correio eletrônico (webmail e Mozilla Thunderbird).

Correio Eletrônico (do inglês e-mail)

Tecnologia que permite compor, enviar e receber mensagens de texto através de uma rede de computadores.
Este método utiliza, em geral, uma aplicação (programa de correio eletrônico) que permite a manipulação destas mensagens e um protocolo (formato de comunicação) de rede que permite o envio e recebimento de mensagens. Estas mensagens são armazenadas no que chamamos de caixa postal, as quais podem ser manipuladas por diversas operações como ler, apagar, escrever, anexar, arquivos e extração de cópias das mensagens.