Menu fechado

Poderes da Administração pública: Discricionário e Vinculado

Coloquei dois textos: O primeiro mais resumido, mas completo e o segundo para você que quer aprofundar mais.

PODERES ADMINISTRATIVOS

1) Considerações Gerais: O Estado para cumprir os seus objetivos possui duas espécies de poder (Poderes Administrativo e Político); Os Poderes Administrativos são verdadeiros instrumentos de trabalho para realização das atividades administrativas (poder-dever);  Diferem  dos poderes políticos que são estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.

2) Conceitos:

São inerentes à Administração, e se apresentam segundo as exigências dos serviços públicos, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem (Hely Lopes Meirelles).

São inerentes à Administração Pública pois, sem eles, ela não conseguiria fazer  sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado (Maria S. Z. Di Pietro).

3) Classificação

3.a) Grau de liberdade da Administração:

a.1) Poder Vinculado;

a.2) Poder Discricionário.

Ato administrativo: Invalidação

Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.

O professor de Direito Administrativo, Eduardo  Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:

Se um ato não preenche todos os requisitos, então é um ato inválido, o ato inválido não pode permanecer como se fosse válido, deve ser retirado, ou será retirado pela própria administração pública, que tem o poder de rever seus próprios atos, ou pelo poder judiciário, por provocação pelo interessado ou por quem de direito: o Ministério Público (Prova Final, rede LFG, TV Justiça).

Ato administrativo: Espécies

Espécies de atos administrativos:

a) Atos normativos: emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

Ex:

Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;

Regulamento: visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;

Regimento: tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;

Resolução: expedidos pelas altas autoridades do executivo para regulamentar matéria exclusiva.

Deliberação: decisões tomadas por órgãos colegiados.

b) Atos ordinatórios visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.

Ato administrativo: Classificação

Classificação dos atos administrativos:

a) Quanto ao seu regramento:

Atos vinculados:  praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização. Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

b) Quanto ao destinatário:

Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.

Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.

c) Quanto ao seu alcance:

Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.

Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

d) Quanto ao seu objeto:

Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.

Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

e) Quanto a formação (processo de elaboração):

Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.

Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Ato administrativo: Conceito,

Ato administrativo: requisitos,

Ato administrativo: atributos

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa

Ato administrativo: Atributos

Atributos (características)

P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

A- Autoexecutoriedade;

T- Tipicidade;

I- Imperatividade.

a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:

Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

Principais informações sobre o atributo:

Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.

Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.

Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.

Consequências:

– Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;

– Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.

b) Autoexecutoriedade

Ato administrativo: Requisitos

Requisitos ou elementos do ato:

  1. Sujeito competente ou Competência;
  2. Forma;
  3. Finalidade;
  4. Motivo;
  5. Objeto ou conteúdo

 

1. Sujeito competente ou Competência:

É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.

Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:

–– Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;

–– Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não

transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.

–– Imodificável pela vontade do agente;

–– Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua

extinção.

A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

2. Forma

O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.

È um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.

Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.

Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.

3. Finalidade 

A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.

Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei). O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.

4. Motivo

Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado.

Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado.

O renomado autor mineiro menciona a possibilidade de o motivo ser um elemento vinculado na primeira situação narrada, ou discricionário na parte final de sua conclusão.

5. Objeto ou conteúdo

É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

Exemplos:

Ato: licença para construir;

Objeto: permitir que o interessado edifique legitimamente;

Ato: Aplicação de multa;

Objeto: efetivar uma punição.

Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário.

Competência =Vinculado;

Forma = Vinculado;

Finalidade = Vinculado;

Motivo = Vinculado / Discricionário

Objeto = Vinculado/ Discricionário

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Ato administrativo: Conceito,

Ato administrativo: atributos,

Ato administrativo: classificação

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada online pelo professor Carlos Barbosa

Ato administrativo: Conceito

Ato administrativo

Conceito:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Observação:

Elementos presentes no conceito:

– Manifestação de vontade;

– Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

– Sob o regime de direito público, Com prerrogativas em relação ao particular;

– Submissão ao controle judicial.

Diferenças:

Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais), são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.

Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.

Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.

Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Ato administrativo: requisitos

Ato administrativo: atributos,

Ato administrativo: classificação

Ato adminitrativo: espécies

Ato administrativo: invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; desfazimento e sanatória;

Ato administrativo: Exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação.

Ato administrativo: Decadência administrativa.

Material retirado de uma apostila disponibilizada gratuitamente na internet pelo professor Carlos Barbosa

Direito Administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios

Direito administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios

 

Conceito e objeto:

 

Conceito

O conceito mais aceita pela doutrina é a definição dada por Hely Lopes Meirelles: “o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado.

Todas essas normas jurídico-administrativas encontram-se em textos legais esparsos, afirmando-se, daí, que o Direito Administrativo trata-se de um ramo do direito não codificado, não sistematizado num único documento legislativo.

Direito Administrativo para concursos 2022

Direito Administrativo para concursos 2022

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Administração direta e indireta.

Administração direta, indireta e fundacional;

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

Administração pública: princípios básicos

Agente público: cargo, emprego e função pública

Agentes públicos: Cargo, emprego e  função públicos.

Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis.

Agentes públicos: Disposições doutrinárias, Conceito, Espécies, Cargo, emprego e função pública.

Agentes públicos: Espécies e classificação.

Agentes públicos: espécies  e  classificação,  poderes,  deveres  e  prerrogativas  cargo,  emprego  e  função  públicos

Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

Ato Administrativo: Anulação e revogação.

Ato administrativo: Atributos

Ato administrativo: Classificação

Ato administrativo: Conceito

Atos   administrativos:   conceitos,   requisitos,   atributos,   classificação,   espécies   e invalidação

Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies 

Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação.

Ato administrativo: Decadência administrativa

Ato administrativo: Espécies

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade.

Ato administrativo: conceito; requisitos (mesmo que elementos); atributos; classificação; espécies; anulação (invalidação); cassação; revogação; convalidação; Exteriorização, discricionariedade e vinculação; Perfeição, validade, eficácia; desfazimento e sanatória; extinção; Decadência administrativa

Ato administrativo: Exteriorização; Vinculação e discricionariedade

Ato administrativo: Invalidação

Ato administrativo: Perfeição, validade e eficácia; Desfazimento e sanatória

Ato administrativo: Requisitos

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103).

Bens públicos: conceito, classificações e regras no Código Civil (do Art. 98 ao Art. 103) Questões de concursos.

Centralização, descentralização, concentração e desconcentração.

Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado.

Classificação dos Serviços Públicos

Código de Conduta dos servidores da Justiça Federal – Resolução nº 147/2011, do Conselho da Justiça Federal. 

Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

Contrato administrativo

Controle da Administração Pública

Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle da Administração Pública.: Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle e responsabilização da administração

Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado

Controle e responsabilização da administração pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;

Critérios adotados para a conceituação do direito administrativo.

Decreto nº 1.171/1994: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal. 

Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações.

Decreto nº 7.892/2013: Sistema de registro de preços 

Delegação: Concessão, permissão e autorização

Descentralização e desconcentração

Desconcentração e descentralização.

Deveres dos administradores públicos 

Do processo administrativo (Lei n° 9.784/99).

Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios

Direito Administrativo: conceito, objeto, fontes e princípios.

Direitos e deveres dos servidores públicos 

Dispensa de Licitação: Artigo 24 da Lei 8.666/1993

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Disposições Preliminares

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 e alterações posteriores): Disposições Preliminares. Dos Direitos Fundamentais: Do Direito ao Trabalho. 

Extinção do ato administrativo: cassação, anulação (invalidação), revogação e convalidação

Fontes do direito administrativo.

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Legislação pertinente. Lei nº 8666/1993 e suas alterações 

Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, PC-SP Questões comentadas

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores)

Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) – com as alterações vigentes até a publicação do Edital.

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Lei 8.112/1990: Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão 

Lei n° 8.112 de 11/12/90 com as devidas atualizações – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União;

Lei nº 8.112/1990 – Deveres do Servidor Público Federal

Lei nº 8.112/1990 – Deveres – Questões de concursos comentadas 

Lei nº 8.112/1990 Direito de Petição

Lei nº 8.112/1990 – Direito de Petição – Questões de concursos comentadas

Lei  nº 8.112/1990: Direitos  e  vantagens

Lei nº 8.112/90: Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações:    Das disposições preliminares

Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

Lei nº 8.112/ 1990 – Proibições do Servidor Público Federal

Lei nº 8.112/1990 – Proibições – Questões de concursos comentadas 

Lei nº 8.429/1992, e suas alterações: disposições gerais, atos de improbidade administrativa.

Lei n°9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações 

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Artigo 3º

 Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Lei 10.520/2002  – Pregão

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 e alterações posteriores). 

Lei federal nº 101/2000 – Lei de responsabilidade fiscal 

Lei Federal nº 8.666/1993 – Licitação Pública

Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Licitação (Lei nº 8.666/93): conceito, princípios, modalidadestipos,   dispensa e inexigibilidadeprocedimento,  sanções administrativas,  crimes e penas

Licitação: conceito, objeto, finalidades e princípios, Contratação direta: Obrigatoriedade e dispensa e inexigibilidade; vedação, modalidades, tipos, procedimentos e fases, anulação, revogação, invalidação, desistência e controle, sanções, pregão presencial e eletrônico, sistema de registro de preços.

Licitações (Lei nº 8666/1993 e suas alterações e Lei 10.520/2002): conceito, objeto, finalidades e princípios,    obrigatoriedade, dispensa,    inexigibilidade, vedação, modalidades e limites,    procedimentos e fases,    revogação, invalidação,   desistência e controle

Licitação:Contratação direta: dispensa e inexigibilidade.

Licitação (Lei nº 8.666/93): Crimes e penas

Licitações: conceito, objeto, finalidades e princípios

Licitações: Desistência e controle

Licitações: inexigibilidade e vedação

Licitação: Modalidades

Licitação: Modalidades e limites

Licitações: obrigatoriedade e dispensa

Licitação: Princípios

Licitação: Procedimentos

Licitação: Procedimentos e fases

Licitações: Revogação e invalidação

Licitação (Lei nº 8.666/93): Sanções administrativas

Licitação: Tipos

Licitação Pública: princípios básicos e definições; convênios e termos similares 

Noções de organização administrativa.

Noções de Licitação: Lei 8.666/1993 com as devidas atualizações (Capítulo I – Das Disposições Gerais: Seção I – Dos Princípios Gerais, Seção II – Das Definições, Seção V – Das Compras; Capítulo II – Da Licitação: Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa);

O processo administrativo.

Objeto do direito administrativo.

Organização administrativa.

Organização Administrativa: Autarquias

Organização administrativa da união: administração direta e indireta;

Organização Administrativa: Centralização e Descentralização

Organização Administrativa: Concentração e Desconcentração

Organização  Administrativa  da  União.  Administração  direta  e indireta.  Autarquias.  Fundações  públicas.  Empresas  públicas  e  sociedade  de  economia  mista.  Entidades paraestatais.  Agências  reguladoras:  origem  e  caracterização.

Organização administrativa da União: centralização, descentralização,    concentração e desconcentração;    autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, agências reguladoras e executivas.

Organização da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006 e suas alterações). 

Órgão público: conceito e classificação.

Órgãos públicos

Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo.

Poderes administrativos.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar, de polícia e uso e abuso do poder.

Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 

Poderes administrativos: Uso e abuso do poder

Poderes da Administração pública: Discricionário e Vinculado

Poderes da administração pública: Hierárquico e Disciplinar

Poderes da administração pública: Regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder.

Poderes Vinculado e Discricionário

Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.

Pregão eletrônico: Decreto nº 5.450/2005 e suas alterações.

Prescrição.

Princípios básicos da Administração Pública.

Princípios da Administração pública

Princípios de Direito Administrativo

Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade.

Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Processo administrativo.

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito;

Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999 e alterações posteriores).

Provimento e Vacância.

Regime Jurídico Administrativo.

 Regime jurídico‐administrativo. Conceito. Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais: Lei nº 8.112/1990Direitos e vantagensDireito de  Petição, Deveres, Proibições, Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão. 

Regime jurídico Único (Lei do servidor público nº 8.112/1990 e alterações) direitos e deveres do servidor público. 

Regime de Previdência Complementar: Lei nº 12.618/2012.

Responsabilidade civil do Estado. Única postagem com todos os itens abaixo deste assunto

Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.

Seguridade Social do Servidor: Benefícios. 

Serviços Públicos: conceito e princípios

Serviços Públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 

Serviços Públicos: conceito e princípios; classificação, regulamentação e controle; Elementos constitutivos. Forma de prestação, competência, meios de execução e requisitos; 

Servidor: cargo e funções.

Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos 

Servidores Públicos na Constituição Federal de 1988 (artigos 39 a 41).

Serviços públicos

Serviços Públicos: delegação: concessão, permissão, autorização. 

Sub-grupo: ESPECÍFICO DE SP

  • Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-regimento-interno-do-tre-sp

  • Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP

Portaria TRE-SP nº 214/2015. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-portaria-no-214-institui-o-codigo-de-eticados-servidores-do-tribunal-regional-eleitoral-de-sao-paulo

 

Sub-grupo: LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA BAHIA

Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e suas alterações – Contratos e compras;

 

 

 

Tipologias documentais e suportes físicos: Microfilmagem e Automação

TÉCNICAS MODERNAS DE ARQUIVAMENTO

–– Anteriormente: tratamento somente de suporte papel em arquivos, os materiais especiais eram encaminhados às bibliotecas e centros de documentação especializados.

–– Técnicas aplicadas aos Arquivos/Tipologias documentais e Suportes Físicos

–– Automação da Informação, Microfilmagem e Digitalização de Documentos.

Microfilmagem

–– Reprodução de documentos, dados e imagens em película fílmica,

utilizando graus de redução. Pode ser de forma fotográfica ou eletrônica.

–– Economia com espaços físicos

–– Instrumento de consulta

–– preservar os originais do manuseio

–– Segurança

Tabela de temporalidade de documentos de arquivo

Tabela de temporalidade

Tenho uma postagem com todas as matérias que caem em concursos públicos sobre Arquivologia e seria interessante dar uma olhada: Arquivologia para concursos 2018

Resultado de imagem para tabela de temporalidade de documentos de arquivoTabela de Temporalidade é o instrumento/meio com o qual se determina o prazo de permanência de um documento em um arquivo e sua destinação após este prazo, pois existem documentos que devem ser guardados por mais tempo como os relacionados às áreas contábil, fiscal, financeira e pessoal. Ela é muito utilizada pelos órgãos públicos, é importante frisar que a eliminação de documentos de arquivos, devem obedecer às normas do CONARQ, em destaque os documentos produzidos por todos os órgãos integrantes do poder público.

Segundo Wadson Faria (2006, p. 35), a tabela de temporalidade documental (TTD) é o instrumento de gestão arquivística que determina:

os prazos em que os documentos devem ser mantidos no arquivo corrente (operacional);

quando devem ser transferidos ao arquivo intermediário (setorial); e por quanto tempo devem ali permanecer.

Além disso, a TTD estabelece critérios para a migração de suporte (microforma, digitalização etc.) e para a eliminação ou recolhimento dos documentos ao arquivo permanente.

Comissão permanente de avaliação de documentos

É necessário que cada organização faça a constituição legal de sua Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. Dependendo do porte da mesma, poderá haver mais de uma Comissão.

A comissão permanente de avaliação de documentos tem por finalidade assessorar à Divisão de Arquivo Geral nas ações e procedimentos referentes a avaliação documental, também orientar e realizar a análise, avaliação e seleção da produção documental produzida e acumulada, deve ser formada por representantes dos mais importantes setores da instituição.

Características

Avaliação de documentos

O processo de avaliação de documentos de arquivo é feito através de pré-requisitos estabelecidos, com análise e seleção de documentos, indicando com precisão o prazo de guarda nas fases corrente, intermediária e permanente, com identificação de seus valores primário e secundário, devendo ser executado por uma equipe técnica, composta por profissionais de diversas áreas, como: arquivistas, historiadores, pesquisadores, profissionais das unidades organizacionais as quais os documentos serão avaliados, economistas e etc.

“A avaliação consiste fundamentalmente em identificar valores e definir prazos de guarda para os documentos de arquivo, independentemente de seu suporte ser o papel, o filme, a fita magnética, o disquete, o disco ótico ou qualquer outro. A avaliação deverá ser realizada no momento da produção, paralelamente ao trabalho de classificação, para evitar a acumulação desordenada, segundo critérios temáticos, numéricos ou cronológicos.” (Fonte: http://arquivologia.multiply.com/journal/item/14)

Schellenberg (1956, 1965) desenvolveu toda uma teoria de valor, pela qual se tornou conhecido, de acordo com Cook (1997), como o pai da avaliação arquivística. Essa teoria propõe dois tipos de valores aplicáveis ao contexto dos arquivos: valor primário e valor secundário.

Os valores inerentes aos registros públicos modernos são de dois tipos: valor primário para a gestão de criação e valor secundário para outras instâncias e utilizadores. Os documentos públicos são gerados para realizar as finalidades para as quais um organismo foi criado: administrativo, fiscal, legal e operacional. Os documentos públicos são preservados em uma instituição arquivística definida, porque têm um valor que existirá por longo tempo, mesmo depois que cessam de ser do uso corrente e porque terão valores importantes para outros usuários que não os atuais. (HSCHELLENBERG, 1984, p.58)

Princípios Fundamentais da Avaliação Arquivística

Arquivos correntes e intermediários

Arquivos correntes e intermediários

O ciclo de vida de um documento abrange três idades/ fases.

A primeira fase/ idade são dos arquivos correntes (valor primário) que são os documentos que são consultados com frequência e ficam próximo de que utiliza.

A segunda fase/ idade são dos arquivos intermediários (valor primário) onde os documentos são pouco usados.

A terceira fase/ idade é quando o documento não é mais usado e tem seu arquivamento definitivo e tendo um valor secundário. Normalmente ele passa a ter um valor histórico.